TJAM 30/10/2020 - Pág. 41 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 30 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2960
41
alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento 92.1).Nas suas alegações
finais, evento 96.1, a Defesa Técnica do acusado pugnou, aplicação da pena mínima, reconhecimento da confissão, regime aberto e
substituição por restritiva de direitos.É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir.2 FUNDAMENTAÇÃOTudo bem visto e devidamente examinado. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos
de existência e validade da relação jurídica.À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de
fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos
autos.Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo abalizado.Assim
sendo, procedo ao exame do mérito.Trata-se, na espécie, de crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo,
tipificado na norma incriminadora do art. 155, § 1º e 4º, IV, do CPB, imputando-se a autoria aos acusados.Nesse sentido, vê-se da
análise do conjunto probatório produzido nos autos, que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório
em relação aos denunciados RARISSON DARNLEY FELIX DE SOUZA e FRANCIS MULLER DE SOUZA LIMA.A materialidade dos
crimes é certa e restou consubstanciada pelos esclarecedores e coerentes depoimentos da vítima e da testemunha ouvidas nos autos,
provas essas que dão conta da inequívoca existência dos eventos criminosos.No que concerne a autoria delitiva, tenho que as provas
colhidas durante a instrução são suficientes para a formação de um Juízo condenatório, face a análise, pormenorizada, dos elementos
de convicção trazidos aos autos, restando esta certa.O denunciado RARISSON DARNLEY FELIX DE SOUZA e FRANCIS MULLER DE
SOUZA LIMA, embora tenham negado o cometimento do delito em seus interrogatórios, confessaram o delito em sede policial, que
considerado em conjunto com as demais provas produzidas no curso do processo, asseguram de forma abalizada um juízo condenatório.
Portanto, da análise do conjunto probatório, estou convicto, sem nenhum tipo de dúvida, que os acusados efetivamente praticaram os
fatos narrados, ou seja, subtraíram para si uma canoa da vítima, durante o repouso noturno, por volta das 20h.Outrossim, resta afastada
o álibe de FRANCIS MULLER, ao arguir que estava em tratamento em Rio Preto da Eva, à época do fatos. Isto porque, em resposta a
instituição informou a este juízo que o acusado permaneceu em tratamento no período de 27.04.2018 a 09.06.2018. Contudo, o ilícito
ocorreu em 25.08.2016.No mais, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, !d!, do CP), uma vez que confessou a
prática delitiva em sede policial, o que serviu como elemento de convicção para presente condenação.Ressalto, por oportuno, que não
houve prova de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por ele,
típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda estatal se impõe.Assim, a autoria e materialidade delitiva restaram incontroversas
em relação ao furto, eis que suficientemente comprovadas pelo contundente e seguro depoimento da vítima e testemunhas.3.
DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de CONDENAR RARISSON DARNLEY FELIX DE
SOUZA e FRANCIS MULLER DE SOUZA LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática do crime capitulado no
art. 155, § 1º e 4º, IV, do Código Penal, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de Processo Penal. Passo, por conseguinte,
a analisar a dosimetria das penas do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.4. DO
FURTO(ART. 155, § 1º e 4º, IV, CPB)a.1) culpabilidade: A culpabilidade dos acusados está evidenciada, embora
o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena, sendo-lhe, pois,
favorável.a.2) antecedentes: são favoráveis aos réus, embora conste processos em curso (Súmula 444,
STJ);a.3) conduta social: não há informação segura de que os acusados tenham má conduta social na
comunidade onde vive, razão pela qual deixo de valorá-la. Favorável.a.4) personalidade: pelo que consta dos
autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e
à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela
sociedade. Destarte, ante a inexistência de laudo médico incluso nos autos, entendo não demonstrar o acusado personalidade que
possa ser valorada em seu desfavor. Favorável.a.5) motivos do crime: os réus não se amoldam à regra de boa
convivência social de não usurpar o que é alheio, pretendendo enriquecimento fácil e ilícito. Todavia esta circunstância já é valorada no
próprio tipo penal, pelo desvalor da ação punida, sendo a circunstância favorável.a.6) circunstâncias do crime e
consequências do crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de furto, o que já
está previsto como resultado da ação descrita no tipo, nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável.a.8)
comportamento da vítima: em nada contribuiu para realização da conduta do acusado, todavia, seguindo corrente jurisprudencial
majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, de modo que considero neutra.Feita,
assim, essa análise primária, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, reconhecida a
atenuante da confissão, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, que ante a ausência de agravantes e causas de
diminuição e de aumento torno definitiva, para cada um dos réus.Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal,
FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, para cada um dos réu, levando-se em consideração a situação econômica dos réus
que parece não ser boa, estabeleço que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do
fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.7. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR
(art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):Deixo de proceder à detração de eventual período de prisão cautelar, uma vez que a pena
aplicada implica o cumprimento no regime mais brando.Sendo assim, fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, o que faço com
base no art. 33, §2º, “c”, do CP.8. CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno os réu no pagamento das custas processuais.9. SUBSTITUIÇÃO
POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP):SUBSTITUO a pena por duas restritivas de direito: prestação de serviços a comunidade e pena
pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser melhor especificada por oportunidade da audiência admonitória.10. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP): incabível, tendo em vista a substituição da pena aplicada (art. 77, III, CP).11. DA REPARAÇÃO
DO DANOCom o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor mínimo para
reparação do dano ao ofendido. Vejamos: !Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido!.No caso em apreço, deixo de fixar valor mínimo
para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelo Réu em razão de não constar nos autos pedido formal nesse
sentido, seja na peça acusatória, seja em sede de Alegações Finais.12. LIBERDADE PARA RECORRER:Defiro aos réus o direito de
recorrer em liberdade.13. PROVIMENTOS FINAIS:Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:1 !
lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados;2 ! remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais;3 !
expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do
Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88);4 ! intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo
acima referido e, uma vez não sendo saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado para a respectiva cobrança administrativa,
consoante art. 2º da Lei nº 6.830/80, em caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);5 ! comunicação à distribuição e
arquivamento dos autos.Por outro lado, como capítulo de sentença, verifico que a Defesa técnica do acusado desde a audiência de
instrução e julgamento, ocorreu a cargo de defensor dativo nomeado por este Juízo, ante a ausência de Defensor Público na comarca e
a não designação por parte da Defensoria Pública do Amazonas o julgamento, o trabalho jurídico realizado, por imperativo constitucional,
deve ser remunerado, sobretudo, diante da absoluta omissão estatal da prestação de essencial serviço público estadual de assistência
judiciária integral e gratuito, nos termos dos art. 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição da República e do artigo 22, § 1º, da Lei n.
8.960/1994 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo inegável caráter de norma de concretização de direito fundamental à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º