TJAM 10/11/2020 - Pág. 21 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2966
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alimentícia no patamar mensal de R$ 501,60, equivalente atualmente a 57% do salário mínimo nacional. Note-se que não há qualquer
elemento nos autos a contrariar tal presunção.Neste sentido a Jurisprudência: !ALIMENTOS ! MENOR PÚBERE ! ASSISTÊNCIA
! REVELIA ! INADIMPLÊNCIA ! BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ! O menor púbere possui capacidade para estar
juízo, mediante assistência do representante legal, sendo caso de extinção parcial do processo a irregularidade de sua representação
processual. A teor do art. 7º da Lei nº 5.478/68, a revelia de pai inadimplente implica confissão quanto à matéria de fato, com realce
da necessidade dos filhos menores e da capacidade financeira do alimentante! (TJMG ! AC 208.334-3/00 ! 5ª C.Cív. ! Rel. p/o
Ac. Des. Aluízio Quintão ! DJMG 22.03.2002).Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o
requerido ao pagamento aos requerentes do valor equivalente a 57% do salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, diretamente
à representante legal dos requerentes ou mediante depósito em conta bancária de sua titularidade.Condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com supedâneo no art. 20, §
4.°, CPC, considerando a pequena intervenção nos autos e a ausência de contestação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV. MARCELO OLIVEIRA LOPES - 6083N-AM, ADV. MARCELO OLIVEIRA LOPES - 6083E-AM; Processo:
0001040-69.2016.8.04.5401; Classe Processual: Divórcio Litigioso; Assunto Principal: Dissolução; Autor: HÉLIO CARLOS ASSUNÇÃO
DA SILVA; Réu: CLEICIANE DE LIMA BASTOS; Diante da inércia das partes, arquivem-se.
ADV. SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO - 7061A-AM, ADV. GEYSA CAROLINE DE SOUZA MACHADO - 6149A-AM,
ADV. ANTONINO MACHADO DA SILVA - 7231A-AM, ADV. ANTONINO MACHADO DA SILVA - 7231A-AM, ADV. PAULO ROBERTO
PEREIRA SIMOES - 638A-AM; Processo: 0000197-07.2016.8.04.5401; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal:
Reconhecimento / Dissolução; Autor: RAIMUNDO DEODATO DE SOUSA; Réu: ANTONIA ÉRICA MAGALHÃES GONZAGA; Assiste
razão ao embargante, razão pela qual revogo a sentença de sequencial 39.Intime-se para que dê prosseguimento ao feito, requerendo
o que entender por direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos
RELAÇÃO 59/2020
ADV. PAULO EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA - 10590N-AM; Processo: 0001909-90.2020.8.04.5401; Classe Processual: Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil; Assunto Principal: Retificação de Data de Nascimento; Autor: RAIMUNDA MORAES
DE AQUINO; Réu: Cartório Judicial e Anexos da Comarca de Caapiranga; Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
ADV. Danielle Araújo da Silva - 10544N-AM; Processo: 0002697-07.2020.8.04.5401; Classe Processual: Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil; Assunto Principal: Retificação de Nome ; Autor: LIDIANE BARBOSA DE ARAUJO; Réu; Vista ao
Ministério Público.
ADV. JOSÉ MARCONI MOREIRA FILHO - 9552N-AM, ADV. IAGO MAIA DE LIMA - 15519N-AM; Processo: 0003132-78.2020.8.04.5401;
Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil; Assunto Principal: Retificação de Sexo; Autor: ORISMAR
OLIVEIRA DO NASCIMENTO; Réu: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus/AM; Vista ao Ministério
Público.
ADV. JEFERSON NEY VASCONCELOS DAMASCENO - 6792N-AM, ADV. JEFERSON NEY VASCONCELOS DAMASCENO 6792N-AM; Processo: 0000620-25.2020.8.04.5401; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Retificação de
Nome ; Autor: GEYCIANE DE SOUZA ANDRADE, EMILLY SOPHIA DE SOUZA ANDRADE; Réu; Vistos, etc.Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com o que declaro a extinção deste processo (CPC, art. 485,
inc. VIII), sem resolução de mérito.Pelo princípio da causalidade, as custas devem ser suportadas pela parte que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Não há honorários. Observada a
gratuidade da justiça.Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se anotações, comunicações e arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE KELLY RIBEIRO MARCOVICZ LINS
RELAÇÃO 60/2020
ADV. Marlon Santos de Oliveira - 10137N-AM; Processo: 0001288-96.2020.8.04.5400; Classe Processual: Auto de Prisão em
Flagrante; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: RODRIGO ARAÚJO TORRES; Réu: MOISÉS DUARTE
GOMES; Vista ao Ministério Público.
ADV. JAIR LELIS ALVES JUNIOR - 8820N-AM; Processo: 0001818-08.2017.8.04.5400; Classe Processual: Inquérito Policial;
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Autor: ROBERTA MERLY FARIAS; Réu: HERCULES MONTEIRO DOS
SANTOS; Vistos.Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, ajuizado por HERCULES MONTEIRO DOS SANTOS,
qualificado nos autos.Aduz o requerente ser o legítimo proprietário do veículo automotor Honda/CB 300R, cor preta, chassi
9C2NC4310AR075549 e RENAVAM 0021218218-8, o qual restou apreendido pela autoridade policial em virtude de estar sendo
utilizado, em tese, quando do cometimento do delito de porte de arma de fogo.Instado a manifestar-se acerca da referida pretensão,
o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao seu acolhimento.É o relatório. DECIDO.Na esteira de abalizada orientação
jurisprudencial, !incumbe ao juiz, como é sabido, conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe o art. 251
do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do
trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do referido diploma! (TACRIM/SP, RT 683/320).
Consoante se infere dos autos, mormente dos documentos de sequencial 24, não há prova da propriedade do bem, o que obsta
a procedência do pedido, diante da ausência de comprovação da qualidade de proprietário da res apreendida.Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.Encaminhe-se à Central de
Inquéritos.Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º