TJAM 10/11/2020 - Pág. 22 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2966
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ADV. FRANCISCO COELHO DA SILVA - 5718N-AM; Processo: 0002834-36.2013.8.04.5400; Classe Processual: Insanidade
Mental do Acusado; Assunto Principal: Estupro de vulnerável; Autor: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
MANACAPURU; Réu: ISAEL PEREIRA DOS SANTOS; Vistos.Diante do laudo, o qual constata a incapacidade do réu, nos termos do
artigo 151 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito principal, com a nomeação de curador.Nomeio como
curador a Defensoria Pública.Intime-a desta decisão, bem como para que se manifeste nos autos principais a fim de determinar o
prosseguimento daquela demanda.
2ª Vara
Processo nº: 0000639-68.2019.8.04.5400
Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Assunto Principal: FURTO
Denunciado: ALESSANDRO ARAÚJO VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A Doutora Scarlet Braga Barbosa Viana, Meritíssima Juíza de Direito, desta Segunda Vara da Comarca de Manacapuru, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos de acima epigrafado,
e, estando o réu em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, para CITAÇÃO de ALESSANDRO ARAÚJO
VIANA, brasileiro, nascido aos 28/10/1993 em Manacapuru/AM, filho de FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO e AGNALDO
FERREIRA VIANA, no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à denúncia, oportunidade em que poderá arguir
preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos termos do Art. 361 do CPP. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, na
forma da lei.
DADO e PASSADO nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, aos nove (09) dias do mês de novembro do ano de dois mil
e vinte (2020).
MANICORÉ
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 26/2020
ADV. Jose Roberto Lopes Caula - 8151N-AM, ADV. FÁBIO MORAES CASTELLO BRANCO - 4603B-AM; Processo:
0000351-65.2020.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação;
Autor: EMERSON PEDRAÇA DE FRANÇA; Réu: MUNICÍPIO DE MANICORÉ; SENTENÇACuida-se de ação anulatória de
ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMERSON PEDRAÇA DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE
MANICORÉ.Pugna o requerente, em síntese, pela anulação dos decretos legislativos: a) 43/2013/CM/MANICORÉ, referente
à aprovação do parecer prévio nº 17/2013/TCE/AM - TRIBUNAL PLENO; b) 44/2013/CM/MANICORÉ, referente à aprovação
do parecer prévio nº 84/2011/TCE/AM - TRIBUNAL PLENO; c) 46/2013/CM/MANICORÉ, referente à aprovação do parecer
prévio nº 13/2011/TCE/AM - TRIBUNAL PLENO.Para tanto, sustenta que suas contas foram rejeitadas sem a oportunização
da ampla defesa e contraditório, após parecer prévio do TCE. Em sede liminar, pugnou pela concessão da tutela de urgência
para o fim de retirá-lo da lista de candidatos inelegíveis endereçada ao TRE-AM, o que foi indeferido por este Juízo junto ao
item 15 PROJUDI.Ato contínuo, a parte requerente protocolou nos autos petição intitulada !Ação Declaratória Incidental!,
oportunidade em que informou ter logrado êxito na anulação dos pareceres prévios de números 13/2011/TCE/AM, 84/2011/
TCE/AM e 17/2013/TCE/AM, conforme sentença prolatada pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Manaus no bojo
dos autos 0621701-79.2020.8.04.0001 (item 30 PROJUDI).Em mencionada peça, de evidente atecnia, mostra-se impossível
entender a pretensão autoral. Ora se refere a uma !Ação Declaratória Incidental! amparada por um dispositivo revogado
que não encontra previsão semelhante no CPC/2015, ora alega a perda de objeto desta ação, ora pretende o julgamento
antecipado do mérito.Extrai-se do texto da petição as seguintes alegações: !É cediço reconhecer que este novo fato
consubstancia a perda do objeto da Ação Principal.! e !Com a Declaração de Nulidade dos Acórdãos informados, nos autos
do Processo 0611701-79.2020.8.04.0001, esvaziam-se plenamente as razões judicializadas no Processo de referência, em
trâmite neste Juízo! (sic). É o breve relatório. Considerando que, junto às alegações aludidas, o autor expressamente requer
o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda e informa ter se esvaziado !plenamente as razões judicializadas
no Processo de referência, em trâmite neste Juízo!, entendo por bem receber a petição de item 30 PROJUDI como
pedido de desistência.Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o Município não
foi citado nos termos do artigo 75, III, do CPC, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que o pedido de desistência fora
apresentado antes da contestação, não sendo necessário, portanto, o consentimento da parte ré, conforme artigo 485, § 4º,
do CPC.P.R.I.Custas a cargo da parte autora. Sem honorários sucumbenciais, eis que não houve a triangularização da relação
processual.Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º