TJAM 10/11/2020 - Pág. 23 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2966
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 27/2020
ADV. Brooklin Passos Bentes - 12050N-AM; Processo: 0000803-20.2016.8.04.5600; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS; Réu: VALDIR NUNES PAIVA; SENTENÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através
de seu representante legal, ofertou denúncia contra VALDIR NUNES PAIVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime
consubstanciado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, fato ocorrido em 26 de setembro de 2016.A denúncia fora
oferecida em 20 de junho de 2016 (item 31 PROJUDI) e recebida em 26 de julho de 2017 (item 34 PROJUDI).Resposta escrita
à acusação apresentada junto ao item 40 PROJUDI.Laudos de eficiência de arma de fogo e munição junto aos itens 25 e 45
PROJUDI. Audiência de instrução realizada em 24 de julho de 2019. Na oportunidade, procedeu-se à inquirição da testemunha
policial IRLEANDRO FRANÇA PESSOA, bem como ao interrogatório do réu VALDIR NUNES PAIVA. As testemunhas ELDERLAN
RODRIGUES LEITE e PAULO SÉRGIO MACHADO BARBOSA foram dispensadas.Alegações finais do Ministério Público
apresentadas oralmente em audiência. Alegações finais da defesa junto ao item 115 PROJUDI.É o relatório.PRELIMINARMENTE
Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta com a finalidade de se apurar a responsabilidade penal oriunda da prática,
em tese, do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.A priori, destaco que o Ministério Público possui a
necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindose o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em
pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.DO CRIME DE PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO ! SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03)
Consigne-se, inicialmente que, a despeito do revólver apreendido ser de calibre permitido (.38 SPL), o mesmo encontrava-se
com numeração suprimida, conforme laudo de item 25.2 PROJUDI, o que atrai a incidência do artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei 10.826/03Superado este ponto, observe-se que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito se colhem do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais (itens 25 2 45 PROJUDI),
depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo, bem como do interrogatório do réu, que confirmou expressamente que
portava a arma de fogo para a sua defesa.Registre-se, ademais, que o laudo pericial de item 25 PROJUDI demonstra que a arma
de fogo possui sinais identificadores adulterados, conforme consignado acima.A testemunha policial militar IRLEANDRO FRANÇA
PESSOA também corroborou os fatos narrados pelo parquet, esclarecendo que realizou a abordagem e encontrou o revólver
Taurus no veículo que o réu dirigia.Estas provas, por si só, demonstram, de maneira inconteste, que o réu praticou o delito de
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo que se falar na existência de qualquer causa justificante ou excludente
de culpabilidade. Assim, a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no tipo previsto no artigo 16, parágrafo único,
IV, da Lei 10.826/03.Afaste-se, por outro lado, a alegação da defesa no sentido de que o réu agiu em estado de necessidade, eis
que não demonstrado o requisito objetivo do !perigo atual! previsto expressamente no artigo 24 do Código Penal. Em relação
ao pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.823/06, também não se mostra possível, conforme já
fundamentado alhures, mormente porque o revolver apresentava numeração suprimida. De rigor, portanto, a condenação nos
moldes requeridos pelo parquet.DO DISPOSITIVOEm face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR o réu VALDIR NUNES PAIVA, nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.DA DOSIMETRIA
DA PENAAtendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar as
penas dos condenados.Da primeira faseA culpabilidade é inerente ao delito. Em relação aos antecedentes, não merece valoração
negativa, eis que se trata de réu primário. Sem elementos nos autos para se averiguar a personalidade e conduta social do
agente. Os motivos do crime são próprios do tipo. As circunstâncias não merecem maior reprovabilidade. As consequências foram
normais dos delitos. Não há o que valorar em relação ao comportamento da vítima.Diante do exposto, fixo a pena base em 3 anos
de reclusão e 10 (dez) dias multa.Aplicável a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, !d!, do Código Penal). Portanto,
a pena intermediária fica fixada no mesmo patamar (mínimo legal).Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de
aumento nem de diminuição de pena.Sendo assim, torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Fixo
o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENANos termos do art. 33 do Código
Penal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto. DA PRISÃO PREVENTIVA E APELAÇÃOFace as
circunstâncias dos autos, entendo por bem permitir ao réu recorrer em liberdade.DETRAÇÃODeverá ser detraído o período entre
26/09/2016 a 06/10/2016 que o réu ficou preso em flagrante até a sua soltura em razão da liberdade provisória concedida (art.
42, CP).SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADECom fulcro no inciso IV do art. 59 do Código Penal Brasileiro, e
pelo preenchimento dos requisitos autorizativos indicados pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao
acusado por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), quais sejam:a) a prestação pecuniária no valor de
um salário mínimo, que poderá ser dividida em 4 parcelas, a serem revertidas em favor da Associação Pestalozzi, em materiais de
expedientes indicados pela diretora do estabelecimento; O apenado deverá entregar os respectivos materiais junto à Associação
e trazer aos autos os respectivos comprovantes de pagamento e de entrega dos bens, sendo vedada a entrega de quantia
diretamente ao estabelecimento.b) limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados, domingos
e feriados, por 5 (cinco) horas diárias ! das 13 às 18h, em casa.SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOSTransitada em julgado,
comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção
da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMADeixo de fixar valor a título de reparação mínima,
em razão de não haver pedido expresso do parquet, consoante reiterada jurisprudência do STJ. CARTA DE GUIA DEFINITIVA/
ROL DOS CULPADOSCom o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução definitiva, bem como inclua-se o nome do réu no rol
dos culpadosINTIMAÇÃO DA SENTENÇAIntimem-se pessoalmente o Ministério Público, o defensor dativo e o réu (CPP, art. 392).
Advirta-se o réu de que o descumprimento da pena restritiva de direito poderá acarretar a conversão da mesma em pena privativa
de liberdade.OUTROSCustas pelo sentenciado.Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo dr. Brooklin em R$ 1.000,00
(mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º