TJAM 11/11/2020 - Pág. 18 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIII - Edição 2967
18
90. NEELES ELPIDIO DE SOUZA - PROFESSOR
91. PATRIK SARAIVA BARROSO - ACE
92. PAULO IVANIR CORDEIRO - ACE
93. PAULO SERGIO NERY DE ARAÚJO - ACE
94. RAIMUNDA VANCILEIDE XAVIER DA COSTA - PROFESSORA
95. ROSA MARIA SILVERIO DE SOUZA - PROFESSORA
96. ROSELMA ALVES DE LIMA - ACE
97. ROSENIR RODRIGUES CORREIA - PROFESSORA
98. ROSILDO BARBOSA DE ANDRADE - ACE
99. RUDIARDY MARTINS SARAIVA - FISIOTERAPEUTA
100. SAMUEL ALVES DE LIMA - ACE
101. SEMARIA MATIAS - AUX. ADM.
102. SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA - ACE
103. SHEILA MARIA DOS SANTOS MARQUES - ACE
104. VANDERNILSA MACIEL DA ROCHA - PROFESSORA
105. WANDERSON ALBINO BEZERRA - ASS. EPIDEMIOLÓGICO
106. WIVES DE SOUZA DANTAS – ACE.
Na forma do artigo 426, § 2º, do Código de Processo Penal, transcrevem-se, neste ato, os artigos 436 a 446 do mesmo diploma
legal, dos quais ficam, desde já, cientificados os cidadãos acima referidos:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII –os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exerce-lá, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que
o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado no átrio do
Fórum desta Comarca, na forma da Lei. Ipixuna/AM, 10 de novembro de 2020. Eu ______ Ulisses Ladislau Teixeira, Diretor de Secretaria, o digitei.
OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
Juiz Substituto de Carreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º