TJAM 27/11/2020 - Pág. 78 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2978
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URUCARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Urucará - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO JAMES OLIVEIRA DOS SANTOS
RELAÇÃO 23/2020
ADV. SELMA VIANA DE OLIVEIRA - 283A-AM, ADV. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - 32505N-PR; Processo:
0000116-36.2016.8.04.7801; Classe Processual: Justificação; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: MARIA LECI
CIDADE PONTES; Réu: BANCO BMG; SENTENÇAVistos,Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que são partes as
acima indicadas.Tendo em vista que a parte executada comprovou o pagamento da dívida (mov. 83.2.), com fundamento no art. 924,
II, do NCPC, julgo extinta a presente execução.Isento de Custas, por serem as partes beneficiárias de gratuidade da justiça (cf. Lei
1.060/50) e sem honorários (Lei 9.099/95)Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as
baixas de estilo, arquivem-se.
SEÇÃO II
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - COMARCAS DO INTERIOR
COARI
1º Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO JULINE ROSSENDY ROSA NERES
RELAÇÃO 70/2020
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV.
NAYANNA EVELLYN PESSOA GAIA - 12723N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV.
Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0001166-30.2020.8.04.3801; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: LUIZ
CARLOS CASTRO DOS SANTOS; Réu: BANCO BRADESCO S/A; (...) Nesse sentido, utilizo-me do Enunciado de nº 08
do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais ! FOAMJE, aprovado na 31ª Reunião, realizada último dia
10/09/2020, possuindo a seguinte redação: !A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da
alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência!.Registro, por fim, que
nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95, !a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes!.Ante o exposto, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV
e VI, do CPC c/c art. 3°, I, da lei 9099/1995.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Retire-se o feito da
pauta de audiências, caso ainda não tenha ocorrido, recolhendo eventual carta/mandado expedido(a) para esse fim.Intimemse, e não havendo interposição de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.
ADV. NAYANNA EVELLYN PESSOA GAIA - 12723N-AM, ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA
DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema
de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0001305-79.2020.8.04.3801; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: LUIZ CARLOS CASTRO
DOS SANTOS; Réu: BANCO BRADESCO S/A; (...) Nesse sentido, utilizo-me do Enunciado de nº 08 do Fórum Permanente
do Amazonas de Juizados Especiais ! FOAMJE, aprovado na 31ª Reunião, realizada último dia 10/09/2020, possuindo a
seguinte redação: !A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais
Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência!.Registro, por fim, que nos termos do art. 51, §1º da Lei
9.099/95, !a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes!.Ante o
exposto, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e VI, do CPC c/c art. 3°, I, da lei
9099/1995.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Retire-se o feito da pauta de audiências, caso ainda
não tenha ocorrido, recolhendo eventual carta/mandado expedido(a) para esse fim.Intimem-se, e não havendo interposição
de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.Cumpra-se.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. NAYANNA
EVELLYN PESSOA GAIA - 12723N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA
ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0001302-27.2020.8.04.3801; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: LUIZ CARLOS CASTRO DOS SANTOS; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; (...) Nesse sentido, utilizo-me do Enunciado de nº 08 do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais
! FOAMJE, aprovado na 31ª Reunião, realizada último dia 10/09/2020, possuindo a seguinte redação: !A soma do valor da causa
nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da
competência!.Registro, por fim, que nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95, !a extinção do processo independerá, em qualquer
hipótese, de prévia intimação pessoal das partes!.Ante o exposto, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, nos termos
dos artigos 485, IV e VI, do CPC c/c art. 3°, I, da lei 9099/1995.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Retire-se o
feito da pauta de audiências, caso ainda não tenha ocorrido, recolhendo eventual carta/mandado expedido(a) para esse fim.Intimem-se,
e não havendo interposição de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º