TJAM 07/01/2021 - Pág. 185 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3001
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regimes aberto e semiaberto são cumpridos nos moldes da prisão domiciliar, em atenção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 641320, com repercussão geral reconhecida (Informativo 825), e aplicação da Súmula Vinculante 56,
mormente diante da ausência de estabelecimento prisional adequado. Desta feita, considerando que a realização de eventual audiência
admonitória para ciência do executado acerca das condições a serem impostas por este Juízo dificilmente alcançaria o fim desejado
(efetivo cumprimento das medidas pelo apenado), eis que o mesmo se encontra residindo em Rondônia, oficie-se à VEP de Porto Velho
para que informe acerca da possibilidade de transferência da execução.
CUMPRA-SE.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 1/2021
ADV. FRANCISCO UBIRATÃ SANTOS MOREIRA - 3176N-AM, ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO, ADV.
DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo: 0000473-88.2014.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento Sumário; Assunto
Principal: Auxílio-Doença Previdenciário; Autor: ROBERVAL FERREIRA LEÃO; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
DECISÃO
Em análise à petição de item 108 PROJUDI, observa-se que, de fato, fora fixado honorários advocatícios
sucumbenciais na fase de conhecimento em 10% do valor da condenação, conforme item 20.3 PROJUDI, oportunidade em que o
causídico subscritor da referida peça era o patrono da causa.
Desta feita, DEFIRO o pedido de item 108 PROJUDI, para fins
de reserva do respectivo valor em seu favor quando da expedição dos alvarás, hipótese esta que somente será levada a efeito em caso
de procedência do pedido de cumprimento de sentença formulado perante o item 84 e ainda pendente de ajustes.
Ressalte-se
que os honorários de sucumbência arbitrados em processo de conhecimento não se confundem com aqueles eventualmente fixados
em sede de cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, nos termos da Súmula 517 do STJ, estes
devidos à advogada subscritora da petição de item 84 PROJUDI, se a hipótese se confirmar.
No mais, aguarde- o prazo de 10
dias para adequação do pedido de cumprimento de sentença às disposições previstas nos artigos 534 e seguintes do CPC, conforme
decisum de item 105 PROJUDI.
Intimem-se.
ADV. Jose Roberto Lopes Caula - 8151N-AM; Processo: 0001486-15.2020.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento Ordinário;
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação; Autor: EMERSON PEDRAÇA DE FRANÇA; Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANICORE; DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMERSON
PEDRAÇA DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MANICORÉ.
Pugna o requerente, em síntese, pela anulação dos decretos
legislativos: a) 43/2013/CM/MANICORÉ, referente à aprovação do parecer prévio nº 17/2013/TCE/AM - TRIBUNAL PLENO; b) 44/2013/
CM/MANICORÉ, referente à aprovação do parecer prévio nº 84/2011/TCE/AM - TRIBUNAL PLENO; c) 46/2013/CM/MANICORÉ,
referente à aprovação do parecer prévio nº 13/2011/TCE/AM - TRIBUNAL PLENO.
Para tanto, sustenta que suas contas foram
rejeitadas sem a oportunização da ampla defesa e contraditório, após parecer prévio do TCE.
É o breve relatório. Defiro
o
pedido de justiça gratuita.
A título de esclarecimento, veja-se que a indicação do MUNICÍPIO DE MANICORÉ no polo passivo da
lide encontra-se acertada, à luz do disposto na Súmula 525/STJ, in verbis: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,
apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”
No
mesmo
sentido:“REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO LEGISLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL. É reconhecida à Câmara Municipal tão-somente a capacidade judiciária, para a proteção das garantias
institucionais do Poder Legislativo e preservação de tais interesses perante o Judiciário, não detendo legitimidade processual para
defender a validade de ato normativo. Em reexame, extinguir o processo sem resolução do mérito. Julgar prejudicado o recurso.”
(TJMG AC 10000160677449002, Relator Desembargador Albergaria Costa, Publicado em 23/08/2019)
Feita
esta
análise,
entendo por bem dispensar a realização de audiência de conciliação, face à indisponibilidade do interesse público em demandas desta
natureza. Cite-se a parte requerida (na pessoa do prefeito) para apresentar contestação no prazo legal.
Com o retorno da peça
defensiva, abra-se vista ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO,
ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0000772-55.2020.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Idoso; Autor: VICENTE BARBOSA
RODRIGUES; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; DESPACHO
Intime-se a parte autora para que informe se aceita a
proposta de acordo oferecida pelo INSS.
Prazo de 5 dias.
ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo: 0000840-39.2019.8.04.5601; Classe Processual:
Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários; Autor: BANCO DO BRASIL S.A; Réu: ANADIA WELSHE DOS
SANTOS MOURA, ALESSANDRO MELO DA SILVA; DESPACHO
Em análise às informações provenientes do Juízo de Humaitá
e juntadas perante os itens 67 e 70 PROJUDI, verifica-se que a precatória para citação do executado ALESSANDRO MELO DA
SILVA foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa apresentada pelo oficial de justiça de que o endereço pertence à Comarca
de Manicoré.
Porém, em análise à missiva enviada perante o item 47.1 PROJUDI (distribuída em Humaitá sob o nº 159370.2020.8.04.4401), observa-se que o endereço indicado para citação foi “Rua Tenente Pimenta, nº 354, bairro Divino Pranto, na cidade
de Humaitá/AM”. Ou seja, trata-se de endereço realmente pertencente à Comarca de Humaitá-AM, ao contrário do indicado pelo
Meirinho. Desta feita, DETERMINO À SECRETARIA:
- Empreenda-se diligência junto à Central de Mandados de Humaitá-AM, a
fim de esclarecer o equívoco daquela unidade, fazendo-se cumprir adequadamente a missiva encaminhada àquele Juízo e distribuída
sob o nº 1593-70.2020.8.04.4401.
CUMPRA-SE.
ADV. Fabricio dos Reis Brandão - 11471N-PA; Processo: 0000951-23.2019.8.04.5601; Classe Processual: Execução Fiscal; Assunto
Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Autor: BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: ELILZO OLIVEIRA DE
CASTRO, VAGNO DOS SANTOS GOMES; DESPACHO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA
AMAZÔNIA S/A em face de ELILZO OLIVEIRA DE CASTRO e VAGNO DOS SANTOS GOMES.
Apenas o segundo executado fora
devidamente citado, conforme certidões de itens 49 e 50 PROJUDI.
Não foi possível a pesquisa de endereço SIEL do primeiro executado
em razão da ausência de maiores informações acerca de sua qualificação, nos termos da certidão de item 63 PROJUDI.
Instada
a
impulsionar o feito, a instituição financeira peticionou nos autos informando dois endereços do executado ELILZO OLIVEIRA DE CASTRO e
três endereços do executado VAGNO DOS SANTOS GOMES (item 68 PROJUDI). É o breve relato do que interessa.
Considerando
que o executado VAGNO DOS SANTOS GOMES já fora devidamente citado, proceda-se à tentativa de citação do executado ELILZO
OLIVEIRA DE CASTRO junto aos dois endereços fornecidos perante o petitório retro.
CUMPRA-SE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º