TJAM 14/01/2021 - Pág. 308 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3006
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ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 1275A/AM),
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0665314-52.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Joel Ferreira dos Santos - RECLAMADO: Vivo S/A Vl - Indefiro o pleito de instrução do feito, por entender cabível
o julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que os elementos de prova residentes nos autos viabilizam seu seguro
desate, o que faço em harmonia com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, tenho que o depoimento pessoal de parte no
processo não é motivo para designação de audiência instrutória, porquanto é cediço que, por força de invencível lógica, o depoimento da
parte não será contrário a perspectiva de seus interesses e, portanto, inservível a formação do convencimento deste julgador. Intimemse. Após, v. Conclusos.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 1275A/AM),
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0665601-15.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Manoel Gracildo Monteiro da Silva - RECLAMADO: Vivo S/A Vl - Indefiro o pleito de instrução do feito, por entender cabível o julgamento
do processo no estado em que se encontra, eis que os elementos de prova residentes nos autos viabilizam seu seguro desate, o que
faço em harmonia com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, tenho que o depoimento pessoal de parte no processo não
é motivo para designação de audiência instrutória, porquanto é cediço que, por força de invencível lógica, o depoimento da parte não
será contrário a perspectiva de seus interesses e, portanto, inservível a formação do convencimento deste julgador. Intimem-se. Após,
v. Conclusos.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 685A/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: RODRIGO
BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo 0665827-20.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas RECLAMANTE: Sérgio Luiz Farias da Silva - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Indefiro o pleito de instrução do feito, por entender
cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que os elementos de prova residentes nos autos viabilizam seu
seguro desate, o que faço em harmonia com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, tenho que o depoimento pessoal de
parte no processo não é motivo para designação de audiência instrutória, porquanto é cediço que, por força de invencível lógica, o
depoimento da parte não será contrário a perspectiva de seus interesses e, portanto, inservível a formação do convencimento deste
julgador. Intimem-se. Após, v. Conclusos.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/AM) - Processo 0666962-67.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dever de Informação - REQUERENTE: Marcio Holanda Ferreira - Acautelo-me quanto ao deferimento do pedido de
gratuidade judiciária do(a) recorrente às f. 182/184, por não estar convencido da fragilidade financeira da parte a ponto de impossibilitálo(a) dos pagamentos do preparo e das custas. Posto isto, concedo a parte recorrente, ao arrimo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência desta para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade judiciária, ou para que proceda os devidos pagamentos, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 1275A/AM), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) - Processo
0668826-43.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Gregoly Lisboa de Souza - Acautelo-me quanto ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária do(a) recorrente às
f. 319/320, por não estar convencido da fragilidade financeira da parte a ponto de impossibilitá-lo(a) dos pagamentos do preparo e das
custas. Posto isto, concedo a parte recorrente, ao arrimo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir
da ciência desta para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, ou para que proceda os
devidos pagamentos, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: MARIA CLEUZA DE JESUS (OAB 58124/BA), ADV: MARIA CLEUZA DE
JESUS (OAB 1390A/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM) - Processo 0671520-82.2020.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Rozinara Batista Lisboa - RECLAMADO:
Telefônica Brasil S/A - Indefiro o pleito de instrução do feito, por entender cabível o julgamento do processo no estado em que se
encontra, eis que os elementos de prova residentes nos autos viabilizam seu seguro desate, o que faço em harmonia com o art. 355,
I, do Código de Processo Civil. Ademais, tenho que o depoimento pessoal de parte no processo não é motivo para designação de
audiência instrutória, porquanto é cediço que, por força de invencível lógica, o depoimento da parte não será contrário a perspectiva de
seus interesses e, portanto, inservível a formação do convencimento deste julgador. Intimem-se. Após, v. Conclusos.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 1275A/AM), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) Processo 0672547-03.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Lucas Messias da Silva Rodrigues - Acautelo-me quanto ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária do(a)
recorrente às f. 220/221, por não estar convencido da fragilidade financeira da parte a ponto de impossibilitá-lo(a) dos pagamentos do
preparo e das custas. Posto isto, concedo a parte recorrente, ao arrimo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a partir da ciência desta para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, ou para
que proceda os devidos pagamentos, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 799A/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 57/AM), ADV:
RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo
0674849-05.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Elisandro
Pinheiro Duque - Gessy Ribeiro Lima - REQUERIDO: Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Julgo parcialmente procedente
o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral, com fulcro nos artigos
186 e 927 do CCB e 14, caput, do CDC. Juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data. Julgo improcedente o pedido de
indenização material, conforme a fundamentação. Sem custas e honorários, salvo recurso.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM), ADV: KAMILA MARIA PINHEIRO DE MENEZES (OAB 12278/AM) - Processo
0686845-97.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ricardo Farias
Soares - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - De ordem, certifico para os devidos fins que fica designado o dia 03/03/2021 às 10:30h
para a realização da audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento virtual. Por esta razão, intimo as partes para informarem seus
números de telefone celular com whatsapp, no prazo de 05 dias, assim como o de seus patronos e prepostos, se houverem. O referido
é verdade e dou fé. É o que me cumpre certificar.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: MARIA CLEUZA DE JESUS (OAB 58124/BA), ADV: ALESSANDRO
PUGET OLIVA (OAB 1411A/AM) - Processo 0688987-74.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Maristela Ingrid Cavalcante da Silva - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - De
ordem, certifico para os devidos fins que fica designado o dia 05/03/2021 às 09:00h para a realização da audiência de Conciliação/
Instrução e Julgamento virtual. Por esta razão, intimo as partes para informarem seus números de telefone celular com whatsapp,
no prazo de 05 dias, assim como o de seus patronos e prepostos, se houverem. O referido é verdade e dou fé. É o que me cumpre
certificar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º