TJAM 29/01/2021 - Pág. 10 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3017
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JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Codajás - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO GEILDSON DE SOUZA LIMA
RELAÇÃO 5/2021
ADV. REBECCA GRIMM E SILVA - 12224N-AM, ADV. ANDERSON NEPOMUCENO RAMOS - 13446N-AM, ADV. JOÃO PAULO
REIS GARZON - 9542N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. Antônio de Moraes Dourado Neto
- 23255N-PE; Processo: 0000543-54.2020.8.04.3901; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Vendas casadas;
Autor: ROSA MARIA DA SILVA CUNHA; Réu: BANCO BMG S/A; DO DISPOSITIVOPOSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES e
ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para:a) Reconhecer
a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e
assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos.b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores
dispendidos pela parte autora a título de pagamento do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, inclusive os que se venceram no
curso da ação, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto,
observada eventual prescrição decenal.c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir da citação e
correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do
montante da condenação ! abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais !, as importâncias que foram disponibilizadas
e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição.e) REJEITO o pedido de repetição do
indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.F) CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que a parte
demandada se abstenha de realizar, a partir da intimação da presente sentença, descontos relacionados aos contratos objeto da presente
ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como a devolução em dobro de todos os
valores descontados após a intimação, considerando de má fé todos os descontos indevidos realizados após a intimação da sentença.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.TRANSITADA EM
JULGADO a presente sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas legais.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO
ADV. João de Melo Cardoso Júnior - 10643N-AM; Processo: 0000102-10.2019.8.04.3901; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Indenização por Dano Material; Autor: JAIME DE OLVEIRA MATIAS; Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CODAJAS; SENTENÇACuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAIME DE OLIVEIRA
MATIAS, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CODAJÁS, também qualificado, alegando, em síntese, que: 1)
prestou concurso público municipal no ano de 2008, tendo sido devidamente aprovado; 2) mesmo depois de ultrapassado o período de
estabilidade, a parte requerida resolveu por exonerar a parte requerente de seu cargo; 3) em razão de processo administrativo no TCE/
AM houve a recondução ao cargo de origem; 4) permaneceu afastado de seu cargo pelo período de 17 (dezessete) meses, precisamente
do dia 1º de janeiro de 2014 até maio de 2015; 5) em razão da exoneração acumulou várias dívidas e empréstimos; 6) era servidor
estável; 7) tem direito de ser ressarcido por danos morais, por ser in re ipsa no caso.Juntou a parte autora diversos documentos
(MOV.1.2/1.14), dentre eles o termo de posse, lista de classificados e portaria de recondução ao cargo.Citado, o Município de Codajás
não apresentou contestação. Chamada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu inerte.É o que de essencial se
tem a relatar.DECIDO.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITOCompulsando os autos, observo não existirem questões
processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal
(Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), de modo que dou o feito por saneado.Noutra esteira, de fato
o processo comporta Julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que “o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, haja vista que
o caso dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito.DO MÉRITOA valer, dispõe o § 2º do Art. 41 da Constituição Federal
que: !Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço!. Como se percebe, a reintegração é uma forma de provimento derivado de cargos públicos
expressamente prevista na Constituição.Embora o texto constitucional mencione !invalidada por decisão judicial!, a doutrina sedimentou
o entendimento de que ocorre a reintegração quando o servidor estável, anteriormente demitido/exonerado, tem invalidado o seu
desligamento por decisão administrativa ou judicial, ocasião em que ele retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de
todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu desligamento ilegal, inclusive as promoções por antiguidade que teria
obtido nesse ínterim.Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus :!A reintegração é outra forma de provimento derivado por reingresso;
acontece quando o servidor estável tem sua demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial. Nesse caso, em razão da
reintegração, o servidor retornará ao cargo de origem ou ao cargo resultante de sua transformação, fazendo jus ao recebimento de todas
as vantagens que teria auferido no período em que ficou desligado do serviço público ilegalmente, inclusive as promoções por antiguidade
que teria conquistado.!No caso dos autos, resta incontroverso que a Prefeitura Municipal de Codajás, atendendo a recomendação
formulada pelo Tribunal de Contas do Amazonas no processo administrativo nº 952/2008, exonerou a parte autora de seu cargo no dia
31 de dezembro de 2013. De acordo com o que se extrai do processo, a exoneração se deu em razão da Corte de Contas ter concluído
pela ilegalidade do concurso público que teria resultado no ingresso da parte requerente ao quadro de servidores da administração
pública municipal.Do mesmo modo, também não há contrariedade no que tange ao fato de que o Município de Codajás, no dia 1 de maio
de 2015, publicou Portaria reintegrando a parte autora ao cargo de origem, o que fez com base na decisão do Tribunal Pleno do TCE/
AM, que anulou a decisão anteriormente proferida no processo administrativo nº 952/2008.Em outras palavras, logo que tomou
conhecimento de que o TCE/AM teria concluído pela legalidade do concurso público realizado pelo requerente, a prefeitura municipal fez
uso de seu poder de autotutela e o reintegrou no cargo de origem, reconhecendo, mesmo que tacitamente, a invalidade da exoneração
realizada anteriormente.Embora a administração pública não tenha dito de forma expressa, o ato administrativo que reintegrou a parte
autora no cargo de origem implicou, consequentemente, na anulação da Portaria de Exoneração colacionada aos autos, apagando seus
efeitos desde seu nascedouro, isto é, desde o dia 31 de dezembro de 2013.Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos
de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato, gerando efeitos ex tunc. Dessa forma, todos os
efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos, o que significa dizer, levando em consideração o caso dos autos, que a parte
requerente jamais deveria ter sido exonerada de seu cargo e, por conseguinte, tem o direito de receber todas as vantagens a que teria
feito jus durante o período de seu desligamento ilegal.Em suma, a parte autora tem o direito de receber todas as vantagens que teria
auferido entre os dias 1º de janeiro de 2014 a 31 de abril de 2015 caso não tivesse ocorrido o seu ilegal desligamento da administração
pública.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas:0002820-14.2017.8.04.0000 - Apelação Cível - Ementa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º