TJAM 01/02/2021 - Pág. 37 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3018
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de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte
ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos
os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo,
desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para
que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na
forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único,
e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do
ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze)
dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida
resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo
2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Na oportunidade,
friso que a expedição e cumprimento de mandados ocorre apenas em situações de urgência, apontadas em decisão fundamentada. No
caso em apreço, diante do colapso hospitalar na cidade de Manaus e ausência de leitos para atendimento de qualquer natureza, não
vislumbro excepcionalidade que justifique a exposição do Sr Oficial de Justiça em prol de um veículo. Retomadas as atividades normais
da Central de Mandados e recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM) - Processo
0609821-95.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Rita de Cássia da Silva Costa
- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - Em essência é o que há a relatar. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A finalidade dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022, I e II) é, senão outra, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional
prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição ou obscuridade. Diz-se omissa a decisão
que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa,
violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX). Pois bem. Embora a sentença tenha julgado
procedente o pedido para concessão de auxílio acidente (fl. 168), verifico que, de fato, olvidou-se do pedido para concessão do benefício
em tutela antecipada, conforme requerido às fls. 16. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC, e acolho-os, declarando,
pois, que a fundamentação da sentença passa a ter a seguinte redação. “... Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinta a ação
com a solução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Determino ao réu a implantação de auxílio acidente a partir da DCB do auxílio
doença acidentário, no valor de 50% do salário de beneficio, inclusive abono anual, bem como ao pagamento das parcelas vencidas
e não pagas até a data da implantação, afastado o pagamento das competências em que o segurado recebeu outros benefícios após
essa data (auxílio doença previdenciário ou acidentário), em parcela única, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros de mora,
conforme parâmetros oficiais discriminados abaixo. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de eventual descumprimento da obrigação, até o limite de 30 (trinta)
repetições. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. O
INSS deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial para a espécie acidentária. Em razão da sucumbência, condeno
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda
que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intimise a parte autora para se manifestar no prazo legal. Interposta a apelação, intime-se o apelado para responder no prazo. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa noscompetentes registros. Intime-se a Agencia da Previdência Social de Atendimento
das Demandas .udiciais APSADJ para as providencias necessárias no sentido de implantar o benefíci- em favor da parte autora. P.R.I.
No mais persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Manaus, 28 de janeiro de
2021. Sheilla Jordana de Sales Juíza de Direito
ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM), ADV: ELISANDRA ANJOS DOS REIS (OAB 9575/AM), ADV:
GEFSON HEFER ANTIQUERA DE OLIVEIRA (OAB 2842/AM), ADV: JOSA PAULA ALVES FURTADO (OAB 7811/AM), ADV: SÉRGIO
DE LIMA (OAB 201A/AM), ADV: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO (OAB 23063/PA) - Processo 0612239-74.2015.8.04.0001
- Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - REQUERENTE: ECLESIASTES GUIMARÃES DA COSTA REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EXECUTADO: Procuradoria Federal no Estado do Amazonas - Intime-se a
parte autora, pessoalmente, por carta com AR, para se manifestar pelo interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1o, do Código de Processo Civil.
ADV: LUCAS NUNES CHAMA (OAB 16956/PA), ADV: FABRÍZIO DE SOUSA BARBOSA GROSSO (OAB 4473/AM), ADV: JOSÉ
MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/AM), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 672A/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), ADV: TADEUZA ALMEIDA LANHELLAS (OAB 8205/AM) - Processo 0620162-88.2014.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: Caroline Ribeiro Frota Moreira - REQUERIDO: Gonder Incorporadora Ltda - Aliança
Incorporadora Ltda - É o brevíssimo relato. Passo a análise e decisão. Ao compulsar os autos verifico que o cumprimento de sentença fora
suspenso, por força da decisão de fls. 483, bem como fora expedida Certidão de Crédito, em virtude do deferimento do processamento
da Recuperação judicial das rés e consequente suspensão do curso das ações e execuções em face do devedor por 180 (cento e oitenta
dias), conforme dicção do art. 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, há mudança no cenário fático após a decisão em comento, isto porque,
uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido, o que obriga o devedor e todos
os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 da LRJ (art. 59, da LRJ). Neste sentido,
manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial
após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas,
e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abremse três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n 11.101/2005,
o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer
credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou, (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º