TJAM 19/02/2021 - Pág. 391 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3030
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ADV: ANIELY VALENA DE OLIVEIRA MARIANO FORMIGA (OAB 7258/AM) - Processo 0630811-10.2017.8.04.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: V.S.M. - EX POSITIS JULGO procedente a denúncia de fls. 154/156, e CONDENO
réu VALCINEI DA SILVA MAIA sanções penais do art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal Brasileiro CONDENO-O, também, nas sanções
penais do art. 155, caput, do aludido Códex, pelos crimes praticados nos dias 16 e 18/08/2017. Por fim, entendo que todos os três delitos
foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal Brasileiro. Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código
Penal Brasileiro, passo à individualização da pena a ser imposta ao réu. FURTO SIMPLES PRATICADO NO DIA 16/08/2017, CONTRA
A VÍTIMA POLE POSITION TECNOLOGIA LTDA., ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Atendendo às diretrizes do
art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que o réu registra antecedentes criminais e já sofreu condenação por sentença transitada
em julgado (fls. 50). Com relação a sua conduta social, personalidade e os motivos que o impeliram à prática delituosa, não encontro
nos autos parâmetros mínimos para avaliá-las. As circunstâncias do crime não excederam o resultado natural do tipo. Por outro lado,
não vislumbro nos autos informações que demonstrem claramente a extensão do dano produzido pela prática criminosa, salvo aquelas
próprias do delito. Assim, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime estabelecer a pena-base no mínimo
legal de 01 (um) ano de reclusão. In casu, considerando o concurso da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”,
do Código Penal Brasileiro, com a agravante de reincidência do réu, nos termos do art. 61, inc. I, do Código Penal Brasileiro, entendo
que ambas devem ser compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias preponderantes, as quais se anulam. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional
vigente à época do fato criminoso, atendidos os critérios estabelecidos no art. 60, do Código Penal. FURTO SIMPLES PRATICADO NO
DIA 18/08/2017, CONTRA A VÍTIMA POLE POSITION TECNOLOGIA LTDA., ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
As circunstâncias judiciais são as mesmas anteriormente analisadas, razão por que entendo necessário para reprovação e prevenção
do crime, estabelecer a pena-base no mínimo legal de 01 (um) anos de reclusão. In casu, considerando o concurso da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro, com a agravante de reincidência do réu, nos termos do
art. 61, inc. I, do Código Penal Brasileiro, entendo que ambas devem ser compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam. Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato criminoso, de acordo com os critérios estabelecidos no
art. 60, do Código Penal. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO NO DIA
21/08/2017, CONTRA A VÍTIMA POLE POSITION TECNOLOGIA LTDA., ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
As circunstâncias judiciais são as mesmas anteriormente analisadas, razão por que entendo necessário para reprovação e prevenção
do crime, estabelecer a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. In casu, considerando o concurso da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro, com a agravante de reincidência do réu, nos termos do
art. 61, inc. I, do Código Penal Brasileiro, entendo que ambas devem ser compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam. Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato criminoso, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 60, do
Código Penal. DA CONTINUIDADE DELITIVA. No caso concreto, em harmonia com o art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, aplico a
pena de um só dos crimes, no caso o do furto qualificado pela destruição de obstáculo, na modalidade consumada, fixada em 02 (dois)
anos de reclusão, aumentada de 1/5 (um quinto) em razão dos três furtos, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses
e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Em relação à sanção pecuniária, observo que na continuidade delitiva não se aplica a regra do
art. 72, do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, deve prevalecer a condenação mais grave de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato criminoso, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 60, do
Código Penal. Considerando os termos da Lei n.º 12.736/2012, bem como a pena concreta aplicada, observo que a detração do período
de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão provisória a que o acusado se encontra submetido não o beneficiará para efeitos de
alteração do regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, posto que a reprimenda líquida resulte em 01 (um) ano, 09
(nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão. De acordo com a regra estabelecida pelo Código Penal Brasileiro, o condenado reincidente
deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado, independentemente da gravidade do fato concreto e do montante de sua
pena. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 269, que admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Portanto, permite que o magistrado, no caso
concreto, emita juízo de valor sobre as condições pessoais do réu, para inseri-lo no regime semiaberto, apesar de sua reincidência.
Dessa forma, entendo que no caso concreto as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, a despeito de sua reincidência. Ademais,
o crime pelo qual foi condenado é de médio potencial ofensivo e não foi cometido com violência ou grave ameaça contra a vítima,
razão por que ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Assim, o condenado deverá
cumprir inicialmente a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos do que preceitua o art. 33, § 2º, “b”, do Código
Penal Brasileiro. Em razão da reincidência específica do réu, entendo que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena restritiva
de liberdade por restritivas de direitos, nem da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, da lei
substantiva penal, respectivamente. Por outro lado, observo que não mais perduram os motivos que lastrearam a prisão cautelar do
acusado, uma vez que a presente ação penal foi julgada e não vislumbro a hipótese de que ele possa frustrar a aplicação da reprimenda
imposta. Ademais, ele cumprirá, desde o início, a pena restritiva de liberdade em regime semiaberto. Portanto, concedo-lhe o direito de
apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos
Culpados e encaminhe-se guia de recolhimento à VEP, com os documentos pertinentes. Oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao que
estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registrese. Intime-se. Manaus, 25 de junho de 2018. GENESINO BRAGA NETO JUIZ DE DIREITO
Aniely Valena de Oliveira Mariano Formiga (OAB 7258/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAREEN AGUIAR FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2018
ADV: CÍNTIA ALBUQUERQUE BRITO (OAB 5596/AM) - Processo 0623312-38.2018.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo - RÉU: Keldson de Oliveira Teixeira - EX POSITIS Julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 36/44, e CONDENO o réu
KELDSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA nas sanções penais do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Atendendo às diretrizes do
art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que o réu registra antecedentes criminais e já sofreu duas condenações por sentenças
transitadas em julgado (fls. 26/27). Com relação a sua conduta social, personalidade e as razões que o impeliram à prática delituosa,
não encontro nos autos parâmetros mínimos para avaliá-las. As circunstâncias do crime não ultrapassaram o resultado natural do tipo.
Por outro lado, não vislumbro nos autos informações que demonstrem claramente a extensão do dano produzido pela prática criminosa,
salvo aquelas próprias do delito. Ressalte-se, finalmente, que o comportamento da vítima em nada refletiu na conduta delituosa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º