TJAM 01/03/2021 - Pág. 321 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3036
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ADV: VIVIANE NELSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 14747/AM), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM)
- Processo 0605717-21.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Oriza Alves de Oliveira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e
faço nos seguintes termos: A) CONDENO a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária parte autora,
qual seja, R$ 915,20, que em dobro totaliza o valor de R$ 1.830,40 , a título de repetição de indébito. Na conta de cumprimento da
sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes no decorrer do processo até o julgamento de mérito,
conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; B) CONDENO ainda a requerida, a pagar R$5.000,00, a título de danos morais; C)
CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços bancários, com qualquer que seja a denominação
dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir
do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5
descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43
da L. 9.099/95. Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem
pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. O prazo para recurso começa a correr a partir da publicação da
presente no DJE. O prazo para o cumprimento de obrigação de não fazer ou fazer da intimação pessoal por portal eletrônico, mediante
ato a ser expedido pela Secretaria exclusivamente para esse fim. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde
a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem custas
e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Da interposição de recurso, observar a parte
recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado
com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá
comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para
análise do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à
Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV: VIVIANE NELSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 14747/AM)
- Processo 0606335-63.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Deborah Batista do Nascimento - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora,
e faço nos seguintes termos: A) CONDENO a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária parte autora,
qual seja, R$ 747,99, que em dobro perfaz o montante de R$ 1.495,98, a título de repetição de indébito. Na conta de cumprimento da
sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes no decorrer do processo até o julgamento de mérito,
conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; B) CONDENO ainda a requerida, a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais; C)
CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços bancários, com qualquer que seja a denominação
dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir
do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5
descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43
da L. 9.099/95. Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem
pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. O prazo para recurso começa a correr a partir da publicação da
presente no DJE. O prazo para o cumprimento de obrigação de não fazer ou fazer da intimação pessoal por portal eletrônico, mediante
ato a ser expedido pela Secretaria exclusivamente para esse fim. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde
a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem custas
e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Da interposição de recurso, observar a parte
recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado
com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá
comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para
análise do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à
Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
ADV: LUAN DAMASCENO DA CUNHA (OAB 11922/AM) - Processo 0607583-98.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Jorge Roberto Braga do Nascimento - INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de
05 (cinco) dias, indicar uma única conta bancária apta, em nome de um dos autorizados para levantamento dos valores, além de nome
completo e CPF/CNPJ do autorizado, a fim de que se faça a transferência eletrônica de valores via Alvará Eletrônico.
ADV: LUCÉLIA MACHADO DIAS (OAB 11279/AM), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: AYNNE
FLORES DE SOUZA (OAB 10072/AM) - Processo 0609726-52.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Talmir Ronnie Freitas e Silva - DETERMINO, então, à parte requerente a EMENDA À INICIAL para,
querendo, ALTERAR a sua petição inicial para indicar o endereço da parte ré. INTIME-SE a parte requerente, por meio de publicação em
diário dirigida ao seu patrono, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar.
ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 38699/DF), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/
SP), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ADV: MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS (OAB 9613/AM)
- Processo 0610507-45.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - REQUERENTE:
Jose Rodrigues da Silva - REQUERIDO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Por isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES
EMBARGOS à EXECUÇÃO, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se
Alvará Judicial em prol da parte embargada, devendo a mesma fornecer dados bancários necessários para pagamento por meio do
Alvará Eletrônico, caso seja a hipótese dos autos.
ADV: OTACÍLIO NEGREIROS NETO (OAB 4069/AM) - Processo 0617475-94.2021.8.04.0001 - Homologação da Transação
Extrajudicial - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Marco Antonio do Nascimento Pinheiro e outro - Posto isto, JULGO O PROCESSO
SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse processual, nos termos do Art.485, VI do CPC. Sem custas e
honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Da interposição de recurso, observar a parte
recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado
com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá
comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para
análise do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à
Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
ADV: RODRIGO DAMASCENO MONTE (OAB 14916/AM) - Processo 0617725-30.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Nejmi Jomaa Abdel Aziz - DECISÃO A parte autora qualifica como parte ré
CLOUDFLARE INC e diz que é representada por GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Ainda, coloca
no cadastramento esta última como parte ré. Veja que a inicial deve trazer devidamente qualificação das partes rés, assim diz o CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º