TJAM 04/03/2021 - Pág. 37 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3039
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julgado extinto, o que torna inviável o prosseguimento do feito para a fase de execução. 4. Embora não seja regra a necessidade de realização
de perícia contábil para apurar expurgos inflacionários, a diferença exorbitante entre os valores apresentados pela Contadoria Judicial no caso
concreto (ora atendendo ao comando de aplicação dos expurgos inflacionários sobre o valor indicado no documento de fl. 382, ora atualizando os
cálculos realizados pelo agravado) demonstra a necessidade de realização de perícia, assegurando-se a observância dos parâmetros determinados
pelo título judicial. 5. A liquidação deve ocorrer por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), porquanto o Juízo a quo já reconheceu em mais de
uma oportunidade a comprovação do saldo existente na conta poupança, sobre o qual devem incidir os expurgos inflacionários, não havendo
necessidade de dilação probatória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a decisão agravada, determinando o retorno dos
autos à origem, para regular processamento da liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I e 510, ambos do CPC. . DECISÃO:
“ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do voto do relator para acórdão, que passa a integrar o julgado. “. Sessão: 01 de junho de 2004.
Processo: 4005347-94.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento, 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: R. D. Engenharia e Comércio Ltda.. Agravante: Romero Reis. Advogada: Carla Dayany Luz Abreu (OAB: 7038/AM).
Advogado: Filipe de Freitas Nascimento (OAB: 6445/AM). Advogado
: Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (OAB: 9702/AM). Agravado:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor: Edilson Queiroz Martins (OAB: 136MP/AM). Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa.
Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora do Acórdão: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Membro: Wellington José de
Araújo. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Délcio Luís Santos. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE IRREGULARIDADE A LASTREAREM
A EXORDIAL. NA FASE INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Leitura da decisão recorrida (fls. 230/244) deixa ver que o magistrado dividiu o exame da
pretensão autoral, basicamente, em 03 (três) partes, dedicando-se, primeiramente às questões atinentes à realização do certame em si
(fls. 233/238), e, em seguida, àquelas pertinentes à execução do objeto contratual adjudicado (fls. 238/239) e à responsabilidade in casu do
ordenador de despesas (fls. 239/244).2. Após registrar, na primeira parte, não ter entrevisto fortes indícios de irregularidade na condução
do procedimento licitatório em si a ensejarem uma demanda de improbidade, o julgador, na segunda parte, anotou que os laudos técnicos
elaborados pelo MP/AM e TCE/AM apontariam discrepâncias entre valores cobrados e serviços efetuados na construção do edifício
garagem a justificarem o aprofundamento das apurações na ação de improbidade proposta.3. Exsurge que magistrado singular resumiu
e expôs o essencial da questão sub judice, isto é, que os laudos do MP/AM e TCE/AM consubstanciariam indícios de irregularidades
suficientes a justificarem que se apure e discuta em Juízo se os parâmetros da Lei n. 8.429/92 foram respeitados na execução da obra
de construção do edifício garagem da ALE/AM.4. Na fase de recebimento da inicial vige o princípio in dubio pro societate, de sorte que os
estudos técnicos do MP/AM e TCE/AM assomam como indícios bastantes a despertarem o interesse pelo aprofundamento das apurações
judiciais pertinentes. Precedentes.5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4005347-94.2019.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por maioria de votos para, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, dezembro de 2020. PUBLIQUE-SE. “. Sessão: 01 de junho de 2004.
Processo: 4005831-12.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Banco Itaú S/A. Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 925/AM). Agravado : Casa Norte Brasil comercio de Materiais de
Construção Ltda. Advogado: Érico Caboclo de Macedo (OAB: 7685/AM). Advogado: Henrique Caboclo de Macedo (OAB: 8816/AM).
Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa. Relator: Wellington José de Araújo. Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE TRAMITAM EM FACE DAS
EMPRESAS RECUPERANDAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE
LIMITADAS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA.I - O caput do art. 6º
da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios
solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas
quotas/ações (Precedente do STJ);II - As empresas recorridas se tratam de sociedades de responsabilidade limitada, ensejando o
reconhecimento de que seus sócios respondem tão somente pelo valor das cotas integralizadas, não solidária e ilimitadamente perante
terceiros, o que afasta a excepcionalidade prevista no art. 6º da Lei de Falências;III - Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória
revogada.. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de “. Sessão: 08 de fevereiro de 2021.
Secretaria do(a) Segunda Câmara Cível , em Manaus, 3 de março de 2021.
Intimações
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 4006113-16.2020.8.04.0000,
em que é Agravante: Raphael Carvalho e Silva. (Advogados: Dr. Maurício Benedito Gomes Bissoli (OAB/AM 13.845) e Dra. Maria Eliriany
Martins Gomes Bissoli (OAB/AM 7.432)). Agravado: Condomíno Space Center. (Advogados: Dr. Luis Felipe Avelino Medina (OAB/AM
6.100) e Dra. Carolina Junqueira Castro (OAB/AM 15.650)). Ficam às partes intimadas da DECISÃO de fls. 71/73, exarada nos autos
acima referidos na qual, “........ Sob o pálio das razões acima fincadas e dos princípios da economia e celeridade, conheço, parcialmente,
do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento (CPC/2015, art. 932, IV). Comunique-se ao juízo a quo. Intimemse”. Manaus/AM, 03 de fevereiro de 2021. (as) Des. Ari Jorge Moutinho da Costa - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, Eletronicamente.
Manaus, 02 de março de 2021. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º