TJAM 09/04/2021 - Pág. 17 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3063
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ADV. SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA - 3024N-RO, ADV. EUTHICIANO MENDES MUNIZ - 733A-AM; Processo:
0000166-12.2018.8.04.4400; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Latrocínio; Autor: Delegacia
Interativa de Humaitá; Réu: Geovani Rodrigues dos Santos, Adalgiso Figueira da Mota, Antônio Ferreira Lima; Vistos.Dê-se vistas ao
MP para manifestação acerca das variadas informações trazidas aos autos nos itens 333, 334 e 335; devendo se manifestar também a
respeito da competência deste Juízo sentenciante para apreciar o pedido constante do item 335.Após, conclusos.
ADV. JORGE ANDRE SANTIAGO NEVES - 873A-AM, ADV. JORGE ANDRE SANTIAGO NEVES - 873A-AM; Processo:
0600458-40.2021.8.04.4400; Classe Processual: Inquérito Policial; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor:
Delegacia Interativa de Humaitá; Réu: RAIMUNDO DE LIMA REGO, DORIVAL DE JESUS GOMES SIQUEIRA; D E C I S Ã OVistos.
Analisando a defesa prévia de fls. 36.1, constata-se que esta não demonstrou, de forma incontestável, nenhuma causa de rejeição
da peça acusatória, o que permite prosseguir o procedimento criminal, com vistas ao recebimento da denúncia. Com efeito, as teses
ventiladas pela defesa deverão ser enfrentadas somente após o aprofundamento da análise dos fatos.Por conseguinte, RECEBO a
denúncia de fls. 31.1, porquanto " tendo-se em vista o conjunto de elementos informativos colhidos ao longo dos autos " restou-se
demonstrada a materialidade dos crimes e existem indícios suficientes acerca da respectiva autoria delitiva. Além disso, a petição
acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada
ao réu e contém elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, em atenção aos pedidos de
acautelamento do veículo apreendido, acolho o parecer ministerial de fls. 40.1, para determinar que a análise acerca da destinação do
referido bem seja debatida em autos apartados, no bojo dos quais dever-se-á realizar avaliação e expedição de ofício ao FUNAD, dentre
outras deliberações a serem fixadas em despacho inicial no procedimento em alusão. Com efeito:DOS COMANDOS À SECRETARIA:I)
CITEM-SE os acusados para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a ser pautada em data oportuna, intimando-se as
partes, bem como as testemunhas arroladas.II) Em caso de eventual demora na remessa do laudo pericial definitivo, fica desde já
determinado que se oficie ao instituto responsável pela análise, para que providencie a referida remessa.III) Atualize-se a secretaria a
qualificação destes autos para a classe pertinente no sistema Projudi.IV) Autue-se em apartado novo procedimento para deliberação
da destinação do bem apreendido, juntando-se as petições, pareceres e decisões correlatas, fazendo-se conclusão logo na sequência,
para fins de despacho inicial.V) Intimem-se. Cumpra-se.
IPIXUNA
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
RELAÇÃO 71/2021
ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM; Processo: 0600009-73.2021.8.04.4500; Classe Processual: Reclamação
Pré-processual; Assunto Principal: Idoso; Autor: CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; Réu:
Município de Ipixuna, MARIA DAS DORES (DORINHA DO PEDÃO); Vistos.Ante o contido na certidão retro, decreto a revelia da parte
requerida, pois, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.Contudo, conquanto decretada a revelia
ante a ausência de contestação , não há aplicação de seus efeitos, uma vez que o interesse discutido nos autos é indisponível e,
portanto, insuscetível de aplicação dos efeitos da revelia (CPC, art. 345, II).Intime-se a parte requerente para que indique as provas que
pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370).Advirta-se
que sua inércia acarretará a presunção de desinteresse na instrução probatória, com consequente julgamento do feito no estado em que
se encontra (CPC, art. 355, I e II).Com relação à parte requerida, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação
no órgão oficial (CPC, art. 346).Requerida por quaisquer das partes a produção de provas, voltem conclusos para decisão.Caso ambas
as partes manifestem desinteresse em produzir novas provas ou, decorrido o prazo sem manifestação(ões), voltem conclusos para
sentença.Expedientes necessários.Int.
ADV. LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - 3793N-AC, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0000294-49.2020.8.04.4501; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73); Autor:
DÉBORA NASCIMENTO DA SILVA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito,
ante a desistência da parte autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.
ADV. RODRIGO MONTEIRO SARAIVA - 8056N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO
MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - 3749N-AC, ADV. HUGO MONTEIRO DE
OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346NAM, ADV. RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - 3749N-AC; Processo: 0000041-66.2017.8.04.4501; Classe Processual: Ação Civil de
Improbidade Administrativa; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: Município de Ipixuna, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS; Réu: JOSÉ DE R. P. DO VALE, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DO VALE, ONY FERREIRA DE MELO, AVEMIR SOUZA
DA SILVA - EPP, ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, AVEMIR SOUZA DA SILVA, MELO E CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA; Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do
feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum
de 10 (dez) dias. Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.Advirta-se que a
inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão
de organização e saneamento. Expedientes necessários.Int.
ADV. LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - 3793N-AC, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0000307-48.2020.8.04.4501; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73); Autor:
DÉBORA NASCIMENTO DA SILVA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito,
ante a desistência da parte autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º