TJAM 09/04/2021 - Pág. 371 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3063
371
bem, afora a documentação de fls. 12/13 e a promoção ministerial retro, denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência
do pleito em tela, ainda mais porquanto a lide terá seguimento no que se refere à buscada guarda do filho em comum e alimentos.
Nesse diapasão, permito-me transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família)
determinados trechos de um julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência
negou provimento a Recurso Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a
homologação de um divórcio, simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de
audiência de conciliação, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos:
“Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas
do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial
quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá
buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do
divórcio anterior. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer
ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a
ser voltada para o futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da
intervenção mínima do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece que”em sua
nova e moderna perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas
do passado para cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio
da intervenção mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão
de base para a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda
permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual
remete ao CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar
a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto,
seja como da interpretação conforme a Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos
nas razões do recurso especial. (Idem, nos dois acima). Ante todo o exposto, ACOLHO ESSA PRETENSÃO LIMINAR ESPECÍFICA
(constante da folha 66); DECRETO O DIVÓRCIO DA AUTORA N. T. A. DE A. E DO CÔNJUGE REQUERIDO, devendo a Secretaria,
após o trânsito em julgado, EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. P. R. INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. Sem custas e honorários, posto que o divórcio se enquadra na categoria
dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse, o qual no caso é do autor.
PELO PROSSEGUIMENTO, PASSO A PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357).
REITERO O ITEM “5” DA DELIBERAÇÃO DE FLS. 75/76, para que seja PAUTADO data para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
E CONCILIAÇÃO, que deverá ocorrer no Centro de Mediação e Conciliação do TJAM, com a brevidade que for possível. Int. CUMPRASE, obedecidas as regras legais e com a URGÊNCIA QUE o caso requer.
ADV: ELIVANE FERREIRA DA SILVA (OAB 10645/AM) - Processo 0706753-43.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: M.O.R. - Antes de apreciar o acordo formulado pelas partes, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do
artigo 698 do Novo Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE, via portal e-SAJ.
ADV: NATANIEL PEREIRA MASSULO (OAB 12038/AM) - Processo 0707388-24.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Exoneração REQUERENTE: Jose Miguel Batalha Serra - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito
Doutor(a) Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, fica pautada Audiência de conciliação/mediação telepresencial - com duração aproximada de 2h
(duas horas), a ser realizada por este CEJUSC-FAMÍLIA no dia 10/08/2021 às 10:30h. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual,
de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), não necessariamente no mesmo ambiente físico, e acessar o link da
audiência meet.google.com/env-eftu-gro, a qual será realizada através da plataforma de videoconferência Google Meet. Devendo as partes e
advogados fornecerem e-mail e telefone celular, caso os mesmos ainda não constem nos autos, para o e-mail [email protected]. O
CEJUSC-Famílias do Tribunal de Justiça do Amazonas recomenda aos interessados que participem no dia27/04/2021 de 18 às 20 horasdo
Grupo de ParentalidadeOnline, atividade desenvolvida pelo setor psicossocial que tem como objetivo promover espaço virtual para pessoas que
se encontram em processo de transformação familiar, oportunizando o compartilhamento de ferramentas e estratégias de resolução de conflitos.
Os temas abordados no encontro virtual são: tipos de família, guarda compartilhada, sentimentos diante da transformação familiar, comunicação
não violenta e bem-estar dos filhos. Inscrição através do link: https://forms.gle/gTicJVXuckdSVD4bA.
ADV: NATANIEL PEREIRA MASSULO (OAB 12038/AM) - Processo 0710424-74.2020.8.04.0001 - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - REQUERENTE: S.S.S. - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão
retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, fica pautada Audiência de conciliação/mediação
telepresencial - com duração aproximada de 2h (duas horas), a ser realizada por este CEJUSC-FAMÍLIA no dia 10/08/2021 às 08:30h.
As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015),
não necessariamente no mesmo ambiente físico, e acessar o link da audiência meet.google.com/jkx-hdmq-ohc, a qual será realizada
através da plataforma de videoconferência Google Meet. Devendo as partes e advogados fornecerem e-mail e telefone celular, caso
os mesmos ainda não constem nos autos, para o e-mail [email protected]. O CEJUSC-Famílias do Tribunal de Justiça do
Amazonas recomenda aos interessados que participem no dia27/04/2021 de 18 às 20 horasdo Grupo de ParentalidadeOnline, atividade
desenvolvida pelo setor psicossocial que tem como objetivo promover espaço virtual para pessoas que se encontram em processo de
transformação familiar, oportunizando o compartilhamento de ferramentas e estratégias de resolução de conflitos. Os temas abordados
no encontro virtual são: tipos de família, guarda compartilhada, sentimentos diante da transformação familiar, comunicação não violenta
e bem-estar dos filhos. Inscrição através do link: https://forms.gle/gTicJVXuckdSVD4bA.
ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA GOMES (OAB 10408/AM) - Processo 0711112-36.2020.8.04.0001 - Guarda c/c destituição do
poder familiar - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: V.C.H. - CERTIFICO para os devidos fins que, em face da decisão
interlocutória de fls. 54, informo que esta Secretaria, ficou impossibilitada de pautar Audiência de Conciliação como foi determinado pelo
Magistrado, pelo motivo de não constar nos autos o endereço completo da requerida.
ADV: JOÃO PAULO REIS GARZON (OAB 9542/AM), ADV: REBECCA GRIMM E SILVA (OAB 12224/AM) - Processo
0715108-42.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: Angela Maria Encarnação
Rodrigues - CERTIFICO que nesta data foi pautada audiência de Justificação para o processo em epígrafe, a ser realizada em 22 de
junho de 2021, às 10 horas e 30 minutos, na sala da 6º vara da Família, Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M.
N. Vasconcello, 2º Andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5195, Manaus-AM - E-mail: [email protected].
Ficam desde já os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus constituintes na data aprazada, conforme Provimento
editado pela Corregedoria Geral de Justiça sob o nº 199/2012, que dispõe sobre a intimação das partes e advogados constituídos,
exclusivamente, via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital. É o que me cumpre certificar. Citar/Intimar Requerido. Att. Patronos,
favor informar telefones p/contato. Outrossim, informo que, se ainda não estivermos atendendo de forma presencial, a referida audiência
será por VIDEOCONFERÊNCIA, VIA GOOGLE MEET.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º