TJAM 26/04/2021 - Pág. 217 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3073
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ADV: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 4505/AM), ADV: MUNICK ALBUQUERQUE COSTA (OAB 7874/AM) - Processo
0604225-38.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - EXEQUENTE: Jean Itallo Colares de Almeida e outros - À secretaria
para que certifique a tempestividade da impugnação de fls.992/1010. Caso seja tempestiva, cumpra-se o disposto abaixo. É cediço que,
nos termos do vigente Código de Processo Civil, a delimitação do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença cabe ao credor,
mormente quando dependente de meros cálculos aritméticos e não sendo este beneficiário de justiça gratuita, como nos presentes autos.
De mais a mais, é também interesse da parte autora o devido e célere cumprimento decisório, consectário do interesse de agir insíto
ao direito de ação. Entretanto, os cálculos apresentados pelo autor foram objeto de recurso pelo réu, alegando o excesso da execução,
motivo pelo qual determino à remessa ao contador judicial para que efetue a atualização de dívida, nos termos da sentença de fls 544/560,
conforme dispõe o art. 524, § 2° do CPC. Após, apresentado o cálculo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 692A/AM) - Processo 0604520-07.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Cheque - EXEQUENTE: Makro Atacadista S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a
parte interessada para que recolha as custas referentes a cada consulta almejada nos sistemas conveniados (Sisbajud), nos termos da
Portaria nº 116/2017-PTJ, e junte comprovante de recolhimento, providência(s) necessária(s) à prática do ato processual, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM), ADV: JENNIFER DE QUEIROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8383/
AM), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV: DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8550/AM), ADV:
LEANDRO REBELO DE PAULA (OAB 11851/AM) - Processo 0604711-81.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Material - EXEQUENTE: Lili Jose Duarte Mousinho - EXECUTADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - A teor do exposto,
REJEITO a impugnação para determinar a continuidade da execução. Sem honorários, na forma da Súmula 519 do STJ. Dando
prosseguimento e iniciando a fase de cumprimento forçado da sentença, aplico multa de 10% (dez por cento), bem como, honorários
advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Intime-se a exequente para atualizar o valor do
débito, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada, requerendo o que entender de direito, nos termos do art.
523, §3° do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM) - Processo
0606492-46.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: RODRIGO PÁDUA
PINHEIRO e outro - Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, na forma do art. 487, I, do CPC,
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de modo que: - DETERMINO a revisão contratual do pacto sub judice
para DECLARAR a nulidade in concreto da cláusula de tolerância (prorrogação de 180 dias para entrega do imóvel), bem assim das
cláusulas de cobrança em antecipação das parcelas do saldo devedor no período de atraso contratual. Assim, como corolário lógico do
pedido, DEFIRO o congelamento do saldo devedor a partir de dezembro/2011 até a efetiva entrega da unidade imobiliária, incidindo
tão somente sobre os juros moratórios e a multa. Outrossim, a correção monetária deverá ser aplicada sobre as parcelas pagas pelos
compradores em momento posterior à data prevista para conclusão da obra, com base no IPCA, não sendo este o mais gravoso ao
consumidor (RESP 1729593/SP, julgado pelo STJ), e, por consequência, CONDENO as requeridas à restituição simples da diferença
entre o valor efetivamente pago pelos demandantes e aquele devido, a ser calculado em liquidação de sentença; - CONDENO as
requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes em favor dos requerentes, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre
o valor atualizado do imóvel adquirido, com correção monetária desde o inadimplemento na entrega (Súmula 43 do STJ) até a data da
imissão na posse pelos compradores (29/04/2014), e juros de mora incidentes desde a citação, tudo igualmente a ser apurado em fase
de liquidação de sentença. - CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar aos requerentes o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
a título de indenização por danos morais, montante a ser acrescido de juros a contar do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54
do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reversão da cláusula
penal em favor dos autores e JULGO PRESCRITA a pretensão de declaração de nulidade e ressarcimento da taxa de corretagem.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do art.
86, do CPC, a saber: a) Condeno as partes ao pagamento das custas na seguinte proporção: 25% (vinte e cinco por cento) pela parte
autora e 75% (setenta e cinco por cento) pelas rés; b) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
relação à parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor que efetivamente deixou de ganhar, dele excluído a diferença valorativa
do dano moral (exegese da Súmula 326 do STJ) e, quanto às rés, solidariamente, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, ficando cada litigante responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ex vi
do art. 85, §14, do CPC. Contudo, sendo os requerentes beneficiários da gratuidade judiciária, suspendo-lhes a exigibilidade dos ônus
sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP),
ADV: WAGNER JACKSON SANTANA (OAB 8789/AM), ADV: PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), ADV: DIEGO ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 8792/AM) - Processo 0609120-71.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE:
ROSE MARY TEIXEIRA DE FREITAS - REQUERIDO: BRASILPREV Seguros e Previdência S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIV,
da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, abro vista às partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior e se
manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
ADV: ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ) - Processo 0609201-78.2020.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, e
nos termos do Pedido de Providências nº 0208301-97.2020.8.04.0022, junto à Corregedoria Geral de Justiça do TJ/AM, intimo o(s)
advogado(s) com inscrição(ões) em Conselhos Seccionais de outros Estados, e que requeiram exclusividade nas intimações, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado do Amazonas, ou que
informe(m) não patrocinar(em) mais de 5(cinco) causas no Estado do Amazonas.
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo 0615109-19.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição
de indébito - REQUERENTE: Gilmara Castro Tokuta - Dessa forma, para que no futuro não se alegue nulidade ou cerceamento de
defesa, bem como para que não haja atrasos ao andamento do feito com a realização de atos desnecessários, determino a intimação
das partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a intenção de conciliação, bem assim sobre a necessidade de
eventual instrução probatória, deslindando desde logo a pertinência da prova, sob pena de indeferimento. Caso, não haja interesse
das partes na conciliação, em face da questão de mérito ser unicamente de direito, e não havendo necessidade de produzir prova em
audiência, julgo-me apto para antecipar o julgamento do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A esse talante,
intimem-se as partes e, após, se não houver irresignação a esse entender, voltem-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se.
ADV: MARINA DE CAMPOS PINHEIRO DA SILVEIRA (OAB 345295/SP), ADV: FABIANA MONTEIRO CONTI DELLA MANNA (OAB
155929/SP), ADV: RENATA LANGE MOURA (OAB 183473/SP) - Processo 0616063-36.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Espécies de Contratos - REQUERENTE: Gree Electric Appliances do Brasil Ltda - Em conformidade com o art. 1º, V, da Portaria
Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERENTE para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º