TJAM 27/04/2021 - Pág. 190 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3074
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que o executado seja Fazenda Pública, conforme se extrai das disposições do art. 534, do CPC. As ações de execução contra a Fazenda
Pública somente devem ser ajuizadas quando se pretende executar título extrajudicial, segundo dicção do art. 910, do CPC. Dessa forma,
tem-se que o pedido formulado pelo exequente visa a obtenção do cumprimento da sentença prolatada nos autos da ação principal, não
sendo, portanto, o caso de ação de execução autônoma. Tal situação traduz a inadequação da via eleita pelo exequente, uma vez que
não vislumbra este obter prestação jurisdicional que lhe conceda a execução de título extrajudicial, não havendo, portanto, interesse de
agir por parte do mesmo. Nessa senda, colaciona-se a seguinte jurisprudência do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA, A ENSEJAR A EXTINÇÃO
DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. Com a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005, a via apropriada para o exercício da
defesa no âmbito do cumprimento de sentença é a impugnação, o que afasta a possibilidade do uso dos embargos, caracterizando
falta de interesse processual. Inviável invocar o princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva e caracterização de erro
grosseiro. (TJ-SP - Apelação : APL 00005382720158260334 SP 0000538-27.2015.8.26.0334, julgado em 20/07/2015) Destarte, não
resta outra medida senão reconhecer, no presente caso, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse
de agir do exequente, o que prejudica a análise meritória da presente demanda. Registra-se, mais uma vez, que o caso narrado nos
autos diz respeito o pedido a ser formulado é o de cumprimento de sentença, o qual poderá ser formulado nos autos na ação principal.
III.- Decide-se. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial em virtude da ausência de interesse processual por parte do exequente.
Extingue-se o processo sem resolução do nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do CPC. Sem condenação em custas. Ausência de
condenação em honorários em razão da não formação da tríade processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de abril de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ROGERIO RAMON DE SOUZA XAVIER (OAB 14911/AM), ADV: RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (OAB 3149/
AM) - Processo 0208021-44.2010.8.04.0001 (001.10.208021-7) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- REQUERENTE: Mary Rose Vargas Fortes - SENTENÇA Autos nº:0208021-44.2010.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer Autora:Mary Rose Vargas Fortes Réu:Ednaldo Gomes dos Santos Vistos etc. I.- Relata-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando prestação jurisidicional atinente ao pedido de progressão de classe funcional da
autora de 2º para 1º no quadro de investigador da polícia civil. Determinada a retificação da petição inicial, às fl. 205/206, deixou a
autora, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado, conforme noticia a certidão constante às fls. 209 dos autos.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II.- Fundamenta-se. Tal como relatado no tópico anterior, a parte autora, apesar
da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial de fl. 205/206, escolheu o caminho do não
atendimento, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa. Destarte, verificado que a autora não atendeu a citada determinação
judicial para adequar a petição inicial, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, a saber, o indeferimento da peça
de ingresso: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. Desse modo, imperioso é que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento
da petição inicial. III. Decide-se. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, o que se faz com arrimo no parágrafo único do art. 321
do CPC, e, por consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Não interposto
o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se os autos, nos termos do parágrafo
3º do art. 331, NCPC. Condena-se a parte demandante ao pagamento custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sob o valor da causa. Atualização dos honorários deverá ser feita nos termos do art. 406, do Código Civil. Ficam os valores
estipulados, a título de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença não
sujeita ao reexame necessário. Após trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem analisados, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de março de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: JOSÉ ABELARDO DE A. M. SANTOS (OAB 003.551/AM), ADV: EISENHOWER PEREIRA CAMPOS (OAB 564A/AM) Processo 0212099-52.2008.8.04.0001 (001.08.212099-5) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - REQUERENTE: Wescott
Christian Center do Brasil - REQUERIDA: Sônia Maria de Fátima Ribeiro dos Santos - DESPACHO Autos nº:0212099-52.2008.8.04.0001
Classe:Procedimento Comum Cível Requerente:Wescott Christian Center do Brasil Requerido:Sônia Maria de Fátima Ribeiro dos Santos
Vistos etc. Recebidos os autos por redistribuição. Inicialmente, à Secretaria para promover o apensamento dos autos ao processo n.
0206157-39.2008.8.04.0001. Ademais, intimem-se as partes para requerer o quê de direito no prazo de 10 dias. Posteriormente, voltem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de março de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: THATIANA NEVES COSTA DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 5715/AM), ADV: MARCELO AUGUSTO ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 3632/AM), ADV: ANTHONY FERREIRA ALMEIDA (OAB 8016/SE), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA
OLIVEIRA (OAB 799A/AM), ADV: EMERSON LUIZ TEIXEIRA SANTANA (OAB 15076/DF) - Processo 0218768-53.2010.8.04.0001
(001.10.218768-2) - Ação Civil Pública - Flora - REQUERIDA: SB Imóveis Ltda - Luiz Ferreira dos Santos e outro - INTSSADO: Associação
de Moradores e Proprietários do Loteamento Fechado Condomínio Porto Marina Tauá - DESPACHO Autos nº:0218768-53.2010.8.04.0001
Classe:Ação Civil Pública Litisconsorte Ativo:Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB e Ministério Público
do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Requerido:Município de Manaus, SB Imóveis Ltda e Luiz Ferreira dos Santos Vistos etc. Os
autos vieram conclusos em razão da petição de fls. 593/595, onde a parte autora requereu que a perícia designada fosse realizada pelo
IMPLURB. Muito embora seja possível a aplicação do disposto no art. 91, §1°, do CPC ao presente caso, tem-se que a ação foi ajuizada
pelo Ministério Público em face do Município de Manaus. E muito embora seja o IMPLURB autarquia com competência suficiente para
o encargo, observa-se que, conforme bem indicado pelo réu, às fls. 602/603, este já havia se manifestado em processo administrativo,
a qual foi impugnada pelo Parquet, nes ação. Além disso, para que não hajam possíveis alegações de imparcialidade da perícia, uma
vez que o IMPLURB é autarquia municipal, tem-se que necessária a manutenção do perito nomeado, por ser pessoa isenta e sem
vínculos com as partes processuais. Desse modo, determina-se o prosseguimento do feito com a realização de perícia pelo engenheiro
Allan Reis, conquanto não houve a impugnação à nomeação pelas demais partes do processo. Outrossim, tendo a parte ré NÁUTICA
MARINA TAUÁ se prontificado a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, não há impeditivos para a realização do ato.
Assim sendo, prossiga-se o feito com a realização da perícia em questão. Fica intimada a ré NÁUTICA MARINA TAUÁ para promover
o deposito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, bem como À Secretaria
para observar as demais ordens constantes no despacho de fls. 556/558. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 24 de março de 2021. Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: SELMA MARA SANTANA MOTA (OAB 5524/AM) - Processo 0224897-35.2014.8.04.0001 (apensado ao processo
0253549-72.2008.8.04.0001) (processo principal 0253549-72.2008.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEQUENTE: Francisco Ritta Bernardino e outro - DESPACHO
Autos nº:0224897-35.2014.8.04.0001 Classe:Cumprimento de sentença Exequente:Francisco Ritta Bernardino Executado:Município de
Manaus Vistos etc. Tendo-se em vista a petição de fl.80 e ausência de manifestação da parte ré, apesar de intimada, defere-se o pedido
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