TJAM 04/05/2021 - Pág. 237 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3079
237
requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
ADV: CÍNTIA ALMEIDA PRADO (OAB 12891/AM), ADV: FERNANDO CÉSAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14180/AM), ADV:
ALYNE COELHO OLIVEIRA (OAB 14354/AM) - Processo 0652650-23.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Material - REQUERENTE: Cristal Engenharia Ltda. - REQUERIDO: Jairo Moraes de Oliveira - À Secretaria para cumprir a sentença de fls. 251.
ADV: MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB 1400A/AM) - Processo 0652758-81.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se
necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado
de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria
116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante
de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do
art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do
requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por
meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada,
renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de
localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos
arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias
pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem serlhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o
requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 751A/AM) - Processo 0653023-83.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada fazse necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado
de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria
116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante
de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do
art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do
requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por
meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada,
renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de
localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos
arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias
pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem serlhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o
requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM), ADV: PATRÍCIA DA SILVA MELO (OAB 8172/AM), ADV: KÁTHYA REGINA
BARBOSA DE SENA MARTINS (OAB 1051A/AM), ADV: ÉRIKA LIMA BARBOSA (OAB 10665/AM), ADV: JOSÉ ROBERTO LOPES
CAÚLA (OAB 8151/AM) - Processo 0654869-72.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - REQUERIDO: José Roberto Lopes Caúla - Homologo por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza os
jurídicos e legais efeitos. A transação tem efeito de sentença, razão pelo qual julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na
forma do art. 487, III, b do NCPC, já ajustado entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ofícios ao
Serasa e Detran/Am se necessário. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida baixe-se e
arquive-se o feito com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM), ADV: RENAN DE MELO ROSAS LUNA (OAB 14253/AM), ADV: MICHAEL
MACEDO BESSA (OAB 4058/AM), ADV: ERIVELTON FERREIRA BARRETO (OAB 5568/AM) - Processo 0657278-21.2020.8.04.0001
- Procedimento Comum Cível - Imissão - REQUERENTE: Flex Empreendimentos e Negócios Ltda. - REQUERIDO: Raimundo Mário
Belchior de Andrade - Compulsando os autos, entendo que a matéria debatida comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355,
I do novel Digesto Processual Civil. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para certificar acerca do recolhimento integral das
custas, se não for caso de gratuidade de justiça. Havendo custas remanescentes, determino a intimação da parte autora para o devido
recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção extinção do feito. Determino que a Secretaria observe as ordens judiciais
contidas nesta decisão antes de remeter os autos para a fila concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º