TJAM 20/05/2021 - Pág. 268 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3091
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conforme planta e memorial descritivo às fls. 207/209 dos autos. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente sentença declaratória servirá de título para a abertura de
nova matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, nº 28, da Lei de Registros Públicos. Após
o trânsito em julgado deste decisório, expeça-se o competente mandado judicial, observando-se as prescrições do art. 226, do mesmo
diploma legal.
ADV: GILMAR MARTINS MONTEIRO (OAB 6520/AM), ADV: ALINE INHAMUNS PAULO (OAB 6790/AM) - Processo
0634488-82.2016.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE:
Leomar Soares da Silva - Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, cumpra o requerido na manifestação ministerial de fls.
44. Com o retorno das informações, vista ao MP.
ADV: FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB 12149/AM), ADV: DIANA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 13369/AM) Processo 0636343-57.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Antônia da Guia de
Melo - Defiro a promoção ministerial de fls. 33. Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para cumprir as diligências solicitadas
pelo agente ministerial no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ADV: EDMARA DE ABREU LEAO (OAB 4903/AM) - Processo 0637205-91.2021.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Nulidade - Ausência de Nome das Partes - REQUERENTE: Edmara de Abreu Leao - Concedo a
gratuidade de justiça postulada. Embora a requerente tenha dado à petição inicial título de ação de retificação de registro civil, extrai-se
da sinopse fática que o seu verdadeiro desiderato é obter a alteração do nome pelo qual optou por ocasião do processo de habilitação
para o casamento civil, objetivando a inclusão do sobrenome oriundo de seu consorte. Logo, como forma de afastar possível prejuízo ao
direito de terceiros, faz-se necessário que a parte interessada traga aos autos certidões negativas emitidas pelos setores competentes
das justiças estadual (cível- exclusivamente e exceto processos de família; criminal; e fiscal- estadual e municipal), federal (seção
judiciária do Amazonas) e criminal eleitoral expedida pelo TRE/AM, todas em nome de ELIZONETE MEDEIROS DE ALMEIDA, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Assinala-se-lhe para tanto prazo de 15 (quinze)
dias. Com a juntada de tais documentos, retorne-me o feito em conclusão para as providências judiciais pertinentes. Cumpra-se.
ADV: EDMARA DE ABREU LEAO (OAB 4903/AM) - Processo 0637205-91.2021.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Nulidade - Ausência de Nome das Partes - REQUERENTE: Edmara de Abreu Leao - Consigno, em
retificação ao despacho de fls. 14, que as certidões negativas no âmbito das justiças estadual e federal deverão ser expedidas em nome
de EDMARA DE ABREU LEÃO. Cumpra-se.
ADV: VANESSA VIEIRA FREIRE (OAB 12104/AM), ADV: INGRID DA SILVA CAVALCANTE (OAB 12310/AM) - Processo
0641461-48.2019.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal
- REQUERENTE: Mara Rúbia Freire de Sousa - Retificação com fundamento na Lei de Registros Públicos. Requerente qualificado.
Documentação pertinente. Ministério Público pelo deferimento. Consistentes os argumentos, ponderadas as provas, havendo respaldo
legal, tem-se por deferida a retificação, nos termos e limites do parecer ministerial. Sem custas. Intimem-se. Transitado em julgado,
providencie-se o necessário. Após, baixa e arquivamento.
ADV: FABRÍCIO CABRAL DOS ANJOS MARINHO (OAB 7665/AM) - Processo 0642919-03.2019.8.04.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: João de Deus Cabral dos
Anjos e outros - Retificação com fundamento na Lei de Registros Públicos. Requerente qualificado. Documentação pertinente. Ministério
Público pelo deferimento. Consistentes os argumentos, ponderadas as provas, havendo respaldo legal, tem-se por deferida a retificação,
nos termos e limites do parecer ministerial. Sem custas. Intimem-se. Transitado em julgado, providencie-se o necessário. Após, baixa e
arquivamento.
ADV: FERNANDO COSTA ALVES (OAB 10859/AM), ADV: IRACEMA DE PAULA MAIA ARAÚJO DE FREITAS (OAB 12386/AM),
ADV: ELAINE VITÓRIA DA SILVA GUEDES (OAB 10583/AM), ADV: PAULO AGNER DA SILVA SOUZA (OAB 5361/AM), ADV: HUGO
FÁBIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA (OAB 7153/AM), ADV: FERNANDO HAYEK CARRIJO (OAB 12208/AM), ADV: GABRIELA SOUTO
BRANCO (OAB 12814/AM) - Processo 0643629-62.2015.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Sandra
Maria Gomes Pinheiro - REQUERIDO: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outro - SANDRA MARIA GOMES PINHEIRO
ajuízou ação de usucapião, no bojo da qual, antes mesmo de citada a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES PINHEIRO, veio
requerer desistência, conforme se vê à fl. 515. É o relatório do necessário. DECIDO. O pedido da requerente em desistir da ação
deve ser acolhido, considerando que sequer chegou a formar-se a relação processual. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, a
desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado. Dê-se baixa nos registros e distribuição, com o consequente arquivamento
dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MORAIS AVELAR (OAB 633A/AM) - Processo 0658460-08.2021.8.04.0001 - Regularização de Registro Civil Retificação de Nome - REQUERENTE: Alcilene Affonso Mello - Ação de retificação de registro de nascimento. Concedo a gratuidade de
justiça postulada. Pois bem, como forma de afastar possível prejuízo ao direito de terceiros, faz-se necessário que a parte interessada
traga aos autos certidões negativas emitidas pelos setores competentes das justiças estadual (cível- exclusivamente e exceto processos
de família; criminal; e fiscal- estadual e municipal), federal (seção judiciária do Amazonas) e criminal eleitoral expedida pelo TRE/AM,
todas em nome de ALCILENE AFFONSO MELLO e ALSILENE AFFONSO MELLO, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito por indeferimento da petição inicial. Assinala-se-lhe para tanto prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro Civil
da Capital para que encaminhe a juízo, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de nascimento de inteiro teor referente ao assento lavrado
sob o Termo 5.430, anexando cópia reprográfica das folhas 78 do Livro A-217. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumprase.
ADV: ZAYRA THAYS DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 11957/AM) - Processo 0658947-75.2021.8.04.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Ozifranco de Aguiar Marinho
e outro - Ação de retificação de assento de óbito. Concedo à parte os benefícios da gratuidade de justiça. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.
ADV: EUDA RIBEIRO GUEDES (OAB 14116/AM) - Processo 0659040-38.2021.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: M.J.R.G. e outros - Ação de retificação de
registro civil. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltemme conclusos.
ADV: ELSON MARCELO LIMA DE SOUZA (OAB 9903/AM) - Processo 0659251-74.2021.8.04.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Fabiana de Souza Lima e outro - Ação de
alteração de nome em assento de casamento. Concedo a gratuidade de justiça postulada. Pois bem, como forma de afastar possível
prejuízo ao direito de terceiros, faz-se necessário que a parte interessada traga aos autos certidões negativas emitidas pelos setores
competentes das justiças estadual (cível- exclusivamente e exceto processos de família; criminal; e fiscal- estadual e municipal), federal
(seção judiciária do Amazonas) e criminal eleitoral expedida pelo TRE/AM, todas em nome de FABIANA DE SOUZA LIMA, sob pena de
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