TJAM 07/06/2021 - Pág. 27 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3101
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Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de
Instrumento nº. 4003363-07.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Agf Industria de Confecções Moda
Praia Ltda Epp, advogado, Goldemberg Urbano Benevides (30827/CE) e Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (28242/CE) e como
Agravado, Marconi da Silva Bezerra Me, DECISÃO: “(...) Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado, requisito para a concessão
da liminar vindicada nos termos do artigo 995, parágrafo único do CPC, indefiro inicialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao presente recurso. Indefiro, outrossim, o pedido de antecipação de tutela recursal formulado nos autos, para o qual a probabilidade
do direito alegado também é requisito. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Manaus, 31 de maio de 2021. Des. Abraham Peixoto Campos Filho-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 2 de junho de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de
Instrumento nº. 4003467-96.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Ana Francisca de Souza Mendonça, advogado,
Vítor Vilhena Gonçalo da Silva (6502/AM) e como Agravado, Banco Bradesco Financiamentos S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Ante
o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Não havendo irresignação,
remetam-se os autos à vara de origem. Manaus, 28 de maio de 2021. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 2 de junho de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível
nº. 0629774-74.2019.8.04.0001/Manaus - AM, em que figuram como Apelante, Mary Raimunda Moraes de Aruajo, advogado, Cairo Lucas
Machado Prates (1397A/AM), Malu Borges Nunes (51458/SC), Maykon Felipe de Melo (1399A/AM), Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e
Vanessa Beatriz Silvestre (21079/SC) e como Apelado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, advogado, Rodrigo Medeiros Lócio.
DECISÃO: “(...) Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o recurso de apelação
será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao recebimento no recurso
com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se as partes, após, vista ao Graduado Órgão Ministerial. À
Secretaria, para providências. CUMPRA-SE. Manaus, 31 de maio de 2021. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 1º de junho de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Apelação
Cível nº. 0629615-68.2018.8.04.0001/Manaus - AM, em que figuram como Apelante, Manoel Silva da Conceição, advogado, Ademário
do Rosário Azevedo (2926/AM), Marcos Gabriel Tinoco G. Franchi (15367/AM) e Wiston Feitosa de Sousa (6596/AM) e como Apelado,
Oculistas Associados de Manaus Ltda., advogado, Kenny Marcel Oliveira dos Santos (7202/AM) e Luiz Marcel Chagas da Silva
(12461/AM). DECISÃO: “(...) Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o
recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao
recebimento no recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se as partes. À Secretaria, para
providências. CUMPRA-SE. Manaus, 31 de maio de 2021. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 1º de junho de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação Cível nº. 0629415-66.2015.8.04.0001/Manaus - AM, em que figuram como Apelante, Capital Rossi Empreendimentos
S.a. e Santa Sofia Empreendimentos Imobiliários Ltda, advogado, Humberto Rosseti Portela (1000A/AM), Humberto Rosseti
Portela (1000A/AM), Humberto Rossetti Portela (91263/MG), Humberto Rossetti Portela (91263/MG), Julio de Carvalho Paula Lima
(1149A/AM) e Julio de Carvalho Paula Lima (1149A/AM) e como Apelado, Fernanda de Cassia Rodrigues Veloso, advogado, Alex
da Silva Almeida (10706/AM), Ana Lúcia Salazar de Souza (7173/AM), Francisco Rodrigo de Menezes e Silva (9771/AM) e Humberto
Rosseti Portela (1000A/AM). DECISÃO: “(...) Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no
parágrafo primeiro, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das
hipóteses de exceção ao recebimento no recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se
as partes. À Secretaria, para providências. CUMPRA-SE. Manaus, 31 de maio de 2021. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli
Lopes-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 1º de junho de 2021.
Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730.
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