TJAM 15/06/2021 - Pág. 600 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3107
600
Correa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Ewerton de Souza Correa em face de Banco Bradesco S/A, em todos os seus termos. Sem condenação em custas e
honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível
desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 10 de junho de 2021
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0654816-57.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Annie Elisa da Silva
Ioppi - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,
o pedido formulado por Annie Elisa da Silva Ioppi em face de Banco Bradesco S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de
R$ 359,10 (trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com
juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a parte
autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; - determinar o cancelamento
em definitivo da cobrança reclamada PREV SEGURO DE VIDA, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento,
sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de 10 (dez). Improcedente o pleito referente
a MORA CRED PESS E SAQUETERMINAL. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar
o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o
benefício. P.R.I.C. Manaus, 10 de junho de 2021
ADV: LÍDIA ROBERTO DA SILVA (OAB 9135/AM) - Processo 0656737-51.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Prestação de Serviços - REQUERENTE: Instituto de Educação Aruanã Limitada - Me - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Instituto de Educação Aruanã Limitada - Me em face de Hugo Neves
Martins, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$6.060,72 (seis mil, sessenta reais e setenta e dois centavos) a parte
autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida. Sem condenação em
custas e honorários. P.R.I.C. Manaus, 10 de junho de 2021
ADV: VÍTOR GODINHO DAS CHAGAS (OAB 14192/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE) - Processo
0657249-34.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Antônio Pedro da
Silva dos Santos Cabral Marques - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Antônio Pedro da Silva dos Santos Cabral Marques em face de Banco Bradesco
S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.752,68 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito
centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida;
- determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas à cesta básica de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a contar de
intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10
(dez). Improcedente o dano moral. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual
pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. Manaus, 11 de junho de 2021
ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (OAB 12199/AM) Processo 0657588-90.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Mário Sandro de
Medeiros - REQUERIDO: Claro S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por Mário Sandro de Medeiros em face de Claro S/A, em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro
grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas
apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 11 de junho de 2021
ADV: ZARIFE VINHOTE FERREIRA (OAB 14843/AM), ADV: FRANCIELEN DOS SANTOS FORTES (OAB 15071/AM), ADV: JOSÉ
ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM) - Processo 0659117-47.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Tarifas - REQUERENTE: Francielen dos Santos Fortes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo mais quanto
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Francielen dos Santos Fortes em face de Banco Bradesco
S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) a parte autora, a
título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - determinar o cancelamento
em definitivo das cobranças relativas à cesta básica de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob
pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez). Improcedente o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por
ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 10 de junho de 2021
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: LUCIANA AMAZONAS CABRAL (OAB 10218/AM) - Processo
0659401-55.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Regina Santos de Paula
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido
formulado por Regina Santos de Paula em face de Banco Bradesco S/A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$
2.251,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) a parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos,
com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas à cesta básica
de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez). Improcedente o dano moral. Sem condenação em custas e honorários de primeiro
grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas
apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 11 de junho de 2021
ADV: DANILLO SIMÃO SAMPAIO (OAB 13052/AM), ADV: MARCO ANTÔNIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), ADV: ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0660398-38.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de reparar o dano - REQUERENTE: Meire Janes de Oliveira Santiago - REQUERIDO: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
- Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Meire Janes de Oliveira Santiago
em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro
grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas
apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 10 de junho de 2021
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM)
- Processo 0661461-98.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Brithany Estefany Barbosa Pereira - REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A - Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por Brithany Estefany Barbosa Pereira em face de Lojas Riachuelo S/A, em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por
ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C. Manaus, 11 de junho de 2021
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: DEIVID TAVARES CANTO (OAB 10204/AM), ADV:
PRISCILLA OLIVEIRA BRAGA (OAB 11806/AM) - Processo 0661855-08.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º