TJAM 18/06/2021 - Pág. 42 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3110
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não há notícia de consequências de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de roubo, o que já está previsto como
resultado da ação descrita no tipo, nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável.a.7) consequências do
crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de roubo, o que já está previsto como
resultado da ação descrita no tipo, nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável a circunstância.a.8)
comportamento da vítima: em nada contribuiu para realização da conduta do acusado, todavia, seguindo corrente jurisprudencial
majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, de modo que considero neutra.Feita,
assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.Na segunda fase, ausentes
circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, conforme guia de execução nos autos do processo nº
0000356-16.2016.8.04.4700 - 1ª Vara de Itacoatiara, exaspero a pena e a fixo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.Na
terceira fase, não se encontram causas de aumento. Ante o reconhecimento da tentativa, considerando o iter criminis percorrido, que se
aproximou muito da consumação, reduzo a pena dosada anteriormente em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 01
(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição.Outrossim, observado o
disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 7 (sete) dias-multa, levando-se em consideração a situação
econômica do réu que parece não ser boa, estabeleço que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e
vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.Ante o exposto, fixo a PENA CONCRETA e DEFINITIVA 03
(três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa.O regime inicial deverá ser o fechado (art. 33, §2º, a, do CP).
Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.5.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):No que se refere ao art. 387, § 2º, do CPP
(detração da pena), caberá ao juízo da execução sua aferição, para fins de progressão de regime.6. CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno
o réu no pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).7. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP):Para a substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é necessário o atendimento, por parte do réu, dos requisitos a que se refere
o art. 44, do Código Penal, vejamos:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:I ! aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II ! o réu não for reincidente em crime doloso;III ! a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.Dispõe ainda o § 2º do referido artigo que:§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.Com relação a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária
reza o art. 45, § 1º, do CP:§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil,
se coincidentes os beneficiários.Isso posto, NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o
acusado não atendeu aos requisitos autorizadores do art. 44, do CP, sobretudo por ser a pena privativa de liberdade superior a 04
(quatro) anos e o crime cometido com violência e grave ameaça.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP):Se incabível a
substituição a que se refere o art. 44, do CP, ou seja, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pode a execução
da pena ser suspensa por 02 (dois) a 04 (quatro) anos ou 04 (quatro) a 06 (seis), conforme o caso concreto, desde que atendidos os
requisitos do art. 77, do CP, vejamos:Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.§ 1º - A condenação anterior a pena de multa
não impede a concessão do benefício.§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa,
por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.Isso
posto, igualmente NÃO CONCEDO o benefício, pois o condenado não atendeu aos requisitos legais autorizadores do art. 77, do CPB.9.
PROVIMENTOS FINAIS:Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).Uma vez certificado o trânsito
em julgado desta sentença, providenciem-se:1 ! lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados;2 ! remessa do Boletim
Individual ao setor de estatísticas criminais;3 ! expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado
durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88);4 ! intimação do condenado para pagamento das
custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido e, uma vez não sendo saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado
para a respectiva cobrança administrativa, consoante art. 2º da Lei nº 6.830/80, em caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);5 ! comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV. MICHEL ALEX DA CUNHA ALVES MAIA - 9543N-AM, ADV. LAURI DARIO BOCK - 12074N-AM; Processo:
0000924-61.2018.8.04.4700; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Roubo Majorado; Autor: A
AUTORIDADE POLICIAL DE ITACOATIARA; Réu: JOSÉ NEVES FILHO, ISRAEL QUEIROZ DE AMORIM; SENTENÇAVISTOS.JOSÉ
NEVES FILHO e ISRAEL QUEIROZ DE AMORIM, qualificados nos autos, denunciados como incursos nas penas dos arts. 157, §2º, II e
§2º-A, I e 71 todos do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06.Segundo consta da denúncia “Após várias investigações sobre diversos
assaltos praticados em Itacoatiara foi realizada uma diligência em uma residência localizada na Rua Curió, Bairro da Paz,no dia
27/06/2018 aproximadamente as 06:30, onde estavam os acusados Israel Queiroz de Amorim e José Neves Filho na casa, sendo
realizada busca no imóvel e encontrada uma pistola Beretta possivelmente usada em assaltos, além de maconha em uma sacola e outra
quantidade em um pedaço de jornal.A arma de fogo tipo Bereta apreendida na ação da polícia foi reconhecida pelas vítimas dos assaltos
realizados no “Pontão Vana” e “Posto Santo Antônio”, bem como uma vestimenta de mototaxista utilizada no último assalto, o que
permitiu comprovar o envolvimento dos acusados nesses crimes.!.Auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1), boletim de ocorrência
(evento 1.23/1.25), auto de exibição e apreensão (evento 1.4), Laudo de exame preliminar de drogas, evento 1.28, termo de verificação
de instrumento (arma de fogo), evento 22.33, Laudo definitivo de drogas, evento 98.1.Denúncia recebida, evento 49.1.Citação dos réus
(evento 64.1/64.4) e apresentaram respostas à acusação (evento 62.1 e 65.1).Em audiência de instrução e julgamento realizada (evento
79.1), foram ouvidas as testemunhas assim como e interrogados os réus .Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição
do acusado ISRAEL QUEIROZ DE AMORIM. Em relação ao réu JOSÉ NEVES FILHO pugnou pela desclassificação do crime previsto
no art. 33 para o descrito no artigo 28, todos da Lei nº 11.343/06, bem como a desclassificação do crime previsto no 157, II e §2º-A, I e
71 todos do Código Penal para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.Em alegações finais, a Defesa do acusado ISRAEL
QUEIROZ DE AMORIM requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP.Em alegações finais, a defesa do réu JOSÉ
NEVES FILHO requer absolvição ao crime de roubo aplicando o princípio do indubio pro réu, a desclassificação do crime tipificado no
artigo 33 para o do artigo 28, todos da Lei nº 11.343/06. Em relação ao crime de porte ilegal de armas querer pena no patamar mínimo,
reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição por penas restritivas de direitos, suspensão condicional da pena e regime
inicial mais brando.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O pedido condenatório é parcialmente procedente.Aos acusados imputou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º