TJAM 18/06/2021 - Pág. 49 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3110
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reconheço a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, uma vez que a agente era menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato
(16.08.2017), pois nascido em 29.03.1999.Ressalto, por oportuno, que não houve prova de qualquer causa ou circunstância que exclua
o crime ou isente de pena a acusada, sendo a conduta desenvolvida por ela, típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda
estatal se impõe.Assim, a autoria e materialidade delitiva restaram incontroversas.3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE
os pedidos, com o fim de CONDENAR SARAH POLIANA MARINHO MENDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, pela
prática dos crimes capitulados no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de
Processo Penal.Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria das penas do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos
59, 60 e 68, todos do CPB.4. DO ROUBO (ART. 157, § 2º, inciso II CPB)a.1) culpabilidade: A culpabilidade da
acusada está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena,
sendo-lhe, pois, favorável.a.2) antecedentes: não há registros de antecedentes desfavoráveis a
ré.a.3) conduta social: não há informação segura de que a acusada tenha má conduta social na comunidade
onde vive, razão pela qual deixo de valorá-la. Favorável.a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é
normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à
Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela
sociedade. Destarte, ante a inexistência de laudo médico incluso nos autos, entendo não demonstrar a acusada personalidade que
possa ser valorada em seu desfavor. Favorável.a.5) motivos do crime: a ré não se amolda à regra de boa
convivência social de não usurpar o que é alheio, pretendendo enriquecimento fácil e ilícito. Todavia esta circunstância já é valorada no
próprio tipo penal, pelo desvalor da ação punida, sendo a circunstância favorável.a.6) circunstâncias do crime:
não há notícia de consequências de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de roubo, o que já está previsto como
resultado da ação descrita no tipo, nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável.a.7) consequências do
crime: não há notícia de consequências de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de roubo, o que já está previsto como
resultado da ação descrita no tipo, nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável a circunstância.a.8)
comportamento da vítima: em nada contribuiu para realização da conduta da acusada, todavia, seguindo corrente jurisprudencial
majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, de modo que considero neutra.Feita,
assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.Na segunda fase, presente a
circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, 1ª parte, do Código Penal (agente menor de 21 anos na data do fato), contudo, observada
a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.Ausentes circunstâncias agravantes.Na terceira
fase, não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, presente uma causa de aumento de pena previstas no
artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), de modo que aumento a pena anteriormente dosada em
1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses tornando-a definitiva, ante a inexistência de outras causas
de aumento.Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 13 (treze) dias-multa,
levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabeleço que o valor desta corresponde a 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.Ante o exposto, fixo a
PENA CONCRETA e DEFINITIVA 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.O regime inicial deverá ser o
semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP).Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao Réu o
direito de recorrer em liberdade.7. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):No que
se refere ao art. 387, § 2º, do CPP (detração da pena), caberá ao juízo da execução sua aferição, para fins de progressão de regime.8.
CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).9. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA (art. 44, CP):Para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é necessário o atendimento,
por parte da ré, dos requisitos a que se refere o art. 44, do Código Penal, vejamos:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando:I ! aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II ! o réu não for
reincidente em crime doloso;III ! a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Dispõe ainda o § 2º do referido artigo que:§ 2o Na condenação
igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.Com relação a
pena restritiva de direitos de prestação pecuniária reza o art. 45, § 1º, do CP:§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.Isso posto, NÃO SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, uma vez que a acusada não atendeu aos requisitos autorizadores do art. 44, do CP, sobretudo por ser
a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido com violência e grave ameaça.10. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP):Se incabível a substituição a que se refere o art. 44, do CP, ou seja, substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direito, pode a execução da pena ser suspensa por 02 (dois) a 04 (quatro) anos ou 04 (quatro) a 06 (seis),
conforme o caso concreto, desde que atendidos os requisitos do art. 77, do CP, vejamos:Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja
reincidente em crime doloso;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.§
1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não
superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou
razões de saúde justifiquem a suspensão.Isso posto, igualmente NÃO CONCEDO o benefício, pois a condenada não atendeu aos
requisitos legais autorizadores do art. 77, do CPB.12. PROVIMENTOS FINAIS:Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais
(artigo 804 do CPP).Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:1 ! lançamento do nome dos condenados
no rol dos culpados;2 ! remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais;3 ! expedição de ofício ao TRE/AM para
suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88);4
! intimação da condenada para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido e, uma vez não sendo
saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado para a respectiva cobrança administrativa, consoante art. 2º da Lei nº 6.830/80, em
caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);5 ! comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV. JANIO HELDER GOMES LOPES - 2050N-AM; Processo: 0000385-27.2020.8.04.4700; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: A AUTORIDADE POLICIAL DE ITACOATIARA;
Réu: JARDELMAR VIEIRA BATISTA; SENTENÇAO Ministério Público do Estado do Amazonas denunciou o Réu JARDELMAR VIEIRA
BATISTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 33 da Lei 11.343/2006, praticado em 11/04/2020.Narra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º