TJAM 29/06/2021 - Pág. 46 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3117
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executiva do credor, diante da ausência de regular citação da parte contrária até a presente data.Ante o exposto, RECONHEÇO A
PRESCRIÇÃO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC.Sem custas e honorários
advocatícios.P.I.Itacoatiara, 24 de junho de 2021.SAULO GÓES PINTOJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000805-73.2013.8.04.4701; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: ÁTILA RAMOS DA SILVA, V E A
COMÉRCIO LTDA - ME, VIVIANE DE ASSIS GOMES; SENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por
BANCO BRADESCO S.A. contra V E A COMERCIAL LTDA - ME, ATILA RAMOS DA SILVA e VIVIANE DE ASSIS GOMES.O exequente
aduz em sua inicial ser credor do(s) executado(s) da quantia de R$ 155.104,25 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e
vinte e cinco centavos), constante no Demonstrativo Atualizado do Débito, referente ao saldo devedor representado pela cédula de
crédito bancário de nº 4807493, em anexo.Juntou aos autos os documentos de mov. 1.2 a 1.6.Vieram os autos conclusos.Relatei
sucintamente. Decido.Como é cediço, a cédula de crédito bancário - CCB é regida pelos artigos 26 a 45 da Lei n. 10.931/2004,
apresentando-se como um título de crédito típico e com o seguinte conceito legal, in verbis:Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título
de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando
promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (grifos).Logo, o que se depreende é
que uma pessoa física ou jurídica emite em favor da instituição financeira um título de crédito representando uma promessa de pagamento
em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, o que, no caso em tela, seria um empréstimo por utilização de
limite de crédito no montante total de R$ 155.104,25 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e cinco centavos).Em
leitura conjunta do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG) aprovada pelo Decreto n.
57.663/1966, conclui-se que a prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, confira-se:Lei n.
10.931/2004:Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial,
dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. (grifos).Lei
Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966):Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos
a contar do seu vencimento. (grifos).E o termo a quo do prazo prescricional, nesses casos, é a data de vencimento da dívida, confirase:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, §
5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903.1.
Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Bastalhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento
dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando
as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, §
4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se
às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG,
que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao
caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade
nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 353702 DF 2013/0180507-6,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).
(grifos no original).In casu, como não houve citação do(a) executado(a), não ocorreu interrupção da pretensão executiva, na forma do
art. 219 do CPC/1973, vigente quando do ingresso da ação e despacho inicial, senão vejamos:Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).Ora, se não houve interrupção da prescrição com a regular
citação da parte executada, o prazo prescricional que se iniciou no vencimento do contrato (20/07/2015) continuou em curso.Assim, temse que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 20/07/2018, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte
contrária.Desta feita, na presente execução, não há que falar em prescrição intercorrente, - pois esta ocorre no curso do processo, em
razão da inércia do exequente, ou seja, após a regular formação do feito - e, sim, de prescrição da ação.Sobre o tema, colaciono aos
autos os seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em leitura conjunta do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de
Genébra (LUG) aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, conclui-se que a prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito
bancário é de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes do STJ; II - Patente a ocorrência de prescrição da pretensão
de cobrança do título de crédito, haja vista que o vencimento da dívida ocorreu em 11/05/2012 (fls. 12/18) e até o momento (2019),
inexistindo quaisquer hipóteses de interrupção do prazo prescricional, a consequente prescrição enseja a perda da força executiva do
título; III - Neste caso, o atraso que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, uma vez que a demora se deu também por
responsabilidade do exequente que teve frustradas as tentativas de localizar e citar a parte executada; IV - Apelação Cível conhecida e
não provida. (TJ-AM - AC: 07161440320128040001 AM 0716144-03.2012.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de
Julgamento: 19/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI
UNIFORME DE GENÉBRA EM DETRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 206, § 6º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, E NÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA
DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA O FIM DE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE APLICAÇÃO
DA SÚMULA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional de Cédula de Crédito Bancário não se rege
pelas disposições do Código Civil, art. 206, § 3º, VIII, mas sim pelo regramento disciplinado pela Lei Uniforme de Genébra. Logo e para
fins de verificação do prazo prescricional das Cédulas de Crédito Bancário executadas, há a incidência do art. 70, da Lei Uniforme de
Genébra, em atenção ao disposto no artigo 44, da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe que a legislação cambiária incide sobre as Cédulas
de Crédito Bancário. Ademais, o art. 206, § 6º, VIII, parte final, do Código Civil, faz expressa ressalva à aplicação de lei especial. 2. O
termo inicial da mencionada prescrição trienal conta-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da
dívida. 3. A data de início do prazo prescricional ocorreu no dia de vencimento da última parcela que, em relação a ambas as Cédulas de
Crédito Bancário, ocorrera em 10-12-2013. Dessa forma e quando ao ajuizamento da ação, em 27-02-2014, o crédito, de fato, não
estava prescrito. 4. A despeito das atitudes e diligências adotadas pelo exequente, ora apelante, para a obtenção de endereços
atualizados dos executados para fins de citação, esta não foi realizada dentro do prazo legal e, por consequência, não houve a interrupção
da prescrição, que não retroagiu à data da propositura da ação (art. 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/73 e art. 240, §§ 1º ao 4º, CPC/2015). 5.
Não houve demora imputável aos serviços judiciários e que atrairiam a aplicação da Súmula nº. 106, do STJ, haja vista que competia ao
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