TJAM 29/06/2021 - Pág. 9 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3117
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JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO
RELAÇÃO 121/2021
ADV. Vinicius Santana Gomes - 12070N-AM; Processo: 0000245-64.2020.8.04.2801; Classe Processual: Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE BENJAMIN
CONSTANT; Réu: ANDRERLAN REIS DIAS; III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia para o fim de condenar réu ANDRERLAN REIS DIAS, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art.
33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambas da Lei n.º 11.343/2006.Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de
sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI), consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Na primeira
fase, examinam-se as circunstâncias judiciais, considerando com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, na forma do art. 42 da Lei n.º
11.343/06. A natureza da droga não é desfavorável, posto que a maconha tem menor potencialidade para causar dependência; a
quantidade da droga é desfavorável, eis que apreendido o total de 1.635g (um mil seiscentos e trinta e cinco gramas) de maconha na
residência do denunciado, quantidade esta que ultrapassa a esfera da normalidade do tipo penal, atingindo de forma mais contundente
o bem jurídico tutelado, passíveis de atingir um considerável número de usuários. A culpabilidade, entendida como o grau de
reprovabilidade da conduta, não refoge à ordinária. O réu não ostenta condenação criminal, não podendo as ações penais em curso
agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Não há nos autos de processo elementos hábeis a identificar a personalidade e a conduta
social do Acusado. O motivo e as circunstâncias não extrapolaram os limites próprios previstos para o delito em apreço. As consequênciasenvolvimento de menor- já constitui causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase, sob pena de incorrer em
bis in idem. Por fim, não há que se falar em contribuição da vítima, eis que impossível apreciar a conduta da saúde pública e sociedade
em geral. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando
cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “ d “ do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e
fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (mínimo legal), fixando cada dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na terceira, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40,
inciso VI da Lei n.º 11.343/06, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. Repriso não ser possível beneficiar o Réu com a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 conforme
fundamentação alhures. A fixação do valor do dia multa foi feita em consonância com o artigo 60 do Código Penal c.c. artigo 43 da Lei
11.343/2006. Assim, fica o ré condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Regime inicial de cumprimento
da pena Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e que o réu atende aos requisitos exigidos no artigo 33, §
2º, “ b “ , e § 3º, do Código Penal, imponho o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta, que entendo necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.Deixo de aplicar a regra do artigo 387, § 2º, do CPP, já que o tempo de prisão provisória
não tem o condão de alterar o regime fixado, eis que por se tratar de crime equiparado a hediondo o tempo exigido de cumprimento da
pena é de 40% (quarenta por cento),nos termos do artigo 112, V, da Lei de Execução Penal . Assim, a detração deverá ser feita no bojo
da execução penal. Da substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da penaIncabível a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44, I e II e III e 77 todos do Código Penal.Da subsistência dos requisitos da prisão
preventivaEm observância ao comando contido no art. 387, §1º, do CPP, constato que remanescem os motivos que ensejaram a prisão
preventiva, nos moldes da fundamentação exarada na decisão constante no mov. 21.1, em especial a necessidade de garantir a ordem
pública, evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração da prática criminosa.Assim, denego ao Réu o direito de recorrer em
liberdade.Todavia, a fim de compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, evitando
que o condenado se submeta a regime mais gravoso, determino sua imediata REMOÇÃO para o REGIME SEMIABERTO (nesse sentido
STJ- HC: 362622 SP 2017/0059662-6 Rel. Min. Ribeiro Dantas, publicação 27/03/2017).Do cumprimento da pena no regime
semiabertoConsiderando a inexistência de estabelecimento prisional adequado nesta Comarca para o cumprimento da pena no regime
semiaberto, e diante do teor da Súmula Vinculante n. 56 e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, o Sentenciado cumprirá a pena
mediante as seguintes condições:a) Comparecer diariamente na Delegacia de Polícia a fim de assinar controle de frequência, em horário
a ser determinado pela Autoridade Policial;b) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19h (dezenove horas) às 6h (seis
horas) e em período integral nos dias de folga, feriados e finais de semana;c) Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão,
ou ausentar-se de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado;d) Proibição de frequentar bares, boates,
bocas de fumo e locais congêneres; ou receber pessoas estranhas e usuários em sua residência para fazer uso de substância
entorpecentes.e) Apresentar comprovante de trabalho ou justificativa, no Fórum desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência da presente sentença.f) Não praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.Advirto o Réu de que o descumprimento das
condições acima constitui falta grave e autoriza a regressão para o regime fechado, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único; 50,
inciso V e 118, inciso I, todos da Lei n. 7.210 /84.IV. DA REPARAÇÃO DO DANODeixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV do
Código de Processo Penal, pois não houve pedido específico nesse sentido. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV do Código
de Processo Penal, pois não houve pedido específico nesse sentido.V. DA PERDA DE BENS Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “
b “ , do Código Penal combinado com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido (marca
Xiaomi, modelo Redmi Note 9) e do valor de R$ 5.032,00 (cinco mil e trinta e dois reais) apreendidos em poder do Réu em favor da
União - FUNAD, nos termos do art. 62 c/c art. 63 da Lei n.º 11.343/06, ante a origem ilícita e a vinculação ao tráfico de drogas.Cumpre
destacar que a droga apreendida já foi destruída, conforme termo de incineração juntado no mov. 66.1.VI. DISPOSIÇÕES FINAIS VI.1)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. VI.2) Proceda-se a
imediata remoção do Réu do regime fechado para o regime semiaberto, atualizando-se no sistema do BNMP 2.0. VI.3) Comuniquem-se
à Polícia Militar e Guarda Civil Municipal a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas impostas ao Condenado, os quais tomarão
as providências legais e comunicarão a este Juízo quando do descumprimento da ordem judicial em apreço.VI.4) Transitada em julgado:
a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, em conformidade com artigo 5º, LVII da CF/88; b) Proceda-se as anotações necessária
perante o Sistema de Informações de óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE/AM,
para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (artigo 15, III CF/88); c) Oficie-se ao
SENAD, comunicando-a dos bens ora indicados para perdimento a favor da União, a fim de viabilizar a sua aplicação e alienação, no
interesse do incremento das políticas públicas antidrogas; d) Oficie-se a Autoridade Policial desta Comarca para que proceda o
recolhimento dos valores pecuniários apreendidos e declarados perdidos diretamente na conta do SENAD mediante GRU (guia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º