TJAM 01/07/2021 - Pág. 19 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3119
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vítimas que é menor de idade (12 anos), de modo que tal fato gerou uma situação de angústia e medo na referida, sendo tal circunstância
desfavorável. Ademais, !nos casos em que se aplica a Lei nº 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime
de roubo, como circunstância judicial desabonadora!. (STJ. 5ª Turma. HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020
(Info 668).a.7) consequência do crime: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável.a.8)
comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Ademais, seguindo
corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima
nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não
do acusado. Favorável.B) pena-base: considerando as circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal pelas
circunstâncias judiciais influentes e tendo em conta que 01 (uma) foi desfavorável ao réu, sendo que a cada circunstância desfavorável
afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado, fixo-a, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)
meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP).C) atenuantes e agravantes:
reconheço e valoro a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, !d!, do CP), de modo que fixo a pena intermediária, para cada
um dos crimes de roubo, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa.D) causas
de diminuição e aumento (art. 68, CP): não concorre nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena
definitivamente, para cada um dos crimes de roubo, em definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 37 (trinta e sete) dias, fixando o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu (art.
60, caput, do CP).Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70, do Código Penal, frente à existência de
uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois atos distintos - prática de dois crimes de roubo, os quais tiveram suas penas
individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério
ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, razão pela qual fica o Réu definitivamente condenado a
pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, e 43 (quarenta e três) dias-multa, estas mantendo-se o valor já fixado.
REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):Em atenção ao que
dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, bem como considerando que o réu ficou prezo por mais de 01 (um) ano, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento de pena, conforme § 2, letra !c! e § 3, ambos do art. 33, do CP.ESTABELECIMENTOS PARA
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Deverá cumprir sua pena em casa de albergado ou estabelecimento similar,
salvo decisão em sentido diverso do juízo da execução penal.CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas
processuais. No entanto, acolho o pedido da Defesa do réu, de modo que concedo a isenção das custas processuais por ser o acusado
pobre na forma da Lei, notadamente considerando que em todo persecução penal o aludido foi assistido pela Defensoria Pública do
Estado do Amazonas.SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível, ante o total da pena aplicada.SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA: Incabível, ante o total da pena aplicada.LIBERDADE PARA RECORRER:Concedo ao réu o direito de recorrer em Liberdade,
tendo em vista que no decorrer da instrução foi concedido a liberdade provisória, conforme Alvará de Soltura (MOV. 58.1/58.2), de
modo que não se mostra razoável a manutenção do acusado enclausurado, enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença
condenatória, salvo outro motivo. PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:
lançamento do nome do condenado no rol do culpado; remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; expedição de
ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c
o art.15, III, CF/88); expeça-se carta de guia definitiva; certifique-se o efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este
processo, acaso ocorrida prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; comunique-se
à distribuição; expeça-se ofício ao Estado do Amazonas e ao Município de Codajás para que seja concretizado o capítulo que trata do
efeito da condenação; arquivem-se os autos.Expeça-se carta de guia provisóriaSERVE COMO MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV. HERICSON DE ALMEIDA MADUREIRA - 6322A-AM; Processo: 0000162-20.2018.8.04.3900; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Furto Qualificado ; Autor: Alessandra de Souza Braga; Réu: JOSÉ MARIA LIMA DE AQUINO
JUNIOR; DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido de condenação constante da denúncia, com o fim de condenar
o denunciado JOSÉ MARIA LIMA DE AQUINO JUNIOR, já qualificado na inicial, pela prática do crime capitulado no art. 155, caput,
do CP, o que faço com base no art. 387, do Código de Processo Penal.DOSIMETRIA:A) Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a.1)
culpabilidade: reprovável, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura, uma vez que o acusado, por suas condições pessoais,
tinha alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime, de modo que a circunstância é desfavorável.a.2) antecedentes: o réu
possui várias ações penais em curso, no entanto, tais demandas não servem para valorar negativamente essa circunstância judicial
em atenção ao que prevê a Súmula 444 do STJ. É, assim, a circunstância favorável. a.3) conduta social: não há informação segura
de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato, já que as testemunhas arroladas na denúncia não conviviam na
mesma comunidade do acusado, formulando juízos de valor com base em informações de terceiras pessoas não ouvidas nestes autos.
Circunstância favorável.a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve
ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo
do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade. Destarte, ante a inexistência de laudo médico incluso nos
autos, entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável.a.5) motivos dos crimes:
não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável.a.6) circunstâncias dos crimes: extrapola o que já
foi mensurado pelo legislador, uma vez que o acusado aproveitou-se da deficiência do ofendido para concretizar a subtração, sendo a
circunstância desfavorável.a.7) consequências dos crimes: normais às espécies em apuração, já que não se pode valorar como negativa
a simples apreensão de arma, sendo referida conduta inserida na formação do próprio tipo penal, pelo próprio desvalor da ação punida,
razão pela qual é favorável a circunstância.a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito
passivo é a coletividade. Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a
situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação
se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. B) pena-base: à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se
a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque, e atento as circunstâncias judiciais influentes, e tendo em
conta que foi desfavorável ao réu 02 circunstância, sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum
mínimo cominado, fixo-a em 01 (ano) e 09 (nove) meses de reclusão e 85 (oitenta e cindo) dias-multa, com valor do dia-multa fixado
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira da ré (art. 49 c/c art. 60,
caput, do CP.C) atenuantes e agravantes: concorre a atenuante da confissão espontânea prevista no Art. 65, II, “d” do Código Penal e da
menoridade (65, I, do CP), bem como concorre a agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP; razão pela qual fixo a pena intermediária
em 01 (ano), 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira do réu (art. 49 c/c art. 60, caput,
do CP).D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): não concorre nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela
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