TJAM 28/07/2021 - Pág. 74 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3138
74
trâmite no referido Juízo o processo de Recuperação Judicial do GRUPO ALIANÇA (processo digital nº 634238-15.2017.8.04.0001">0634238-15.2017.8.04.0001,
no site: www.tjam.jus.br), foi proferida decisão (fls.261/264 dos autos – 31/10/2017 – DJAM 07/11/2017 – fl. 271-272), deferindo o
processamento da recuperação judicial e demais determinações na forma da lei, consoante segue: “(...)Assim, nos termos do
Art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial, ao passo que procedo às determinações que
seguem: 1. Nomeio como Administradora Judicial a Dra. Karen Bezerra Rosa Braga, Advogada, OAB/AM n° 6617, com endereço
profissional na Rua João Valério, n° 325, 2° andar, Sala 07, Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus/AM, CEP
69.053-120, telefone (92) 3584-4267, devendo esta ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se aceita
o encargo e assinar Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a
ele inerentes. Deverá a Administradora cumprir todas as atribuições previstas no Art. 22, II da Lei11.101/2005 e, especificamente,
informar este Juízo acerca da situação da empresa no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a capacidade de pagamento do
devedor uma vez que se trata de empresa de grande porte e, ainda, considerandose o grau de complexidade do trabalho a ser
exercido, tomando-se como ponto de partida o valor da causa, bem como os valores praticados no mercado e em processos
judiciais similares em trâmite neste Juízo para o desempenho de atividades semelhantes, arbitro a remuneração inicial e mensal
da Administradora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser paga, pelo Requerente, até o 10º (décimo) dia de
cada mês, mediante Depósito Judicial e recebimento através Alvará, tudo consoante o Art. 24 da Lei nº 11.101/2005. 2. Determino
a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor continue exercendo suas atividades, exceto para
contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltando-se que
em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser
acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial” conforme o Art. 69, caput da Lei nº 11.101/2005. 3.
Determino a suspensão das ações e execuções judiciais contra o devedor ora requerente, pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, em conformidade com o Art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as exceções a que alude o Art. 52, III da Lei
nº 11.101/2005, cabendo ao devedor comunicar a suspensão aos Juízos competentes, conforme o Art. 52, § 3º, da Lei
nº11.101/2005, devendo todos aqueles Autos permanecerem nos respectivos Juízos onde se processam, salvo exceções legais.
4. Determino ao Devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob
pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, Lei 11.101/2005), ficando, desde já, advertido de que o descumprimento
de quaisquer de seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência, na forma do Art.
73 da mesma Lei.5. Intime-se o Ministério Público e comunique-se por Carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal
em todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (Art. 52, V, Lei 11.101/2005). 6. Oficiem-se às Juntas
Comerciais de todos os Estados da Federação nos quais o Requerente possua filial, especialmente o Estado do Amazonas,
para que procedam ao registro do processamento da recuperação judicial, na forma do Art. 69, parágrafo único, da Lei nº
11.101/2005, devendo a Requerente providenciar, em 15 (quinze) dias, a relação da Juntas Comerciais dos Estados onde possui
filial, ficando responsável pelo encaminhamento físico dos ofícios expedidos por este Juízo. 7. Determino a apresentação das
Certidões Negativas de Débito Tributário após a aprovação do plano apresentado, na forma do Art. 57 da Lei nº 11.101/2005.8.
Determino a expedição e publicação de Edital no Diário de Justiça Eletrônico, contendo as especificações do Art. 52, § 1º, da
Lei nº 11.105/2005, para conhecimento de todos os interessados, onde deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência
dos prazos dos Arts. 7°, §1° e 55 da Lei 11.101/05.I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento
da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada
crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do Art.7º, § 1º, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do Art. 55 desta Lei.
Deverá o Recuperando providenciar, ainda, a publicação do Edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 dias, a contar
de sua expedição em órgão oficial.9. Intime-se o devedor para apresentar neste Juízo o Plano de Recuperação Judicial no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Decisão, contendo os requisitos do Art. 53, I, II e
III da Lei nº 11.105/2005, sob pena de convolação em Falência, na forma do Art. 73, II da mesma Lei.10. Determino que, após a
apresentação do Plano de Recuperação Judicial, seja expedido Edital com o aviso do Art. 53, parágrafo único, da Lei. 11.101/05,
sobre o recebimento do Plano, com prazo de 30 dias para manifestação e eventuais objeções, observado o Art. 55 do mesmo
diploma legal. Eventuais determinações sequenciais serão proferidas por este Juízo ao longo da tramitação deste processo,
salientando que todos os prazos serão contados em dias úteis. Por oportuno, a Decisão Interlocutória de fls. 622-624 determinou
o seguinte: (...) entendo que quanto a remuneração da administradora deve os valores mensais, após a terceira mensalidade
serão reduzidos para R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que a lista de credores foi apresentada e as três primeiras
mensalidades foram pagas. Quanto ao valor a ser pago à auxiliar, especialista em contadoria, entendo que, para a melhor
restauração da saúde financeira da recuperanda assim como, ante o caráter de assistência, o valor deve ser reduzido, para
R$2.000,00 (dois mil reais) (...). Sendo assim sirvo-me do presente Edital, em conformidade com os artigos 35, 36 e 37 da lei
11.101/2005, PARA CONVOCAR TODOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DAS EMPRESAS DO GRUPO ALIANÇA
- Construtora Aliança Ltda., Aliança Engenharia Ltda., Aliança Gerenciadora Ltda. e Aliança Incorporadora Ltda. - para que
compareçam e se reúnam em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, a ser realizada no JEVIAN FESTAS E EVENTOS, localizado
na Rua Rio Javari, 788 - Nossa Sra. das Graças, Manaus - AM, 69053-110, nos dias 23/08/2021 às 14:00 horas em PRIMEIRA
CONVOCAÇÃO, ocasião em que o conclave será instalado com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos
de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam já convocados para, em SEGUNDA
CONVOCAÇÃO, a ser realizada no mesmo local, no dia 13/09/2021 às 14:00 horas, a qual será instalada com a presença de
qualquer número de credores. Ressalta-se que o cadastramento dos credores será feito, nas duas convocações, entre 12:00 e
13:30hs, sendo que não será permitida a participação de credores que manifestarem a sua intenção de participar do conclave
fora desse prazo. Outrossim, os interessados na participação deverão portar documento de identificação com foto, quando do
cadastramento. A Assembleia ora convocada tem como objeto a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial (fls.
4100-4140, dos respectivos autos) apresentado pela devedora e qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos
credores. O exercício ao direito de voto deverá observar o art. 39 e §§, da Lei nº 11.101/2005, sendo a Assembleia Geral de
Credores será composta pelas classes de credores previstas no art. 41 e incs. da Lei nº 11.101/2005. O quadro geral de credores
(fls. 3256-3263) se encontra disponível nos autos eletrônicos de n.º 634238-15.2017.8.04.0001 (site: www.tjam.jus.br, conforme
previsão no Enunciado 103 CJF), e pode também ser obtido via correspondência eletrônica dirigida para Administradora
Judicial para o e-mail [email protected]. Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial e também
de quaisquer documentos contábeis e fiscais, tudo para maior transparência do processo de recuperação e deliberação da
Assembleia junto à Administradora Judicial, com escritório Rua Joao Valério – n. 325, sala 07, bairro do Vieiralves, CEP: 69053140, na cidade de Manaus –AM, no horário comercial, mediante solicitação prévia de 24h pelo telefone (92) 98415-7406 ou
e-mail –[email protected]. Os credores que forem representados deverão encaminhar procuração com poderes ou a
indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento à Administradora para o e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º