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TJAM - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 2

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TJAM 25/08/2021 - Pág. 2 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3157

2

convencido suficientemente da aduzida incapacidade financeira do impetrante para fazer frente ao dever de prover ao pagamento das
custas iniciais, determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao processo documentos com aptidão para corroborar a
referida alegação sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, poderá o impetrante, caso queira, promover ao recolhimento
imediato das custas. Manaus 24 de agosto de 2021
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: Fica Intimado o Agravado: por meio de seu representante legal o Advogado Dr. MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA, (OAB/TO nº 8.556), Intimado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, no Despacho
de fl. 301 exarado pelo Exmo. Sr. Desdor. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO-Relator, (PROCESSO DIGITAL) AGRAVO INTERNO
CÍVEL Nº 0004727-82.2021.8.04.0000. Agravantes: Marcos José Pacheco, Manaus Arotáxi Participações Ltda e Sônia Maria Fernandes
Pacheco, Advogados: Selson Wilians Frotoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/AM nº 598-A). Agravado: Map Linhas Aéreas S/A.
Cujo o teorl e o seguinte. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos
termos do do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos em conclusão. Manaus, 04 de agosto
de 2021
EDITAL
0001784-92.2021.8.04.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Embargante:Estado do Amazonas.
Embargante: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida (7513/AM).
Procuradoria: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Embargado: Otávio Lúcio Dias Magalhães.
Embargado: Raimundo Pessoa Filho.
Embargado: Zomar Reis e Silva Neto.
Advogado: Rogério Pena Bento da Silva (9960/AM).
Advogado: Suelem Pena Bento da Silva (9796/AM).
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator:Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira.
FICAM INTIMADOS os Embargados, por meio de seus representantes legais, Advogados: Dr. Rogério Pena Bento da Silva (9960/
AM) e Dra. Suelem Pena Bento da Silva (9796/AM), da DECISÃO MONOCRÁTICA de fl. 23, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Yedo Simões
de Oliveira, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “(...). Ante o exposto, não conheço dos embargos, com esteio no art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Manaus, 24 de agosto de 2021.
Secretaria do Tribunal Pleno.
EDITAL
0001803-98.2021.8.04.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Embargante:Estado do Amazonas.
Embargante: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
Procuradora: Kerinne Maria Freitas Pinheiro (15194/AM).
Procuradoria: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Embargado: Arimar Rodrigues de Melo.
Embargado: Gidel Lopes do Carmo.
Embargado: Marco Antônio Gama dos Santos.
Advogado: Rogério Pena Bento da Silva (9960/AM).
Advogado: Suelem Pena Bento da Silva (9796/AM).
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator:Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira.
FICAM INTIMADOS os Embargados, por meio de seus representantes legais, Advogados: Dr. Rogério Pena Bento da Silva (9960/
AM) e Dra. Suelem Pena Bento da Silva (9796/AM), da DECISÃO MONOCRÁTICA de fl. 27, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Yedo Simões
de Oliveira, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “(...).Ante o exposto, não conheço dos embargos, com esteio no art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Manaus, 24 de agosto de 2021.
Secretaria do Tribunal Pleno.
EDITAL
0001804-83.2021.8.04.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Embargante:Estado do Amazonas.
Embargante: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
Procuradora: Ana Marcela Grana de Almeida (7513/AM).
Procuradoria: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Embargado: Edivaldo de Paiva Nazareth.
Embargado: Jercilau Mendes da Costa.
Embargado: Roni Gama Corrêa.
Advogado: Rogério Pena Bento da Silva (9960/AM).
Advogado: Suelem Pena Bento da Silva (9796/AM).
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator:Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira.
FICAM INTIMADOS os Embargados, por meio de seus representantes legais, Advogados: Dr. Rogério Pena Bento da Silva (9960/
AM) e Dra. Suelem Pena Bento da Silva (9796/AM), da DECISÃO MONOCRÁTICA de fl. 15, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Yedo Simões
de Oliveira, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “(...). Ante o exposto, não conheço dos embargos, com esteio no art. 932,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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