TJAM 22/09/2021 - Pág. 236 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3175
236
extraordinária de necessidade de contratação. Logo, entende-se que o pleito da autora não merece acolhimento. III.- Decide-se. Afastase a preliminar de litisconsórcio passivo aduzido pelo réu. No mérito, diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial,
JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação por ausência de direito subjetivo à autora. Por consequência, extingue-se o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e a autora beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a autora a
pagar ao patrono da parte ré, a título de honorários sucumbenciais, o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa, bem como as custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade destes valores, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Após o trânsito em julgado, não
havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério
Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de setembro de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto
Feitoza
ADV: ALEX JÚNIO SILVA DOS SANTOS (OAB 12430/AM) - Processo 0671254-61.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Perdas e Danos - REQUERENTE: Raimunda Vieira de Andrade - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0671254-61.2021.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoPerdas e Danos Autor: Raimunda Vieira de Andrade Réu: Estado do Amazonas Vistos etc.
Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verificase a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela
qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a
necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no
mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas
não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos
alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que
o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do
processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de setembro de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ROGÉRIO PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/AM), ADV: SUELEM PENA BENTO DA SILVA (OAB 9796/AM) - Processo
0671913-70.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: Maurilio Vieira da Silva
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0671913-70.2021.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoGratificações e
Adicionais Autor: Maurilio Vieira da Silva Réu: Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são
legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades
a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus
legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco)
dias, sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito,
sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do
pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336,
do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos
serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de setembro de
2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ALINE CRISTINA MACIEL VIEIRA DE VASCONCELOS (OAB 21838/PE) - Processo 0671974-28.2021.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Marcos Gomes de Lima - SENTENÇA Autos nº:0671974-28.2021.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoNomeação Autor(a):Marcos Gomes de Lima Réu(s):Estado do Amazonas e Universidade do
Estado do Amazonas - UEA Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcos Gomes de Lima em
face de Estado do Amazonas e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na
inicial. Em breve síntese, busca a parte autora por determinação judicial que obrigue os réus a procederem com o “descredenciamento
de todos os professores que prestem serviços voluntários no ensino de disciplinas de ciências contábeis na escola superior de ciências
sociais da universidade do estado do amazonas; reduzir a carga horária da professora Nyalle Barboza Matos; proceder com a nomeação
de candidatos classificados do concurso público para o cargo de professor de contabilidade geral; obrigar a Universidade do Estado do
Amazonas a proceder com cumprimento integral do TAG nº 05/2018-TCE/AM de modo que, para as realizações de pretensas seleções
simplificadas, os editais contenham critérios objetivos de escolha, previamente definidos; obrigar a Universidade do Estado do Amazonas
a promover o credenciamentos de voluntários em estrita consonância com os termos do tema nº 161 de repercussão geral. Manifestação
prévia do réu às fls. 1714/1718. II.- Fundamenta-se. A regular instauração e desenvolvimento da relação jurídico processual, a sua
validade e a integral prestação da tutela jurisdicional estão condicionados, portanto, a co-existência, durante toda a vida do processo,
das condições da ação, sendo estas a legitimidade ad causam e o interesse de agir. A ausência de uma destas condições redunda na
extinção do processo sem resolução do mérito. Dito isto, passa-se a analisar a provável ilegitimidade ativa. Depreende-se dos autos que
a apresente lide tem por escopo a obtenção de ordem judicial que determine aos réus a promoção de diversos atos públicos, tais quais
as nomeações de terceiros, observância à determinações impostas pelo TCE, afastamento de terceiros do serviço, descredenciamento
de terceiros ocupantes de cargos públicos. Todos estes pedidos evidenciam a patente ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o
ordenamento jurídico brasileiro não permite que se pleiteie direito alheio em nome próprio. E é exatamente isto que vem fazendo o
demandante em sua peça inaugural. Segundo Humberto Theodoro Júnior, a legitimidade (legitimatio ad causam), condição da ação, diz
respeito a titularidade ativa e passiva da ação. Outrossim, Arruda Alvim entende que “estará legitimado o autor quando for o possível
titular do direito pretendido. Portanto, patente é a ilegitimidade da parte autora. Sobre a ilegitimidade, condição essencial da ação, dita
o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse.
Nessa senda, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo em vista que não foi o autor quem foi inscrito em dívida ativa,
mas sim o Círculo de Pais e Mestres em que atuou como presidente durante determinado período, é flagrante sua ilegitimidade para
propor a presente demanda. Extinção do feito ex officio, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063489165, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/06/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada
a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe sindicato que representa mais especificamente os servidores vinculados à
ré. 2- Sucumbência invertida. ( TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 50335930620124047100 RS 503359306.2012.404.7100, julgado em 04/12/2014) AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação
de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda. Hipótese em que tendo sido a demanda proposta para anular o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º