TJAM 28/09/2021 - Pág. 178 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3179
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pela prescrição trienal aplicada ao caso, temos que entre 04/2017 a 09/2021, não se deu qualquer causa de interrupção ou suspensão
do prazo prescricional prevista no Código Civil, o que afeta a perda da ação voltada à tutela de um direito do sujeito ativo. Em relação a
este ponto, a fim de evitar decisão surpresa por parte deste Juízo, foi a Autora intimada para se manifestar precisamente sobre a
prescrição (fls. 197), tendo dito que não se há falar em prescrição, pois a demora na citação não pode ser a ela imputada (fls. 200 a 204).
É o breve relatório. DECIDO. Na espécie, verifica-se que a pretensão autoral de indenização por dano imaterial foi alcançada pela
prescrição trienal, de modo que sobre ela, a despeito de não ter o sujeito ativo reconhecido sua ocorrência quando instado à manifestação,
há ser reconhecida a perda da pretensão de um direito de índole subjetiva. O fundamento da prescrição reside na inércia ou negligência
do titular da pretensão de direito material quanto ao seu exercício dentro de certo espaço de tempo, circunstância esta que atinge, por
via reflexa, a obrigação, representando, assim, forma anômala de extingui-la. É imperioso destacar que desde a propositura da demanda
pela Autora foram realizadas as mais diversas diligências para a concretização do chamamento citatório do Réu, desde a via postal até
a expedição de mandados, inclusive através da utilização de algumas ferramentas denominados sistemas “JUD” sistemas informativos
jurisdicionais. Sucede que o Autor não se empenhou para a localização dos citandos, pois a considerar que tinha interesse no
chamamento de pessoas físicas, além da pessoa jurídica, deveria ter lançado mão do SIEL, sistema de compartilhamento de dados
entre o Tribunal de Justiça do Estado e o TRE/AM, o que bem caracteriza a falta de empenho do Autor para a localização do citando.
Vale o sempre atual ensinamento de Clóvis Beviláqua acerca da prescrição: prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda
a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Da prescrição no Direito Civil
Brasileiro, Forense, 1983, 1ª ed., p. 2 a 3 e 9). Assim, quando se leva em conta a pretensão bosquejada pela Autora há ser considerado
que o juízo de admissibilidade da inicial, como ato jurídico formal foi proferido em 13/01/2018, de modo que, por interpretação sistemática
é de se concluir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda 28/04/2017 (fls. 01); logo houve a interrupção
da prescrição em única vez como rezam o Código Civil e o Código de Processo Civil. Ocorre que a citação do Réu não foi aperfeiçoada
até dias atuais, motivo pelo qual é de ser declarada, na espécie, a ocorrência da prescrição trienal. Eis a fundamentação legal: O art.
202, I, do Código Civil, estabelece que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á com o despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. De outro lado, o
Digesto Processual Civil prevê que a prescrição considerar-se-á interrompida na data da distribuição da ação, sempre que do despacho
que ordena a citação decorra citação válida, observando-se que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º . Dicção do art. 240, § 2º do CPC. Sobre a ocorrência
da prescrição trienal afirmada pelo órgão julgador, cita-se sólida jurisprudência adiante. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA
INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO
NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”. IMPRESCRITIBILIDADE DOS
DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do
direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de
comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos
embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são,
como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor
pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis “erga omnes”, decorrentes
dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que
oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos,
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus
direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da
Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, que, quando da conversão não autorizada em CD,
teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita
a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ - REsp: 1862910 RJ 2020/0042238-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021). Repisa-se. A contagem da prescrição, em cálculo retroativo, há considerar
a citação válida dos Réus, o que ainda não aconteceu, mesmo quatro anos anos após o ajuizamento da demanda, de maneira que se
encontra prescrita a pretensão autoral. Antecipo-me a eventual objurgação recursal para ressaltar o pontuado alhures, quando o órgão
julgador já considerou interrompido o prazo prescricional por meio da decisão que recebeu a proemial e ordenou a citação do Réu (artigo
240, §1º, CPC), daí se proclamar a interrupção em única e exclusiva vez, com retroação à data da propositura da ação. Entretanto,
tendo-se em vista que a citação válida não ocorreu até o presente não se há como aplicar o disposto no artigo 240, § 1°, do CPC, mas o
§ 2°, daquele dispositivo. Transcreve-se: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente,
retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Nesse mesmo sentido: “0623790-85.2014.8.04.0001 - Apelação Cível
- Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO
PÚBLICO TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL ENTENDIMENTO DO STJ CITAÇÃO POR EDITAL CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA 1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700
do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73). 2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual
recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia
elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS). 3. Ausente a citação nos prazos definidos
pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo
reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, § 2.º do CPC. 4. Não obstante tenha ocorrido a citação por edital do requerido, tal ato
processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, devendo ser decretada a prescrição. 5. Sentença mantida 6. Apelação cível
conhecida e desprovida.” (Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do
julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 03/03/2020). Dessa forma, se a citação não for efetuada no prazo disciplinado no § 2º do artigo
240, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, passando a valer, como interrupção da prescrição, a data
da citação válida (inexistente no caso em tela). Eis a interpretação sistemática. Ao caso concreto, não há se falar em aplicação da
Súmula 106, STJ, porquanto não houve falha atribuível ao Poder Judiciário que, ao longo dos anos tem atendido aos pedidos do sujeito
ativo com o fito de lograr exitoso o chamamento citatório. “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º