TJAM 29/09/2021 - Pág. 260 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3180
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ADV. SILVILENE DOS SANTOS LITAIFF - 15422N-AM; Processo: 0000244-11.2016.8.04.5100; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Estupro de vulnerável; Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu:
FRANCISCO ALVES DAMASSENO; SENTENÇA3. DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de
CONDENAR F.A.D., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 217-A, c/c art.
226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do código penal, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de Processo Penal.
Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria da pena do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos
do CPB.DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CPB) praticado contra a vítima ___:a.1) culpabilidade:
a culpabilidade do réu é gravíssima,contudo, já abrangida no tipo penal;a.2) antecedentes: não há registros de
antecedentes desfavoráveis ao réu;a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má
conduta social na comunidade onde vive;a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal;a.5)
motivos do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo da satisfação da lascívia do acusado, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a dignidade
sexual.a.6) circunstâncias do crime: as circunstâncias apresentam aspectos graves, pela prática do delito no
seio familiar dentro da própria residência da vítima, sempre que se encontrava sozinha e ameaçando-a, caso relatasse os fatos a
terceiros, lhe causando grande temor a conduta do réu, eis que prometia matar seu pai e sua irmã, o que demonstra maior reprovabilidade
da conduta, de modo que valoro tal circunstância de forma negativa.a.7) consequências do crime: as
consequências foram negativas, conforme se depreende das declarações da vítima e de sua genitora, eis que após a ocorrência do
delito, teve alteração em seu comportamento, se isolando, além de ter pesadelos e crises de choro, o que ocasionou a necessidade de
tomar comprimidos e ter um acompanhamento psicológico, de modo que o trauma psicológico que a vítima carregará por toda sua vida
é considerado grave, sendo, assim, desfavorável a circunstância.a.8) comportamento da vítima: em nada
contribuiu para realização da conduta do acusado, todavia, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância
não pode prejudicar a situação concreta do agente, de modo que é considerada neutra.Considerando a existência de três circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Na SEGUNDA FASE (circunstâncias
atenuantes dos arts. 65 e 66 e agravantes dos arts. 61 e 62), presente a atenuante em razão da idade do acusado, que na data da
sentença consta com 71 (setenta e um) anos de idade, atenuo a pena em um sexto (1 ano, 7 meses e 15 dias), estabelecendo-a em 08
(oito) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas, bem como
causas de diminuição de pena a incidirem.Na TERCEIRA FASE (causas de diminuição e de aumento da pena) ausente causas de
diminuição. Presente a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal, especificamente no artigo 226, inciso II,
razão pela qual a aumento a pena na fração de 1/2 (metade), dosando-a em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de
reclusão.Outrossim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, conforme fundamentação
acima, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), dosando-a em 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte
e um) dias de reclusão. Ausentes outras causas de aumento.Ante o exposto, fixo a PENA CONCRETA e DEFINITIVA 22 (vinte e dois)
anos e 01 (um) mês de reclusão.REGIME PRISIONAL (art. 33 do CP § 2º, “a”, do CP)Em face do disposto pelo artigo 33, § 2º, !a!, do
Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME FECHADO.
CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP)
Para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é necessário o atendimento, por parte do réu, dos
requisitos a que se refere o art. 44, do Código Penal, vejamos:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:I ! aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II ! o réu não for reincidente em
crime doloso;III ! a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Dispõe ainda o § 2º do referido artigo que:§ 2o Na condenação igual ou
inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.Com relação a pena restritiva
de direitos de prestação pecuniária reza o art. 45, § 1º, do CP:§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário
mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação
em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.Isso posto, NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, uma vez que o acusado não atendeu aos requisitos autorizadores do art. 44, do CP, sobretudo por ser a pena privativa de
liberdade superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido com violência.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP):Se incabível
a substituição a que se refere o art. 44, do CP, ou seja, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pode a
execução da pena ser suspensa por 02 (dois) a 04 (quatro) anos ou 04 (quatro) a 06 (seis), conforme o caso concreto, desde que
atendidos os requisitos do art. 77, do CP, vejamos:Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos,
poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;II - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.§ 1º - A condenação anterior a pena de multa
não impede a concessão do benefício.§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa,
por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.Isso
posto, igualmente NÃO CONCEDO o benefício, pois o condenado não atendeu aos requisitos legais autorizadores do art. 77, do CPB.
DA REPARAÇÃO DO DANOCom o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um
valor mínimo para reparação do dano ao ofendido. Vejamos: !Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido!.No caso em apreço, deixo de fixar
valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelo Réu em razão de não constar nos autos pedido formal
nesse sentido, tanto por parte da vítima que sofre as agressões físicas e psicológicas, quando por parte do Ministério Público, seja na
peça acusatória, seja em sede de Alegações Finais.LIBERDADE PARA RECORRER:Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS:Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:1 ! lançamento do nome dos
condenados no rol dos culpados;2 ! remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais;3 ! expedição de ofício ao TRE/AM
para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III,
CF/88);4 ! intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido e, uma vez não
sendo saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado para a respectiva cobrança administrativa, consoante art. 2º da Lei nº
6.830/80, em caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);5 - certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória,
expeça-se a Guia de Execução do(s) Réu(s), provisória ou definitiva, conforme o caso, para formação de autos próprios na Vara de
Execução Penal;6 ! comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.Diante das declarações prestadas pela testemunha, Francisca
Chagas Saraiva de Araújo, no sentido de que o acusado praticou o mesmo delito em relação a sua filha, defiro o pedido do Ministério
Público. Remeta-se seu depoimento para Delegacia para apuração do respectivo crime.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º