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TJAM - Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 - Página 43

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TJAM 30/09/2021 - Pág. 43 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 30/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3181

43

meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 23 de setembro de 2021.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104. - Advs: Manoel Pedro de Carvalho (OAB: 4890/AM) - Oswaldo Távora
Buarque Neto (OAB: 5566/AM) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 4006830-91.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Estado do Amazonas - Agravado: Juliana Gomes
Tuma - Agravado: Allynne Maria dos Reis Lima - EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4006830-91.2021.8.04.0000/Manaus AM, em que figuram como Agravante, Estado do Amazonas, advogado, Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa (3629/AM) e como
Agravado, Allynne Maria dos Reis Lima e Juliana Gomes Tuma, advogado, Carmem Valérya Romero Salvioni (6328/AM) e Carmem
Valérya Romero Salvioni (6328/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Nesses termos, tenho por bem, por ora, INDEFERIR o pleito
para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ante a ausência dos requisitos postos na disciplina do art. 995, parágrafo
único, do CPC. Intimem-se as Agravadas para que respondam ao recurso, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. À
Secretaria, para adotar as medidas de praxe. Manaus, 23 de setembro de 2021. Des. Abraham Peixoto Campos Filho.Relator. ept Ficam
as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do
Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 24 de setembro de 2021. Tânia Mara
Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104. - Advs: Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa (OAB: 3629/AM) - Carmem Valérya
Romero Salvioni (OAB: 6328/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 4006830-91.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Estado do Amazonas - Agravado: Juliana Gomes
Tuma - Agravado: Allynne Maria dos Reis Lima - EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4006830-91.2021.8.04.0000/Manaus AM, em que figuram como Agravante, Estado do Amazonas, advogado, Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa (3629/AM) e como
Agravado, Allynne Maria dos Reis Lima e Juliana Gomes Tuma, advogado, Carmem Valérya Romero Salvioni (6328/AM) e Carmem
Valérya Romero Salvioni (6328/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Nesses termos, tenho por bem, por ora, INDEFERIR o pleito
para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ante a ausência dos requisitos postos na disciplina do art. 995, parágrafo
único, do CPC. Intimem-se as Agravadas para que respondam ao recurso, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. À
Secretaria, para adotar as medidas de praxe. Manaus, 23 de setembro de 2021. Des. Abraham Peixoto Campos Filho.Relator. ept Ficam
as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do
Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 24 de setembro de 2021. Tânia Mara
Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104. - Advs: Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa (OAB: 3629/AM) - Carmem Valérya
Romero Salvioni (OAB: 6328/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 4006705-26.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: PRB PESSOA TELECOM TELECOMUNICACOES
E COMERCIO EPP - Agravado: GEOKINETICS GEOPHYSYCAL DO BRASIL LTDA - Agravado: Rosneft Brasil E&p Ltda. - EDITAL
DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico
de Agravo de Instrumento nº. 4006705-26.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, PRB PESSOA TELECOM
TELECOMUNICACOES E COMERCIO EPP, advogado, Marcos Antônio Vasconcelos (5794/AM) e Maria Eliana da Silva Horohiaque
(9095/AM) e como Agravado, GEOKINETICS GEOPHYSYCAL DO BRASIL LTDA e Rosneft Brasil Ep Ltda., advogado, Antônio Cláudio
Pinto Flores (583A/AM), Gustavo Birenbaum (95492/RJ), Luis Roberto Codeiro Guerra (154047/RJ), Marcos Pitanga Ferreira (144825/
RJ), Nelson Luiz Mestieri de Macedo (608A/AM) e Patricia Klien Vega (208207/RJ). DECISÃO : “(...) Não convencido suficientemente
da aduzida incapacidade financeira da empresa recorrente para fazer frente ao dever de prover ao pagamento do preparo recursal,
determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao processo documentos com aptidão para corroborar a referida
alegação sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, poderá o agravante, caso queira, promover ao recolhimento imediato
das custas. À Secretaria para providências. CUMPRA-SE. Manaus, 22 de setembro de 2021. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli
Lopes-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão
ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 23 de
setembro de 2021. Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104. - Advs: Maria Eliana da Silva Horohiaque (OAB: 9095/
AM) - Marcos Antônio Vasconcelos (OAB: 5794/AM) - Nelson Luiz Mestieri de Macedo (OAB: 608A/AM) - Antônio Cláudio Pinto Flores
(OAB: 583A/AM) - Gustavo Birenbaum (OAB: 95492/RJ) - Marcos Pitanga Ferreira (OAB: 144825/RJ) - Luis Roberto Codeiro Guerra
(OAB: 154047/RJ) - Patricia Klien Vega (OAB: 208207/RJ) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 4007229-57.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Agravado:
Francisco Camelo de Souza - EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa
Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4007229-57.2020.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como
Agravante, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, advogado, Guilherme Vilela de Paula (69306/MG), Isabela Montuori Bougleux de
Araujo (118303/MG), Luis Philipe de Lana Foureaux (104147/MG) e Victor Anderson Miranda de Souza (176039/RJ) e como Agravado,
Francisco Camelo de Souza, advogado, Cláudia de Fátima Mattos de Souza (6651/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Assim, tendo
em vista que o recurso tornou-se prejudicado pela perda do objeto, é possível o seu não conhecimento por meio de decisão monocrática,
ante o permissivo do inciso III supra. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do presente
recurso, julgando-o prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À
Secretaria para providências. Manaus, 22 de setembro de 2021. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil-Relator. ept Ficam as partes
intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de
serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 23 de setembro de 2021. Tânia Mara Garcia
Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104. - Advs: Guilherme Vilela de Paula (OAB: 69306/MG) - Isabela Montuori Bougleux de Araujo
(OAB: 118303/MG) - Luis Philipe de Lana Foureaux (OAB: 104147/MG) - Victor Anderson Miranda de Souza (OAB: 176039/RJ) - Cláudia
de Fátima Mattos de Souza (OAB: 6651/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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