TJAM 05/10/2021 - Pág. 47 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3184
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da denúncia para:a) CONDENAR o denunciado LUIZ HENRIQUE SANTOS FRANÇA, já qualificado na inicial, pela prática do crime
capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826, na forma do artigo 69 do CP, o que faço com base no art.
387 do Código de Processo Penal, absolvendo-o do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.b)
ABSOLVER
o
denunciado VANILSON DA SILVA LOPES dos delitos descritos na inicial acusatória, o que faço com base no art. 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A) Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, da
Lei nº 11.343/2006): a.1) culpabilidade: normal à espécie. Favorável. Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem
relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.a.2) antecedentes: o acusado já foi anteriormente
condenado (sentença com trânsito em julgado) pela prática de crime, no entanto, deixo de valorar tal circunstância negativamente nesse
momento, posto que tal condenação configura reincidência, de modo que para evitar o bis in idem, aplico o entendimento vazado na
súmula nº 241, do STJ, constituindo, pois, circunstância favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o réu mantinha
má conduta social anteriormente a este fato. Circunstância favorável.a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do
mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que
nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade. Destarte, ante a
inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ela personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Favorável.a.5) motivos dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.6)
circunstâncias dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável.a.7) consequência do
crime: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.8) comportamento da vítima: não há
comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária,
entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a
prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. Favorável.B) penabase: levando em consideração o art. 42 da lei nº 11.343/06, à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, tendo em vista a capacidade financeira da ré (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).C) atenuantes e agravantes: concorre a circunstância
agravante da reincidência com as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, de modo que fixo a pena intermediária em 04
(quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 404 (quatrocentos e quatro) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira da ré (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).D)
causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): não concorre nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a
pena definitivamente em 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 404 (quatrocentos e quatro) dias-multa, com valor do diamulta fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira do réu (art. 49
c/c art. 60, caput, do CP).DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A) Circunstâncias
Judiciais (art. 59, CP): a.1) culpabilidade: normal à espécie. Favorável. Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem
relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.a.2) antecedentes: o acusado já foi anteriormente
condenado (sentença com trânsito em julgado) pela prática de crime, no entanto, deixo de valorar tal circunstância negativamente nesse
momento, posto que tal condenação configura reincidência, de modo que para evitar o bis in idem, aplico o entendimento vazado na
súmula nº 241, do STJ, constituindo, pois, circunstância favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o réu mantinha
má conduta social anteriormente a este fato. Circunstância favorável.a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do
mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que
nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade. Destarte, ante a
inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ela personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Favorável.a.5) motivos dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.6)
circunstâncias dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável.a.7) consequência do
crime: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.8) comportamento da vítima: não há
comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária,
entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a
prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. Favorável.B) penabase: à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, com
valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira da
ré (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).C) atenuantes e agravantes: concorre a circunstância agravante da reincidência com as atenuantes
da confissão espontânea e da menoridade, de modo que fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de
detenção e 20 (vinte) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
tendo em vista a capacidade financeira da ré (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): não
concorrem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena, definitivamente, em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias
de detenção e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do
Código Penal (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e;
09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, bem como 424 (quatrocentos e vinte e quatro) dias-multa, fixando o valor do diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu (art. 60, caput,
do CP). REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):Atendendo
ao que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto para a réu LUIZ HENRIQUE SANTOS
FRANÇA, conforme o § 2º, letra !b! e § 3º, ambos do art. 33, do CP.ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu LUIZ HENRIQUE SANTOS FRANÇA deverá cumprir sua pena em Colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar do Estado do Amazonas, salvo decisão em sentido diverso do juízo da execução penal.CUSTAS PROCESSUAIS:
Condeno a réu ao pagamento das custas processuais.SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível, ante o total da pena
aplicada.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ante o total da pena aplicada.LIBERDADE PARA RECORRER:Tendo em
vista que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
se mostra desproporcional decretar a prisão cautelar ante o Princípio da Homogeneidade.PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado
o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; remessa do Boletim
Individual ao setor de estatísticas criminais; expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante
a execução da pena (art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88); expeça-se carta de guia definitiva; certifique-se o efetivo
tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrida prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante
que falta para cumprimento da pena; comunique-se à distribuição; arquivem-se os autos.Expeça-se carta de guia provisóriaSERVE
COMO MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO.Publique-se, registre-se e intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º