TJAM 14/10/2021 - Pág. 28 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3189
28
68. MARTA DE SOUZA MARINHO - PROFESSORA
69. MARIA DA GLORIA SALES DE SOUZA - PROFESSORA
70. MARIA CLEUNICE MOURA DA SILVA - PROFESSORA
71. MARIA ELIZANGELA MOURA DA SILVA - PROFESSORA
72. MARISANGELA DE SOUZA MARINHO - ENFERMEIRA
73. MARIA CAMILA B. DE OLIVEIRA - DIGITADORA
74. MARINES LOPES DA SILVA - PROFESSORA
75. MARIA VANICLEIA DE S. BARBOSA - NUTRICIONISTA
76. MARIA ELITA SARAIVA DE OLIVEIRA - EDUCADOR FÍSICO
77. MARIA VANIA FREITAS DOS SANTOS - TEC. ENFERMAGEM
78. MARIA SARLEIDE DE O. MARTINS - TEC. ENFERMAGEM
79. MARIA SILVANA BRAZ LOPES - TEC. ENFERMAGEM
80. MARIA DE LOURDES C. DA SILVA - TEC. ENFERMAGEM
81. MACIONETE DE LIMA LEMOS - TEC. ENFERMAGEM
82. MARIA AUXILIADORA GRAÇA DAMASCENO - ACE
83. MARIA AUXILIADORA LIMA MONTEIRO - ACE
84. MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA - ACE
85. MARCOS AURELIO CHAVES DO NASCIMENTO - ACE
86. MAIKE WASHINGTON OLIVEIRA BRAGA - ACE
87. MAIKE SILVA FERNANDES - ACE
88. MICHAEL SOUZA DE OLIVEIRA - ACE
89. NEELES ELPIDIO DE SOUZA - PROFESSOR
90. PAULO IVANIR CORDEIRO - ACE
91. PAULO SERGIO NERY DE ARAUJO - ACE
92. PATRIK SARAIVA BARROSO - ACE
93. RAIMUNDA VANCILEIDE XAVIER DA COSTA - PROFESSORA
94. ROSENIR RODRIGUES CORREIA - PROFESSORA
95. ROSA MARIA SILVERIO DE SOUZA - PROFESSORA
96. RUDIARDY MARTINS SARAIVA - FISIOTERAPEUTA
97. ROSILDO BARBOSA DE ANDRADE - ACE
98. ROSELMA ALVES DE LIMA - ACE
99. SEMARIA MATIAS - AUX. ADM
100. SAMUEL ALVES DE LIMA - ACE
101. SHEILA MARIA DOS SANTOS MARQUES - ACE
102. SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA - ACE
103. VANDERNILSA MACIEL DA ROCHA - PROFESSORA
104. WANDERSON ALBINO BEZERRA - ASS. EPIDEMIOLÓGICO
105. WIVES DE SOUZA DANTAS - ACE.
Na forma do artigo 426, § 2º, do Código de Processo Penal, transcrevem-se, neste ato, os artigos 436 a 446 do mesmo diploma
legal, dos quais ficam, desde já, cientificados os cidadãos acima referidos:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII –os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo,
no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º