TJAM 15/10/2021 - Pág. 255 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3190
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ADV: ANTÔNIO FERREIRA DO NORTE FILHO (OAB 13030/AM), ADV: ANA CAROLINA SOARES SOUZA (OAB 12300/AM) Processo 0629829-54.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - REQUERENTE: Alberto Carlos Nogueira de Melo Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do CPC para julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento quanto a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: ERICA MESQUITA DA SILVA FREIRE (OAB 15117/AM) - Processo 0630169-95.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Repasse de Verbas Públicas - REQUERENTE: Luis Claudio de Lima Monteiro - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do
CPC para julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento
quanto a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: FERNANDA SILVA DA ENCARNAÇÃO (OAB 7256/AM) - Processo 0630677-12.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Bernardo da Encarnação Neto - Por fim, uso da faculdade que me concede o
art. 355 do CPC para julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de
instrumento quanto a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: ELIVAN DA SILVA RAGE (OAB 15003/AM) - Processo 0631529-65.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela
de Urgência - REQUERENTE: Lissandro de Jesus dos Santos - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do CPC para
julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento quanto a
presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: INÁCIO DE JESUS BARROS DE CASTRO JÚNIOR (OAB 4932/AM), ADV: INÁCIO DE J.B CASTRO (OAB 3377/AM) Processo 0631800-50.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Andre Pires da Costa - Em
cumprimento ao despacho de fls. 394, remeto os autos à fila de expedição de precatório/RPV para a confecção do respectivo ofício.
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 0636830-90.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS, registrado civilmente como Paulo Victor Pereira
Barros - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do CPC para julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento quanto a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para
sentença.
ADV: LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 14193/AM), ADV: BANDEIRA DE MELO E BARBIRATO ADVOGADOS (OAB 222/AM),
ADV: IGOR ARNAUD FERREIRA (OAB 10428/AM) - Processo 0637878-84.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reintegração
ou Readmissão - REQUERENTE: Alessandra Graciele Pires dos Santos - Considerando que o concurso objeto da lide, nomeações,
retificação de Portaria de Classificação e demais atos do certame, foi gerido pela SES - Secretaria de Estado de Saúde, cite-se o Estado
do Amazonas, na qualidade de litisconsorte passivo, para contestar a ação, no prazo de lei. Inclua-se no SAJ o Estado do Amazonas, na
qualidade de requerido. Após, conclusos os autos imediatamente.
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 0644064-26.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: Elen Belchior Ribeiro - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do CPC para
julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento quanto a
presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: MÔNICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) - Processo 0648042-16.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Diárias e
Outras Indenizações - REQUERENTE: Ailton Pereira Gouveia - Remetam-se os autos à contadoria, a fim de que esclareça a questão
indicado pelo Estado do Amazonas às fls. 225-227. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 11691/AM) - Processo 0648237-93.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Nomeação - REQUERENTE: Alessandra de Souza Resutto - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do CPC para
julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento quanto a
presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) - Processo 0648353-02.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Piso Salarial - REQUERENTE: Dayana Abreu Crispim - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do CPC para julgar
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento quanto a presente
decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM) - Processo 0650974-69.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Prorrogação - REQUERIDO: Norte Ambiental Tratamento de Residuos Ltda. - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do
CPC para julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento
quanto a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 116154A/RS) - Processo 0650992-90.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Real Previdencia e Seguros S/A - Sucursal Manaus - Não vejo questões prejudiciais pendentes
para serem resolvidas, apenas neste momento deve ser delimitada as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória
nexo de causalidade - devendo as partes especificarem os meios de provas admitidos, no prazo de 15 dias, entre os quais ao autor o
fato constitutivo do seu direito e o réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do
art. 373 do CPC. Se satisfeitos só com as provas já juntadas no processo, conclusos os autos para sentença. Delimitada às questões
de direito relevantes para à decisão do mérito, se necessário, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Findo o prazo acima,
voltem-me conclusos os autos.
ADV: RICARDO NOVELLETO JÚNIOR (OAB 15850/AM) - Processo 0655132-70.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Paulo Afonso Gomes Rodrigues - Por fim, uso da faculdade que me concede o art. 355 do
CPC para julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sem impugnação por agravo de instrumento
quanto a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ADV: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (OAB 12199/AM) - Processo 0659409-32.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Nicson Marreira Lima - Vejo questões prejudiciais pendentes para serem resolvidas. Primeiro,
certificar o Diretor de Secretaria o pagamento das custas processuais, intimando o autor para comprovar, caso não tenha sido recolhida;
Dois, estranho o despacho de fls. 158 a 163. Verifico que os autos já haviam sido redistribuídos para esta Vara Especializada após o
plantão judicial e mesmo assim o juiz plantonista ROBERTO SANTOS TAKETOMI, identificando o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública,
despachou nos autos concedendo a tutela de urgência. Deve o senhor Diretor de Secretaria narrar nos autos o ocorrido, através de
certidão narrativa, e, se configurar, que o juiz plantonista despachou nos autos sem ordem expressa do Desembargador Plantonista,
oficiar a CGJ, como RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, comunicando os fatos, pois se trata de violação ao principio do juiz natural e violação
do dever funcional do magistrado plantonista, a fim de que seja apurada a sua conduta e eventual beneficio ao autor da ação em razão
dos gravíssimos fatos. Sanadas as irregularidades acima, voltem-me conclusos os autos para nova deliberação, imediatamente.
ADV: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (OAB 12199/AM) - Processo 0659409-32.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Nicson Marreira Lima - Em cumprimento à decisão de fl. 235, intime-se o autor para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º