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TJAM - Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021 - Página 76

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TJAM 21/10/2021 - Pág. 76 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 21/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIV - Edição 3194

76

6.858/1980, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido para deferir a expedição de Alvará Judicial autorizando a requerente
a levantar e receber perante as instituições financeiras requeridas conforme indicado na petição inicial, conforme valores devidamente
atualizados e nas contas bancárias indicadas pela instituição financeira em nome do de cujus.Expeça-se o respectivo alvará.Sem custas
e honorários advocatícios face à gratuidade processual e à ausência de litígio.Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intime-se a parte requerente mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por
meio de seu procurador.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Coari - Família
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO LOPES ALFAIA
RELAÇÃO 247/2021
ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. BARBARA CRISTINA SOUZA
DA SILVA - 13726A-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM; Processo:
0000821-38.2018.8.04.3800; Classe Processual: Interdição; Assunto Principal: Tutela e Curatela; Autor: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO AMAZONAS, MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO; Réu: ROZENILSON DA SILVA NASCIMENTO, ESTADO DO
AMAZONAS; Vistos.Desentranhe-se a petição constante do evento 40.0, registrando e autuando-se como AÇÃO DE COBRANÇA
e constando como partes BÁRBARA CRISTINA SOUZA DA SILVA - REQUERENTE e ESTADO DO AMAZONAS - REQUERIDO,
movimentando-se para a fila de procedimentos cíveis com o retorno dos autos conclusos para decisão inicial.Relativamente aos
presentes autos, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Cumpra-se.

2ª Vara
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
2ª Vara da Comarca de Coari/AM
Fórum de Justiça Desembargador Cândido Honório Soares Ferreira
Rua Samuel Fritz, nº. 306 – Bairro Tauá-Mirim
Juiz de Direito Dr. Leonardo Guimarães Primo de Carvalho
Escrivão/Tabelião: Luiz Antônio Machado
NOTA 014-2021
PROCURADOR REPRESENTANTE DO RÉU: LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH – INSCRITO NA OAB 2997A-AM –
ADVOGADO DO AUTOR: VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA – INSCRITO (A) NA OAB 10179N-AM – PROCESSO
Nº 0000055-79.2018.8.04.3801 – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO – ASSUNTO: PERDAS E
DANOS – AUTOR: RAIMUNDA FELIPE DOS SANTOS – RÉU: ESTADO DO AMAZONAS – DECISÃO (REF. MOV. 31.1 DOS AUTOS).
Vistos. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide. Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria de direito e de
fato a aqui apreciada, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, não havendo
necessidade de produção de outras provas, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade
de produção de outras provas; Logo, não necessita este Juízo da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos
probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda na medida em que se impõe tão somente a análise dos elementos
probatórios documentais que permitam aferir se o demandante faz jus ou não às prestações remuneratórias pleiteadas e, em caso
positivo, se faz necessária reparação civil por danos morais na espécie. A jurisprudência apoia este entendimento. Veja-se o seguinte
precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.”(STJ – 4ª Turma, RESP 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.8.90,
negaram provimento, v. u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - apud THEOTONIO NEGRÂO, Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, 32ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2001. P. 408). De tal maneira, anuncio o julgamento antecipado deste feito, nos termos do artigo
355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao representante do ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente. Após realizadas as
comunicações processuais devidas, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se Coari, data da
assinatura digital. Leonardo Guimarães Primo de Carvalho Juiz de Direito.
PROCURADOR REPRESENTANTE DO RÉU: ALBERTO LÚCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO – INSCRITO NA OAB
12782N-AM – ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN TORRES DE OLIVERIA – INSCRITO (A) NA OAB 10754N-AM – PROCESSO
Nº 0000048-19.2020.8.04.3801 – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
– ASSUNTO: PERDAS E DANOS – AUTOR: KAYLEENE RODRIGUES AZEVEDO – RÉU: MUNICÍPIO DE COARI – DECISÃO
(REF. MOV. 20.1 DOS AUTOS). Vistos. Em razão do regime de plantão extraordinário, adotado pelo Poder Judiciário como medida de
prevenção ao Covid-19 (Resolução 313/20 do CNJ e ss. e Portaria 764/20 do TJAM e ss.), deixo de designar a audiência de conciliação
do art. 334 do Código de Processo Civil, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se,
mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça,
o ente público requerido por meio da sua Procuradoria (art. 75, II, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo
de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo
Civil). Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de “preliminares”,
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da
peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil. Decorrido este último, com ou
sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que
não venham nominadas como “contestação”, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria
para as diligências devidas. Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se. Cumpra-se. Coari, data da assinatura digital. Leonardo Guimarães Primo de Carvalho Juiz de Direito.
PROCURADOR REPRESENTANTE DO RÉU: ALBERTO LÚCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO – INSCRITO NA OAB
12782N-AM – ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN TORRES DE OLIVERIA – INSCRITO (A) NA OAB 10754N-AM – PROCESSO
Nº 0000083-76.2020.8.04.3801 – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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