TJAM 04/11/2021 - Pág. 412 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3200
412
ADV: MONIQUE RODRIGUES DA CRUZ (OAB 4292/AM) - Processo 0206266-72.2016.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCIADO: SAMUEL DE SOUZA RUIS - Recebo hoje no
estado em que se encontra. Determino a Secretaria desta Vara Especializada, Paute NOVA Audiência de Instrução e Julgamento,
ocasião em que será analisada a possibilidade da suspensão condicional do processo. Intime-se o denunciado, por meio de Carta c/ ArDigital e por intermédio de seu respectivo patrono através de nota de intimação junto ao DJE/TJAM. Intime-se as testemunhas arroladas
pelas partes ativas e passivas através de Mandado de Intimação via r. Oficial de Justiça destinada à pessoas física comum, e para
as testemunhas servidores públicos expeça-se o r. Ofício à direção do Órgão da respectiva lotação. Notifique-se o Ministério Público
Estadual. Juntem-se os antecedentes criminais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Manaus/
AM, 27 de outubro de 2021.
ADV: (SEM PATRONO) (OAB /AM) - Processo 0217839-44.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o
Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCIADO: Andre Philipe Coimbra de Faria e outro - Autos n.º 0217839-44.2015.8.04.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA C/ MÉRITO - EXTINTIVA (Prescrição - Art. 46, Parágrafo Único, LCA) Trata-se
de AÇÃO PENAL AMBIENTAL, ingressa pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, em face de Andre Philipe Coimbra de Faria e
Alexssandro Lima dos Santos, que narra a prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em
19/04/2015. Foram anexados os docs., as fls. 01/25 Oferecida a Denúncia às fls. 63/66 e 93/96. Recebido à Denúncia Ministerial às pág.
99, no dia 23 de setembro de 2016. Decisão Interlocutória às fls. 104, determinando suspensão do processo, nos termos do art. 366 do
CPP. Até a presente data, a audiência não foi realizada. É a síntese do necessário. JULGO. “Ab initio” o crime ambiental narrado no art.
46, parágrafo único, da LCA, do procedimento judicial, possui pena máxima igual a 01 (um) ano, sendo alcançado pela prescrição da
pretensão punitiva em 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP) “in verbis”: Art. 46.Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente. .................................... ................. Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois; Considerando a data do fato que seu deu em 19/04/2015, e o recebimento da denúncia se deu em 23/09/2016,
logo o fenômeno prescricional atingiu os feitos em 23/09/2020. RELEMBRO que aprescriçãoématériadeordempública, suscetível de ser
alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. A jurisprudência patria é unissona nesse sentido: EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.MATÉRIADEORDEMPÚBLICA. 1. Aprescriçãoématériadeordempública,
suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. 2. O apelo merece parcial provimento
para reconhecer a inocorrência deprescriçãointercorrente somente em relação a uma CDA, nos termos da fundamentação.TRF-4 APELAÇÃO CIVEL AC 141603720124049999 RS 0014160-37.2012.404.9999 (TRF-4). JurisprudênciaData de publicação: 25/02/2015
“Ex positis”, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade de Andre
Philipe Coimbra de Faria e Alexssandro Lima dos Santos, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV,
ambos do CP, e ainda, do art. 46, paragrafo único, da LCA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com
as cautelas de praxe. Sem prejuízo do “decisum” acima, chamo à ordem e TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória de fls. 104.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(AM), 27 de outubro de 2021 [Assinatura digital] Dr. Diógenes Vidal
Pessoa Neto Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA
ADV: (SEM PATRONO) (OAB /AM) - Processo 0218667-40.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra
o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - RÉU: Antônio Teodoro Aguiar de Sousa - Autos n.º 0218667-40.2015.8.04.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário SENTENÇA C/ MÉRITO - EXTINTIVA (Prescrição - Art. 46, Parágrafo Único, LCA) Trata-se de AÇÃO PENAL
AMBIENTAL, ingressa pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, através de sua , em face de Antônio Teodoro Aguiar de Sousa, que
narra a prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 01/05/2015. Foram anexados os docs.,
as fls 02 às 15. Oferecida a Denúncia às pags. 23/25. Recebido a Denúncia Ministerial às pág. 27, no dia 21 de Julho de 2015. Despacho
às fls. 59, determinando abrir vista ao ministério Público para que se manifeste acerca de certidão do oficial de justiça Promoção
Ministerial às fls. 63, requerendo por mais uma tentativa de citação, que caso ignorada seja declarado a revelia do réu com fulcro no
art. 367 do CPP. Despacho às fls. 72, determinando a suspensão do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP. Até a presente
data, a audiência não foi realizada. É a síntese do necessário. JULGO. “Ab initio” o crime ambiental narrado no art. 46, parágrafo único,
da LCA, do procedimento judicial, possui pena máxima igual a 01 (um) ano, sendo alcançado pela prescrição da pretensão punitiva
em 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP) “in verbis”: Art. 46.Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e
sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente. .................................... ................. Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede
a dois; Considerando a data do fato que seu deu em 01/05/2015, e o recebimento de Denúncia no dia dia 21/07/2015, logo o fenômeno
prescricional atingiu os feitos em 21/07/2021. RELEMBRO que aprescriçãoématériadeordempública, suscetível de ser alegada a qualquer
momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. A jurisprudência patria é unissona nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.MATÉRIADEORDEMPÚBLICA. 1. Aprescriçãoématériadeordempública, suscetível de ser
alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. 2. O apelo merece parcial provimento para reconhecer
a inocorrência deprescriçãointercorrente somente em relação a uma CDA, nos termos da fundamentação.TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL
AC 141603720124049999 RS 0014160-37.2012.404.9999 (TRF-4). JurisprudênciaData de publicação: 25/02/2015 “Ex positis”, JULGO
EXTINTA a pretensão punitiva do Estado, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade de Antônio Teodoro Aguiar de
Sousa, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP, e ainda, do art. 46, paragrafo único, da
LCA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo do “decisum”
acima, chamo à ordem e TORNO SEM EFEITO o Despacho às fls. 72. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Manaus(AM), 27 de outubro de 2021 [Assinatura digital] Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA
ADV: (SEM PATRONO) (OAB /AM) - Processo 0268497-14.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra
o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - INDICIADO: Z.C.A. - Autos nº: 0268497-14.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário SENTENÇA C/ MÉRITO EXTINTIVA (Art. 29, §1º, III, da LCA) Vistos, ... ASSUMO hoje. Trata-se de AÇÃO PENAL AMBIENTAL,
ingressa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua 50ª PRODEMAPH, em face de ZACARIAS CABRAL DE ARAÚJO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º