TJAM 05/11/2021 - Pág. 310 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3201
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por Leomar Soares da Silva, por meio da qual pretende obter a retificação de seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itacoatiara/AM. O pedido autoral foi instruído com os documentos necessários, dentre eles as
certidões negativas de todas as esferas, como forma de comprovar que a retificação não prejudicará direitos de terceiros. Com vista dos
autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas manifestou-se às fls. 109/112 pelo deferimento do pleito. É o breve relatório. DECIDO.
Ao compulsar o presente caderno processual, verifico assistir razão à parte requerente quando pugna pela retificação de seu registro
de nascimento, pois, de fato, a situação exposta e a comprovação documental amparam a pretensão. Com efeito, o artigo 109 da Lei
6.015/73 (Lei de Registros Públicos) sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure,
supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o
pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados
e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá
no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido,
o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os
fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver
de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro
Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias,
ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento,
com as remissões à margem do registro original”. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS COM GRAFIA DIFERENTES NO NOME DA
GENITORA - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O artigo 109, caput, da Lei de Registros Publicos,
possibilita que se retifique o assentamento no Registro Civil, cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de
suas alegações. - Demonstrado a ocorrência de erro material na grafia do nome da genitora dos demandantes em suas certidões de
nascimento, resta evidenciado o direito à pretendida retificação. (TJ-MG - AC: 10694150021350001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data
de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ERRO DE GRAFIA NO NOME. RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Demonstrada de forma cabal a ocorrência de erro na
lavratura do registro civil de nascimento, é cabível a sua retificação, com respaldo no artigo 109 da Lei 6.015/73. (TJ-RN - AC: 64878
RN 2010.006487-8, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível) Outrossim, constato ser necessário
a anulação do segundo assento de nascimento lavrado em nome do requerente, às fls. 58 dos autos em epígrafe. Acolho o parecer
Ministerial de fls. 109/112. Diante do exposto, e com fundamento no art. 109 da Lei n. 6.015/73, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para DEFERIR o pedido de retificação do assento de nascimento do autor, apensado às fl. 57, de forma que nele passe a
constar: Sexo do registrado: Masculino. Nome do pai: Raimundo Correia da Silva. Nomes dos Avós Maternos: Antônio Marinho da Silva e
Maria Lina de Freitas. Data de Nascimento: 21/02/1960. DETERMINO a anulação do segundo assento de nascimento lavrado em nome
do requerente, às fls. 58 dos autos. Oficie-se, ainda, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE/AM) e ao Instituto de
Identificação (IIACM), vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM), para ciência desta decisão.
Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de cumprimento. Sem custas, na forma do art. 30 § 1º e §2º, da Lei
6.015/73. Após o trânsito, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Manaus, 03 de novembro
de 2021. [assinatura digital] Roger Luíz Paz de Almeida Juiz de Direito respondendo em substituição Portaria nº 1.727/2021-PTJ
ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), ADV: EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 5559/AM) Processo 0745777-44.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - EMBARGANTE: Talita Dias
Moraes da Costa - EMBARGADO: Rafael Barbosa de Andrade - Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar
interposto por TALITA DIAS MORAES DA COSTA em face de RAFAEL BARBOSA DE ANDRADE. Os presentes autos foram distribuídos
por dependência aos autos processuais n. 0615839-69.2016.8.04.0001 - Ação de Reintegração de Posse c/c Declaratória de Nulidade
de Matrícula com pedido de indenização movida por MÁRIO GONÇALVES SABBÁ em face de RAFAEL BARBOSA DE ANDRADE e
OUTROS, em trâmite neste Juízo Especializado. Documentos iniciais de fls. 18/55. Petição de fls. 60/141. Decisão interlocutória do juiz
plantonista de fls. 228/229. Malote de fls. 230/236 com Ofício do Desembargador Plantonista informando sobre a interposição de Agravo
bem como decisão interlocutória proferida no mesmo. Manifestação do embargado fls. 237/265. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil em seu artigo 674 e seguintes, dispõe que os embargos de terceiro são uma possibilidade
para que uma pessoa de fora do processo possa pedir para que os seus bens, alvos de arresto, sequestro, penhora, etc, não sofram
constrição judicial. Sua finalidade é a de invalidar o que a doutrina chama de esbulho judicial, uma vez que servem para a proteção da
posse ou de um outro direito real qualquer do embargante sobre o bem objeto da constrição. Urge salientar que os embargos de terceiro
não se prestam a decidir quem seja efetivamente o proprietário do bem objeto da constrição, mas apenas acerca da validade do ato
judicial constritivo. Portanto, são uma forma legal de consertar um equívoco cometido por uma das partes envolvidas no processo ao
demandar a constrição de um bem que não tem ligação com a demanda específica. Nos autos, não há o que se falar em equívoco,
desconhecimento da lide originária ou, ainda, matéria de mérito do processo, haja vista a ação de Reintegração de Posse c/c Declaratória
de Nulidade de Matrícula com pedido de indenização de n. 0615839-69.2016.8.04.0001 (ação originária) ter como marco inicial o ano de
2016, muitos anos antes da assinatura do contrato de locação com a embargante. Urge salientar que às fls. 693 dos autos originários, a
Sra. Oficial de Justiça certificou que a embargante fez um acordo com o proprietário do imóvel para retirada de seus pertences, tendo
desocupado o imóvel totalmente na data de 25/10/2021. Diante disso, possíveis questionamentos acerca de perdas e danos devem ser
resolvidos por outros meios, em razão da área do imóvel estar sub judice antes da assinatura do contrato de locação do terreno. Neste
sentido, cumpre destacar, que o Oficial de Justiça como longa manus do Estado e do Poder Judiciário goza de fé pública, devendo,
portanto, sua certidão gozar de credibilidade. Assim não há que se falar em qualquer prejuízo sofrido pelos Embargantes sob a alegação
da existência no imóvel de perecíveis e outros itens que possam estar no imóvel, posto que o mesmo fora totalmente desocupado com
a retirada de todos os bens, conforme certidão da Sra. Oficial de Justiça de fl. 692/693, contra a qual não houve prova cabal de ser falsa
ou mesmo que seu conteúdo não é verdadeiro, razão pela qual deve ser acolhida como verdadeira e servir de base, juntamente com os
demais elementos probatórios dos autos para a presente decisão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça reveste-se de
presunção juris tantum, guardando na sua essência a fé pública, exigindo-se para contradize-lo prova robusta, séria e inequívoca.
Agravo de Instrumento desprovido (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 724163-8 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio Unânime - J. 20.07.2011) TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 7241638 PR 724163-8 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência Data de publicação:
18/08/2011 Evidencia-se que a pretensão da Embargante fundamenta-se no seu inconformismo com o mérito da sentença relativo ao
acolhimento e reconhecimento do direito do embargado nos autos originários, o qual deve ser discutido em recurso próprio, e não por
meio de Embargos de Terceiros, não podendo este Juízo, de maneira temerária, mitigar as prerrogativas inerentes ao instituto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º