TJAM 10/11/2021 - Pág. 457 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3204
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Secretaria Municipal de Finanças SEMEF. Destarte, em razão da clara ilegalidade na aplicação da Multa pecuniária em seu desfavor,
requer seja reconhecida as incompatibilidades legais apresentadas pelo Requerido em suas razões para que seja anulada a Exação. Em
seguida, discorre a respeito do Lançamento Tributário decorrente de Auto de Infração, destacando a nulidade do Auto de Infração por
erro de direito. Esclarece que o Auto de Infração foi lavrado considerando como suposta Infração o Artigo 2°, Inciso I, da Lei Municipal n°
1.089/2006, mas que no entanto a Autora em nada infringiu a fundamentação utilizada pelo Agente Fiscal, pois o referido Artigo não
condiz com a Infração que pretende ser imposta à Requerente. Afirma que a referência a esse Artigo específico não é suficiente para
indicar a atuação equivocada por parte da Empresa e justificar a Autuação, uma vez que todas as Obrigações ligadas a esse Dispositivo
foram cumpridas pela Demandante, sejam principais ou acessórias. Levanta a seu favor que houve erro insanável na fundamentação
legal no ato do Lançamento Tributário, comprometendo a liquidez desse, devendo, portanto, ser declarado nulo. Acrescenta que o que
se discute no Auto de Infração é a justificativa da recusa de Notas Fiscais de Serviços que nem mesmos foram prestados, de modo que
em nada guarda semelhança com o cadastro e correta qualificação como Substituta Tributária da Empresa. Salienta que não é possível
a revisão do Lançamento Tributário na hipótese de erro de direito, colacionando Jurisprudência nesse sentido. Prossegue, aduzindo que
as Notas Fiscais que estão sendo cobradas pelo Fisco Municipal foram recusadas ainda no período de apuração do Imposto, não
havendo prestação de serviço, não sendo devido qualquer pagamento de Tributo. Argumenta que para comprovar a referida informação,
junta Relatório Situacional emitido para esclarecer as ocorrências com cada Nota Fiscal, constando no documento a informação das
Notas que não foram escrituradas, evidenciando sua rejeição. Informa que a Legislação Tributária prevê os casos em que há a solicitação
do cancelamento após o pagamento do Imposto, contudo esse não é o caso enfrentado, mormente porque não houve prestação de
serviços, sendo as Notas recusadas e o Imposto não pago. Por entender restarem presentes os requisitos ensejadores da Medida
Liminar, requer a sua concessão para impedir que o Requerido inscreva o Débito em Dívida Ativa e assim permita que a Empresa renove
sua Certidão de Regularidade Fiscal. Pugna, ainda, pelo recebimento da Apólice de Seguro Garantia apresentada. Outrossim, requer, ao
final, sejam julgados procedentes os pedidos para: a) reconhecer que a Empresa encontra-se devidamente regularizada perante a
Secretaria Municipal de Finanças e seu Boletim de Cadastro Mercantil -BCM possui todas as informações corretas, de modo que não
poderá ser autuada por se enquadrar como Substituta Tributária; b) reconhecer que não houve prestação de serviço na situação em
concreto, de modo que não ocorreu o Fato Gerador do Tributo e, portanto, não pode ser cobrado qualquer Tributo em face da Empresa
Requerente; e, c) anular a Multa arbitrada nos Autos de Infração de n° 20175000589, n° 20175000590, n° 20175000591, n° 20175000592
e n° 20175000593, os quais totalizam o montante de R$ 5.936,83 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Junta os documentos de páginas 18/71. Decisão (páginas 73/77) concedendo parcialmente a Liminar inaudita altera pars para acatar o
pedido de regularidade fiscal da Empresa, devendo o Ente Municipal proceder à emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa
em favor da Empresa levando-se em conta os Autos de Infração de n° 20175000589, n° 20175000590, n° 20175000591, n° 20175000592
e n° 20175000593. No que concerne ao pedido de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, com o impedimento de inscrição em
Dívida Ativa, acautelou-se o Juízo. No ensejo, foi determinada a intimação do Município de Manaus acerca da Decisão, bem como sua
Citação para apresentar Contestação. Em Contestação (páginas 100/112), o Município de Manaus afirma que a lavratura dos Autos de
Infração ocorreu pelo não recolhimento de Imposto Sobre Serviços decorrente da recusa não justificada das Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas (NFS-e), referentes a serviços prestados por Terceiros, fundamentada, conforme Artigo 2°, Inciso I, da Lei 1.089/2006. O
Ente Municipal discorre acerca da Substituição Tributária, citando os Artigos 121, Inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional; Artigo 6°,
§ 1° da Lei Complementar 116/03 e Artigo 2°, Inciso I da Lei Municipal n° 1.089/06. Destaca que o apanhado legislativo citado demonstra
o equívoco cometido pelo Requerente ao respaldar o não recolhimento de Imposto Sobre Serviços ISS na justificativa de qualificação
como Substituta Tributária. Levanta a seu favor que a própria Demandante afirma ser do ramo da construção civil, o que de fato a torna
apta a ser enquadrada nas disposições do Artigo 2°, Inciso I da Lei Municipal n° 1.089/06, impondo-se o reconhecimento de Substituta
Tributária e, por conseguinte, Responsável Tributária pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços ISS, consoante Legislação Municipal
vigente. Destarte, pugna para que seja rejeitada a arguição de nulidade, tendo em vista a correta fundamentação da Infração cometida
pela Requerente. Além disso, acentua o cumprimento dos requisitos do Artigo 77 do Código Tributário Municipal (Lei n° 1.697/83),
salientando que todos os elementos essenciais à regularidade formal do Lançamento de Ofício foram observados pela Autoridade
Fazendária, especialmente o preenchimento do campo relativo à ocorrência verificada, no qual informa ao Sujeito Passivo autuado a
natureza da Infração praticada. Acrescenta que, além desses dados os Autos de Infração trazem na condição de anexos, do quadro
demonstrativo de Auto de Infração e do quadro informativo sobre o prestador dos serviços, documentos nos quais são indicados,
respectivamente, o movimento econômico e o período da ocorrência dos Fatos Geradores, bem como a razão social do prestador dos
serviços, número da documentação fiscalizada, a data de sua emissão, a Base de Cálculo do Imposto, o valor do Tributo devido, a
Alíquota aplicável, o subitem da lista de serviços que ampara a Exação e outras observações complementares, de forma a conferir à
Recorrente ciência detalhada da materialidade da infração que lhe está sendo atribuída. No tocante à alegação de inexistência de
prestação de serviços e de que as Notas Fiscais cobradas pela Municipalidade foram recusadas ainda no período de apuração de
imposto, esclarece o Fisco Municipal que o procedimento de emissão e cancelamento de Notas Fiscais constitui ato vinculado e, em
caso de não prestação de serviços regularmente justificada, importa no cancelamento, não havendo apenas de se falar que foram
recusadas. Afirma que tal entendimento é baseado no § 3° do Artigo 1°, da Lei Municipal n° 1.090/2006, norma que confere a qualidade
de confissão de dívida do Imposto sobre Serviços à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Aduz que a Legislação Municipal
permite o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, observado o procedimento estabelecido no Artigo 21, do Decreto Municipal n°
9.139/2007, ficando conservados os seus efeitos até que essa seja formalmente cancelada, inclusive no que concerne à confissão da
Dívida Tributária e da prática de seu respectivo Fato Gerador. Isto posto, a simples alegação da Demandante de que não teria prestado
os serviços não tem o condão de se contrapor à veracidade das informações dos Autos de Infração quando não adotado o procedimento
pertinente previsto na Legislação Municipal, sob pena de violação dos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Segurança
Jurídica e da Boa-Fé para com a Fazenda Pública. Ademais, destaca que é atribuição do Sujeito Passivo provar a inocorrência do Fato
Gerador, nos termos do Artigo 36 do Decreto n° 681/91 e Artigo 204 do Código Tributário Nacional. Quanto à Tutela de Urgência, entende
não restarem presentes os requisitos para tanto. Já no que diz respeito ao Seguro Garantia apresentado, pugna para que sejam
respeitados os requisitos dispostos Portaria da PGFN n° 164/2014. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os Pedidos Iniciais.
Junta os documentos de páginas 113/183. Certidão (página 184) atestando a tempestividade da Contestação apresentada. Em Petição
de página 185, o Município de Manaus informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de páginas 73/77, juntando
os documentos de páginas 186/198. Despacho (página 199) determinando vista dos Autos à Requerente para apresentar Réplica no
prazo legal. Em Réplica (páginas 203/208), a Autora reitera os argumentos expendidos na Inicial, rechaçando as alegações do Fisco
Municipal. Despacho (página 209) determinando vista ao Douto Ministério Público do Estado do Amazonas. Parecer Ministerial (páginas
223/227), opinando o Parquet pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no presente Feito. Decisão (página 228)
determinando a intimação das Partes para que informem se ainda desejam produzir provas nos Autos. Em Manifestação de página 237,
o Ente Municipal informa não ter interesse em produzir outras provas. Em Petição de página 239, a Demandante informa que não possui
demais provas a produzir. Em Petitório de página 240/241, a Requerente informa que o Município de Manaus ajuizou a Execução Fiscal
de n° 0816742-81.2020.8.04.0001, pertinente ao Auto de Infração n° 20175000593, objeto da presente Ação Anulatória, requerendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º