TJAM 10/11/2021 - Pág. 458 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3204
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apensamento de ambos os Processos de modo a não existirem Decisões conflitantes. Outrossim, reitera o pedido de apreciação da
Medida Liminar. Junta Procuração e Substabelecimento às páginas 242/254. Em Petição de página 255, a Autora requer a juntada da
Apólice de Seguro Garantia atualizada. Junta os documentos de páginas 256/259. Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do
Amazonas de vistos em inspeção (página 260). Vieram-me conclusos. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Ao debruçar minudente
análise sobre as questões fáticas e jurídicas constantes do presente bojo processual, vislumbro que o thema decidendum ventilado gira
em torno da legalidade dos Autos de Infração n° 20175000589, n° 20175000590, n° 20175000591, n° 20175000592 e n° 20175000593.
Ab initio, quanto ao pedido da Autora de apensamento desses Autos ao de n° 0816742-81.2020.8.04.001, por ser pertinente ao Auto de
Infração de n° 20175000593, objeto da presente Ação, entendo que esse não merece acolhimento, tendo em vista o sentenciamento do
presente Feito, em observância ao disposto no § 1°, Artigo 55 do Novel Código de Processo Civil. Superada essa questão, passa-se à
análise da tese da Autora. Afirma a Autora que foi autuada em razão do suposto não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN, decorrente das inconsistências pendentes na área de aceite não justificada das Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas (NFS-e), referente aos serviços tomados de Terceiros em diversos períodos. Aduz que em razão da inexistência de serviço
prestado, a Empresa deixou de recolher o Tributo à Municipalidade, uma vez que não houve a ocorrência de Hipótese de Incidência nos
casos citados. Alega a Demandante não ter infringido a fundamentação utilizada pelo Agente Fiscal, pois o Artigo 2° da Lei Municipal n°
1.089/2006 não condiz com a Infração que pretende ser imposta à Requerente, pugnando pela nulidade da Autuação. Acrescenta que a
discussão contida no Auto de Infração é a justificativa da recusa de Notas Fiscais de Serviços, os quais nem mesmos foram prestados,
de modo que em nada guarda semelhança com o cadastro e correta qualificação como Substituta Tributária da Empresa. No tocante a
tais argumentos da Requerente, entendo que não merecem prosperar. Acerca da celeuma, inicialmente, mostra-se pertinente tecer
algumas considerações acerca do conceito, da classificação, e dos efeitos da Responsabilidade Tributária de Terceiros. Sobre a
Obrigação Passiva Tributária repercutir para além da pessoa do Contribuinte, incluindo como Devedor do Crédito Tributário o Responsável
Tributário, dispõe o Artigo 121 do Código Tributário Nacional CTN, in verbis: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II responsável, quando, sem
se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (Destacou-se). Acerca da Responsabilidade
por Substituição, faz-se primordial a leitura do Artigo 128, do Código Tributário Nacional (CTN), in litteris: Art. 128. Sem prejuízo do
disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Destacou-se). Destarte, o Dispositivo Legal acima é transcrito quase literalmente
pelo Artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003, confira-se: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade dos contribuintes ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. §1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
(Destacou-se). Nesse ínterim, a leitura normativa permite conceituar Responsabilidade Tributária de Terceiros como a autorização para
o Fisco atribuir, mediante Lei, a Responsabilidade pelo Crédito Tributário à Terceira Pessoa vinculada ao Fato Gerador da Obrigação
Tributária. Nesse diapasão, o Artigo 2°, Inciso I, da Lei Municipal n° 1.089/2006 dispõe: Art. 2º Entende-se como contribuinte substituto
as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre
os serviços tomados de empresa ou profissional autônomo, com domicilio fiscal dentro ou fora deste município: I - Incorporadas,
construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros,
pontes e congêneres. Diante desse panorama legal, resta claro o enquadramento da Demandante como Substituta Tributária, o que se
confirma também pelo Boletim de Cadastro de página 183, destacando-se, ainda, que própria a Autora não mostra qualquer irresignação
a esse respeito, afirmando na Exordial que é pessoa jurídica de direito privado que explora, especialmente, o ramo da construção civil na
cidade de Manaus (página 01), atestando a correta qualificação da Requerente com relação à qualidade de substituição tributária
(página 02). Assim, conclui-se dos dispositivos supracitados a Responsabilidade Tributária da Demandante em relação ao recolhimento
do Imposto em baila. Outrossim, deve ser afastada a tese da Requerente de nulidade do Auto de Infração por não ter infringido a
fundamentação utilizada pelo Agente Fiscal, sob o argumento de que o Artigo 2°, inciso I, da Lei Municipal n° 1.089/2006 não condiz com
a infração que pretende ser imposta à Requerente, senão vejamos. Em análise aos Autos de Infração, vislumbra-se que no de n°
20175000593 (páginas 168/182) a infringência nesse constante refere-se ao Artigo 1°, § 1°, Inciso III e § 4° da lei 1.090/06, combinada
com o Artigo 17, do Decreto n° 9.139/07, que estabelece a obrigatoriedade por parte do Contribuinte de recolher o ISSQN sobre os
serviços prestados por ele, no prazo legal. Já nos Autos de Infração de n° 20175000589 (páginas 113/127), n° 20175000590 (páginas
128/140), n° 20175000591 (páginas 141/153), n° 20175000592 (páginas 154/167) constam como infringência o Artigo 2°, inciso I, da Lei
1.089/06. Que obriga os contribuintes substitutos a efetuar a retenção do ISS na fonte. Ademais, como Penalidade nos Autos acima
mencionados resta exarado Artigo 30, inciso I, da Lei 254/94. Com redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 1.420/10 c/c Arts. 2° da Lei
1.420/10 e 106, II, c do CTN, que estabelece a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto não retido. Assim, entendo
correta a fundamentação legal utilizada, mormente porque condizente com o constante no campo ocorrência verificada que dispõe que
o contribuinte acima qualificado, não procedeu à retenção nem ao recolhimento do ISS decorrente da recusa, não justificada de forma
consistente da NFS-e referente aos serviços prestados (...). Nesse ínterim, o Artigo 77 da Lei Municipal n° 1.697/1983 (Código Tributário
do Município de Manaus) dispõe acerca dos requisitos necessários para lavrar o Auto de Infração, confira-se: O Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário e/ou Multa Fiscal será lavrado na Repartição Fiscal ou no Local de Verificação e
conterá, dentre outros requisitos definidos em Regulamento: (Redação dada pela Lei nº 1186/2007) I - a qualificação do autuado; II - o
local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo
ou função. Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quanto o processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração. Vislumbra-se, a partir dos Autos de Infração em debate (páginas 114, 129, 142, 155 e 169),
que claramente há descrição do fato e a menção dos Dispositivos Legais específicos referentes à cobrança, contendo todos os itens
acima citados. Ressalte-se que a Requerente foi cientificada da Ação de Fiscalização, tendo sido, inclusive, ofertado prazo para que
essa impugnasse a Exação na via Administrativa, quedando-se inerte (páginas 127, 140, 153, 167 e 182). Dessa forma, a Demandante
não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos Autos de Infração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §
5º, DA LEF. VALIDADE DA CDA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. - Sobre a inscrição em
dívida ativa, a Lei de Execução Fiscal estabelece quais os requisitos devem ser observados para a validade de sua lavratura e, por
conseguinte, da certidão daí extraída. Também o Código Tributário Nacional, art. 202, prevê os requisitos para validade do termo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º