TJAM 10/11/2021 - Pág. 459 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3204
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inscrição em dívida ativa, que são, em suma, os mesmos descritos na LEF. Já o art. 203 do CTN estabelece que a inobservância dos
requisitos acarreta a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA lhe seja subjacente. Constatando-se que as irregularidades tributárias (principal e acessória) estão devidamente descritas no Relatório Fiscal, inclusive no
que pertine à imputação das penalidades, destacando-se que a autuação foi objeto de processo tributário administrativo, oportunidade
na qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e seus consectários.
- Na hipótese dos autos, o embargante, que tem o ônus de desconstituir o crédito tributário, deveria ter apresentado provas que
demonstrassem a existência e a dimensão da perda no processo produtivo do álcool ou de estocagem e transporte do açúcar, o que
poderia ser realizado através de prova técnica, o que não pugnado pela parte interessada, permanecendo, pois, incólume a presunção
de legitimidade do ato administrativo. - Considerando que provas trazidas aos autos não ilidiram a presunção de certeza e liquidez ínsita
à inscrição em dívida ativa pelo Fisco e, também, da presunção de veracidade do ato administrativo, há que se manter a legitimidade do
lançamento, do débito inscrito em dívida ativa, e, por conseguinte, julgar improcedentes os embargos à execução. (TJMG- Apelação
Cível 1.0342.13.000392-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da
súmula em 14/08/2018) (Destacou-se) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa por infração sanitária. Exercício de 2017. Rejeição
de objeção de não executividade. Acerto. Nulidade da certidão de dívida ativa. Não configuração. Observância do estatuído no artigo 2º,
§ 5º, da Lei 6.830/80. Auto de infração que descreve minuciosamente a infração cometida e os dispositivos legais violados. Certidão de
dívida ativa e auto de infração propiciadores do exercício de ampla defesa. Alegação de não cometimento da infração. Insuficiência da
prova para análise da questão. Matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Recurso denegado. (TJSP; Agravo de Instrumento
2298476-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de
Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO
FISCO (AUTO DE INFRAÇÃO) INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) PRESUNÇÃO
LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO AÇÃO EM
TRÂMITE HÁ VINTE E UM ANOS SEM ÊXITO EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTO INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004384-80.2017.8.16.0101
- Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 10.03.2020) (Destacou-se) Noutro giro, no que diz respeito à
suposta inexistência de serviço prestado, referente à Notas Fiscais que ensejaram a Autuação da Parte Autora, o que teria levado à
Empresa a deixar de recolher o Tributo à Municipalidade, uma vez que segundo ela não houve a ocorrência do Fato Gerador, de igual
forma, tal tese deve ser afastada. Ocorre que, a Lei Municipal n° 1.090/2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e
dispõe sobre a geração e utilização de Créditos Fiscais para Tomadores de Serviços, acerca do tema assim dispõe: Artigo 1° Fica
instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, observados os
seguintes modelos: (...) § 3º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente na operação, fincando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os
procedimentos regulamentares. § 4º A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o
infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração e Intimação, observados
os procedimentos regulamentares. (Destacou-se) Outrossim, o Decreto Municipal n° 9.139/2007, que regulamentava a Lei nº 1.090, de
29 de dezembro de 2006 à época da emissão das Notas Fiscais em debate, dispunha em seu Artigo 21: Art. 21. A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até a data do vencimento do
Imposto devido. Parágrafo único. Após a data do vencimento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular
processo administrativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 09.11.2011, DOM Manaus de 09.11.2011) (Destacou-se)
Dessa forma, se de fato não havia ocorrido a prestação de serviço deveria a Parte Autora ter providenciado o cancelamento da Nota
Fiscal nos moldes acima estabelecido, o que não se verifica no presente caso. Compulsando-se o Caderno Processual, vê-se que a
Requerente sequer comprova que entrou com Processo Administrativo visando o cancelamento das Notas Fiscais rechaçadas, tampouco
que tal pedido foi deferido. De igual forma, a Demandante não colaciona aos Autos qualquer documento que comprove, sem sombra de
dúvidas, que os serviços constantes nas Notas Fiscais não foram prestados, não juntando sequer os Contratos a elas atinentes. Ressaltese que o Relatório Situacional de páginas 52/55 trata-se de documento unilateral produzido pela própria Requerente, o qual pelas suas
informações não é suficiente para comprovar a alegada ausência de Fato Gerador. Cabe ressaltar que nem em fase de instrução
processual, com prazo inaugurado para apresentação de novas provas, a Requerente apresentou qualquer prova robusta que
comprovasse suas alegações, informando que não pretendia produzir novas provas (página 239). Nessa perspectiva, como todo direito
subjetivo, este se origina de um fato. É do exame do fato e de sua adequação ao direito objetivo, que se extrairá a solução do litígio.
Portanto, não basta às Partes Litigantes alegarem os fatos para que a Sentença declare o direito, sendo necessário que se verifique a
verdade do alegado através das provas. Tal entendimento se fundamenta no Artigo 373, Inciso I, do Novel Código de Processo Civil, que
determina: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Cumpre lembrar que os Atos
Administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, assim, caberia à Parte Autora o ônus de afastar tal presunção por meio de
provas contundentes, o que não se verifica no caso sub judice. Nesse contexto, conclui-se que a Demandante não apresentou provas
suficientes para o convencimento do Juízo, ou seja, não comprovou suas alegações com documentos hábeis a desconstituir o Débito
Tributário, que possui Presunção Legal de Liquidez e Certeza, com fulcro nos Artigos 3° da Lei de Execução Fiscal (LEF) e no Artigo 204,
do Código Tributário Nacional (CTN). A fim de corroborar o entendimento aqui firmado, segue o posicionamento uníssono do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Alterar ou modificar o entendimento
da Corte a quo, no sentido de aferir a presença dos requisitos essenciais à validade das CDAs, inclusive no que tange à alegada
ausência do percentual da multa nos títulos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. II - Quanto à compensação, a decisão recorrida, malgrado admitir a sua arguição em sede de embargos à execução,
consignou que (fls. 529-530): “Também não há elementos que comprovem que os créditos cobrados na execução fiscal originária
efetivamente foram extintos. Essa falta de comprovação impede, ademais, que se afira (a) se os débitos que a embargante alega terem
sido compensados são, de fato, aqueles que ora são cobrados e (b) se a compensação foi efetuada de maneira regular. Sem esses
elementos, não é possível acatar a tese da embargante, do que decorre a manutenção da presunção de veracidade e de legitimidade da
certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não configura situação capaz de
elidir o débito aí configurado”. IV - Para que se pudesse chegar à conclusão diversa, no intuito de verificar a regularidade da alegada
compensação, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017). (Destacou-se). Nesses termos: APELAÇÃO Embargos à execução fiscal ISS declarado e não
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