TJAM 10/11/2021 - Pág. 460 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3204
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pago Exercício de 2011. Sentença de parcial procedência para acolher alegação de cancelamento de uma das notas fiscais emitidas no
período. Descabimento. Ausência de prova do cancelamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
1013297-50.2016.8.26.0114; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF
- Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) (Destacou-se) REMESSA NECESSÁRIA
COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA ISS PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA NOTA FISCAL DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRANÇA DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO DOCUMENTO CONSOANTE
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL SENTENÇA RETIFICADA RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do Código Tributário do Município
de Rondonópolis, o cancelamento das notas fiscais diante da não prestação dos serviços somente será possível mediante processo
administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, bem como necessita da nota fiscal a ser
cancelada e a nota fiscal substituta, esclarecendo onde ocorreu o erro, a fim de verificar a inexistência da prestação dos serviços e,
consequentemente, o afastamento da tributação, o que a Apelada deixou de cumprir. (TJMT - N.U 1001059-58.2016.8.11.0003,
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Vice-Presidência, Julgado em 17/02/2020,
Publicado no DJE 21/02/2020) (Destacou-se) DISPOSITIVO Face à exposição feita alhures, TORNO SEM EFEITO a Liminar de páginas
73/77 e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação. Dessa forma, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente
Feito, com fulcro no Artigo 487, Inciso I, do Novel Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a Autora nas Custas Processuais,
despesas processuais e Honorários Advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o Valor da Causa atualizado, nos
termos do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil. INTIME-SE o Município de Manaus para que se manifeste sobre a Apólice acostada à página
255, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, DETERMINO que as publicações referentes ao Feito sejam lançadas em nome do Patrono
indicado à página 255. Após, decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e o arquivamento dos Autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SAULO MOYSÉS REZENDE DA COSTA (OAB 7300/AM) - Processo 0751417-28.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas - Cejur - De ordem da
Mma. Juíza de Direito, procede esta Secretaria, nesta data, a intimação da parte Autora consoante Decisum de fls. 53/57, a seguir
trascrito: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO A Tutela de Urgência Requerida em Caráter Antecedente,
DETERMINANDO a imediata SUSPENSÃO da exigibilidade de crédito tributário, com esteio no artigo 151, V, do CTN, referente aos
IPTUs de cadastro imobiliários nas matrículas municipais nº 457206 e nº 472092, referente aos imóveis localizados na Margem Esquerda,
BR-174, Km 04, C Mesquita, Gleba 04 lote 11 e o lote 09, para fins de que a empresa possa adquirir os benefícios do REFIS municipal,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até 30 dias multa, a ser revertida em favor da Requerente. Diante
da inexistência de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência do Requerente, determino o recolhimento imediato das
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dais, a contar da data de publicação
da presente decisão. Expeça-se o competente mandado de intimação para cumprimento da decisão e citação do Requerido, podendo,
no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador, devendo constar as advertências do Art. 344 do CPC. Após,
remetam-se os autos ao juízo competente. Cumpra-se.”
ADV: ADEMAR DE SOUZA SANTOS (OAB 635/AM) - Processo 0800413-57.2021.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXECUTADO: Comercial Importadora Fraiji Ltda - Recebo hoje os presentes autos no estado em que se encontram. Ao compulsar
o bojo processual, constata-se que a Empresa Executada não colacionou aos Autos seu Ato Constitutivo. Dessa feita, a juntada do
Contrato Social se faz indispensável para aferir a validade da outorga do Representante Legal da Empresa, no ato da constituição
do Mandatário. Assim, constatado a ausência do respectivo documento, nos termos dos Art. 320 e 321 do Código de Processo Civil,
determino a intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seu Contrato Social, sob pena de indeferimento da Peça,
nos moldes do Art. 321, parágrafo único daquele mesmo Diploma Legal. Cumpra-se. Intime-se.
ADV: GINA MORAES DE ALMEIDA (OAB 7036/AM) - Processo 0800751-31.2021.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXECUTADO: JLN Material de Construcao Limitada - R. Hoje. Dê-se vista ao Exequente, ora Excepto, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade retro. Destarte, considerando que a parte Executada não é Pessoa Natural, esta
não se enquadra nos termos do Art. 99, § 3º, do Novel Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de Pessoa Jurídica, é indispensável
a comprovação de que não possui condições de arcar com os custos processuais, para que assim faça jus aos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, no que alude a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ex-positis, intime-se a Empresa Executada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos documentos hábeis que provem sua hipossuficiência financeira, sob pena de
indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 05 de novembro de 2021. Dra. Ana Maria de Oliveira
Diógenes Juíza de Direito
ADV: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE (OAB 144016/RJ) - Processo 0800858-75.2021.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADO: GR Serviços e Alimentação Ltda - R. Hoje. Em observância ao Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994,
verifico que a Procuração e o Substabelecimento, acostados às páginas 16 e 19/20, estão outorgados a Inscrições de outras Seccionais da OAB
que não a do Amazonas, não constando as respectivas Inscrições Suplementares ou a comprovação de que os Causídicos não patrocinam
mais de 05 (cinco) causas neste Estado, devendo, portanto, ser juntada tal prova. Diante dessa premissa, INTIME-SE o(a) Executado(a) para
suprir a omissão evidenciada, por meio da apresentação de Inscrições Suplementares ou de comprovação de ausência de habitualidade,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser informado o fato ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM, conforme determinado pelo
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Ofício Circular nº 54/2021PTJ/TJAM, fundamentado no Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994. Cumpra-se.
ADV: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH (OAB 8008/PA), ADV: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (OAB 9678A/PA) - Processo
0801947-36.2021.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Aslan Curso de Idiomas Ltda - R. Hoje. Em observância ao
Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, verifico que a Procuração, acostada às páginas 56, está outorgada a Inscrições
de outras Seccionais da OAB que não a do Amazonas, não constando as respectivas Inscrições Suplementares ou a comprovação de que
os Causídicos não patrocinam mais de 05 (cinco) causas neste Estado, devendo, portanto, ser juntada tal prova. Diante dessa premissa,
INTIME-SE o(a) Executado(a) para suprir a omissão evidenciada, por meio da apresentação de Inscrições Suplementares ou de comprovação
de ausência de habitualidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser informado o fato ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM,
conforme determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do
Ofício Circular nº 54/2021-PTJ/TJAM, fundamentado no Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994. Cumpra-se.
ADV: PAULO DOS ANJOS FEITOZA NETO (OAB 8330/AM) - Processo 0802048-54.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADA: Empresa de Revitalizacao do Porto de Manaus S/A - Recebo hoje os presentes autos no estado em que se
encontram. Ao compulsar o bojo processual, constata-se que a Empresa Executada não colacionou aos Autos seu Ato Constitutivo.
Dessa feita, a juntada do Contrato Social se faz indispensável para aferir a validade da outorga do Representante Legal da Empresa,
no ato da constituição do Mandatário. Assim, constatado a ausência do respectivo documento, nos termos dos Art. 320 e 321 do Código
de Processo Civil, determino a intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seu Contrato Social, sob pena de
indeferimento da Peça, nos moldes do Art. 321, parágrafo único daquele mesmo Diploma Legal. Cumpra-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º