TJAM 10/11/2021 - Pág. 461 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3204
461
ADV: SUELEN CRISTINA MAIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 4345/AM), ADV: KÁTIA REGINA REIS DE OLIVEIRA (OAB
3703/AM) - Processo 0802094-62.2021.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERIDO: Edson Rufino de Oliveira - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em face de Edson Rufino de Oliveira, ajuizada em 06/04/2021, na qual o Município de Manaus
que busca ver adimplido os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de páginas 02/05. Posteriormente,
compareceu nos autos, por meio de Exceção de Pré-Executividade, Raimunda Terezinha Reis de Oliveira, na qualidade de herdeira
(cônjuge meeira), informando que o ora Executado veio a óbito na data de 03/02/2001 (páginas 23). Tendo em vista a ilegitimidade
passiva do de cujus, falecido antes do ajuizamento da presente ação, verifico que a mesma deve ser declarada extinta, entendimento
este que vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução
fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo,nbspnosnbsptermos do art. 267, VI, do CPC, porquanto
ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido
o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter
sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorrenbspnonbspcurso da execução. 4. Agravo
regimental desprovido. STJ - AgRg no AREspnbsp772042nbsp/ MG AGRAVO REGIMENTALnbspNOnbspAGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2015/0216733-0 Assim, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, dê-se BAIXA dos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, 08 de novembro de 2021
ADV: SUELEN CRISTINA MAIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 4345/AM) - Processo 0802100-06.2020.8.04.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - REQUERIDA: Maria Helena Freitas de Goes - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, em face de Maria Helena
Freitas de Goes, ajuizada em 06/01/2020, na qual o Município de Manaus busca ver adimplido o crédito tributário referente ao Imposto Sobre
Serviço ISS, exercício 2015, da inscrição municipal de nº 6142201, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 1882715. Posteriormente,
compareceu nos autos, por meio da Exceção de Pré-Executividade de páginas 04/12, LEOPOLDO FREITAS DE GÓES, herdeiro necessário
(filho) e inventariante nos autos do processo de inventário sob o n. 0641503-68.2017.8.04.0001, informando que a parte Executada veio a óbito
na data de 14/09/2014, requerendo pela extinção do pleito executivo fiscal, bem como pela concessão da Gratuidade de Justiça. Por meio do
Petitório de páginas 23/26, o Município de Manaus requere pela extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO.
Acerca do pedido de Gratuidade de Justiça, verifico que, nos temos o art. 99, do Código de Processo Civil, o mesmo pode ser feito na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. Em seu § 3º, o mesmo define que a alegação de preenchimento dos
requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios
alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que esta alegação possui. Nesses termos, à
vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça com fulcro nos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista a ilegitimidade passiva do de cujus, falecida antes do ajuizamento da presente ação,
verifico que a mesma deve ser declarada extinta, entendimento este que vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema, como segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo,nbspnosnbsptermos
do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública
pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da
execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação
já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorrenbspnonbspcurso da execução. 4.
Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no AREspnbsp772042nbsp/ MG AGRAVO REGIMENTALnbspNOnbspAGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2015/0216733-0 Assim, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, dê-se BAIXA dos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, 08 de novembro de 2021
ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ADV: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP) - Processo
0802875-84.2021.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADA: Via Verde Transportes Coletivos Ltda - R. Hoje. Em observância
ao Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, verifico que às fls. 34 do petitório constam os causídicos com as Inscrições de
outras Seccionais da OAB que não a do Amazonas, não constando as respectivas Inscrições Suplementares ou a comprovação de que os
Causídicos não patrocinam mais de 05 (cinco) causas neste Estado, devendo, portanto, ser juntada tal prova. Diante dessa premissa, INTIMESE o(a) Executado(a) para suprir a omissão evidenciada, por meio da apresentação de Inscrições Suplementares ou de comprovação de
ausência de habitualidade (certidões do sistema e-SAJ Justiça Estadual e do sistema PJ-e Justiça Federal), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ser informado o fato ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM, conforme determinado pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Ofício Circular nº 54/2021-PTJ/TJAM, fundamentado no
Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994. Noutro giro, não se observou dos Autos a juntada do Instrumento de Procuração
outorgada aos subscritores da petição, o que não satisfaz aos termos dos Artigos 104 e 287, ambos do Novel Código de Processo Civil. Assim,
constatado a ausência do documento retromencinado, determino a intimação da Empresa Executada para, no mesmo prazo determinado
acima, juntar ao Feito a Procuração, sob pena de indeferimento da demanda, nos moldes do Art. 321, parágrafo único, daquele mesmo
Diploma Legal. Cumpra-se.
ADV: NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM), ADV: TAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 9977/AM) - Processo 0806682-49.2020.8.04.0001
- Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADA: Vanessa Sampaio Menezes - R. Hoje. Dê-se vista ao Exequente, ora Excepto, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade retro. Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, hei por bem
determinar a intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos documentos hábeis que provem sua hipossuficiência
financeira. Após, voltem-me conclusos para deferimento ou não da Justiça Gratuita pleiteada. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 05 de
novembro de 2021. Dra. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito
ADV: JANARY YOSHIZO KATO YOKOKURA (OAB 6324/AM) - Processo 0812139-62.2020.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Manaus - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença proposto pela Fundação
Exequente, nos moldes constantes do cálculo anexado às pgs. 45. Por oportuno, devidamente atenta ao entendimento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre a importância devida a título de execução, no caso, o montante exequendo de R$ 9.743,86 (nove mil, setecentos e quarenta
e três reais e oitenta e seis centavos). Nesse compasso, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Setor da 3ª Contadoria para a
atualização dos cálculos do crédito exequendo. Após, retornados com a conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, o que assino o
prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo, questionamentos, dê-se prosseguimento com a expedição do competente Requisitório de Pequeno Valor
RPV. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º