TJAM 19/11/2021 - Pág. 84 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3210
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vivenciado pela vítima e seus familiares, com impacto negativo especialmente nas crianças, tiveram que mudar de residência, sendo,
pois, desfavorável a circunstância.a.8) comportamento da vítima: em nada contribuiu para realização da
conduta do acusado, todavia, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a
situação concreta do agente, de modo que considero neutra.Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base em 07 anos de
reclusão e ao pagamento de 185 dias-multa.Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 66, III,
!d!, CP), o réu ostenta múltipla reincidência (três processos anteriores com trânsito em julgado) de modo que deixo de realizar a
compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, para aplicar a primeira, nos termos da
jurisprudência do STJ (AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/08/2021, DJe 10/08/2021). Assim, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), passando a dosar a pena intermediária
em 08 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 215 dias-multa.Na terceira fase, não se encontram presentes causas de
diminuição de pena. Por sua vez, concorrem quatro causas de aumento de pena. Assim, aplico sucessivamente e cumulativamente, as
seguintes frações: a) para a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal (concurso de duas ou mais
pessoas), aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço) passando a dosá-la em 10 anos, 10 meses e 20 dias e ao pagamento
de 286 dias-multa; b) para a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso V do Código Penal (restrição da liberdade da vítima),
aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço) passando a dosá-la em 14 anos, 06 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento
de 381 dias-multa; c) para a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal (violência ou ameaça exercida
com emprego de arma de fogo), aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços) passando a dosá-la em 24 anos, 02 meses
e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 635 dias-multa; e, d) para a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-B, do Código Penal
(violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso proibido), aumento a pena anteriormente dosada em dobro
(duas vezes) passando a dosá-la em 48 anos, 04 mês e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.270 dias-multa, tornando-a definitiva,
ante a inexistência de outras causas de aumento.Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXADA A PENA
DE MULTA em 1.270 dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabeleço que o
valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo
recolhimento.Ante o exposto, fixo a PENA CONCRETA e DEFINITIVA em 48 anos, 04 mês e 20 dias de reclusão e ao pagamento de
1.270 dias-multa.O regime inicial deverá ser o fechado (art. 33, §2º, a, do CP).Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que restou preso durante a instrução processual,
empreendeu fuga no curso do processo, somente sendo recapturado depois de vários dias no município Santo Antônio do Içá-AM,
constando processos de execução de pena em andamento e, somando-se ao acima decidido, com maior razão deve o réu permanecer
recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta, sobretudo
por subsistirem os fundamentos do decreto preventivo, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva em consonância com a decisão anterior.DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º,
do CPP):No que se refere ao art. 387, § 2º, do CPP (detração da pena), caberá ao juízo da execução sua aferição, para fins de
progressão de regime.CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).SUBSTITUIÇÃO
POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP):Para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é necessário o
atendimento, por parte do réu, dos requisitos a que se refere o art. 44, do Código Penal, vejamos:Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I ! aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II ! o réu
não for reincidente em crime doloso;III ! a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Dispõe ainda o § 2º do referido artigo que:§ 2o Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.Com
relação a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária reza o art. 45, § 1º, do CP:§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.Isso posto, NÃO SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, uma vez que o acusado não atendeu aos requisitos autorizadores do art. 44, do CP, sobretudo por ser
a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido com violência e grave ameaça.SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA (art. 77, CP):Se incabível a substituição a que se refere o art. 44, do CP, ou seja, substituição de pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, pode a execução da pena ser suspensa por 02 (dois) a 04 (quatro) anos ou 04 (quatro) a 06 (seis), conforme o
caso concreto, desde que atendidos os requisitos do art. 77, do CP, vejamos:Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.§ 1º - A condenação
anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro
anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.Isso posto, igualmente NÃO CONCEDO o benefício, pois o condenado não atendeu aos requisitos legais
autorizadores do art. 77, do CPB.10 - PROVIMENTOS FINAIS:DETERMINO a imediata soltura em favor do acusado NELSON AUGUSTO
DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.Oficie-se à Autoridade Policial local da decisão.Por celeridade processual, DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.Efetue-se/atualize-se o cadastro no BNMP2.Uma vez certificado o trânsito em julgado desta
sentença, providenciem-se:1 ! lançamento dos nomes dos condenados no rol dos culpados;2 ! remessa do Boletim Individual ao setor
de estatísticas criminais;3 ! expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da
pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88);4 ! intimação dos condenados para pagamento das custas processuais
(art. 804, CPP) no prazo acima referido e, uma vez não sendo saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado para a respectiva
cobrança administrativa, consoante art. 2º da Lei nº 6.830/80, em caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);5 !
comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.Por sua vez, como capítulo de sentença, considerando que os Requeridos Addson,
Ewerton, Nelson, Cleodeomar e Antônio Ludovico não constituíram advogado para representá-los na audiência de custódia; a inexistência
da Defensoria Pública do Estado do Amazonas na Comarca de Juruá, cuja competência de Organização é do ESTADO DO AMAZONAS;
o disposto no art. 261 do CPP; a indisponibilidade do direito à ampla defesa; a nomeação de dativo pelo juízo para assisti-los na
audiência de custódia, o disposto no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como, observada a natureza, a importância da causa e o lugar
da prestação do serviço, fixo honorários no valor mínimo da atual Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ! Seccional
Amazonas e CONDENO O ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 998,00 (novecentos e
noventa e oito reais) para o advogado Dr. Francisco Cavalcante de Castro OAB/AM 15.758, em consonância com a decisão do Tribunal
de Justiça do Amazonas proferida nos autos de Apelação Criminal (TJ-AM - APR: 00001117120138045100 AM 0000111-71.2013.8.04.5100,
Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2020).E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º