TJAM 07/02/2022 - Pág. 387 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3258
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fls. 10-63. No caso concreto, afora o pretendido divórcio antecipado, verifica-se que a demanda deverá prosseguir quanto a partilha dos
bens. Consigno que presente demanda não envolve os inversa acerca de direitos de pessoas menores e/ou incapazes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Desde logo, tendo em vista que estamos tratando de um pedido - liminar - de divórcio fulcrado na Carta Magna,
ressalto a alteração imposta pela Emenda Constitucional número 66 de meados de 2010, quanto à supressão do requisito da prévia
separação judicial por mais de 1 (um) ano ou da comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, ou seja, em relação à
efetiva possibilidade da dissolução - imediata e sem nenhuma outra discussão - do casamento civil pelo divórcio. Pois bem, a informação
de que os divorciandos estão separados denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito em tela, AINDA MAIS
PORQUANTO A LIDE TERÁ SEGUIMENTO NO QUE SE REFERE A PARTILHA DE BENS. Nesse diapasão, permito-me transcrever
(por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um julgado da
lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso Especial
- interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio, simplesmente,
porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo sido acompanhado à
unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de
arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente
a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou
os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar
qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Trata-se de norma constitucional de eficácia
plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que
possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a ser voltada para o futuro; o que passou ficou no passado,
prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Lembrando tal
teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece que”em sua nova e moderna perspectiva, o Direito de Família, segundo o
princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador
do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda,
nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do
matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação
judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação
de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de
declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a Constituição ou, como no
caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões do recurso especial. (Idem, nos dois acima). Ante todo
o exposto, ACOLHO ESSA PRETENSÃO ESPECÍFICA; DECRETO O DIVÓRCIO DA AUTORA S. M. S. E DO CÔNJUGE REQUERIDO,
P. R. de O. S. devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. P. R.
INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. Sem custas e honorários, posto
que o divórcio se enquadra na categoria dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do
interesse, o qual no caso é do autor. PELO PROSSEGUIMENTO, PASSO A PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
DO PROCESSO (CPC, ART. 357). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PAUTE-SE data para realização da audiência de Mediação/
Conciliação (mediação), prevista no art. 695 do Novo Código de Processo Civil. CITE-SE o réu unicamente para comparecimento à
audiência de mediação e conciliação acompanhado de advogado ou defensor público. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para o
mesmo ato, bem como para previsões contidas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 334, também do NCPC. 3. DÊ-SE ciência ao Ministério Público
(idem, art. 178, II). Int. CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a URGÊNCIA QUE o caso requer.
ADV: ADRIANA SILVA MARTINS (OAB 11158/AM), ADV: SANDRA JOELMA PINHEIRO PAIVA VAZ (OAB 8831/AM) - Processo
0668841-46.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Fiscalização - REQUERENTE: Lucilene Luz Dezincourt - REQUERIDO: Washington
Silveira Junior - Em face do que dispõe o artigo 362, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo fato de que a
peça retro foi protocolizada na semana passada, DEFIRO o pedido de “REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA”, uma vez que esta havia
sido pautada para esta data, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, ou seja, aproveitando-se o eventual comparecimento da parte
contrária. Intimem-se e CUMPRA-SE.
ADV: ADRIANA MOUTINHO MAGALHÃES IANNUZZI (OAB 8065/AM) - Processo 0669106-14.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: D.C.S. - 1. Tendo em vista que a citação não foi efetivada; PAUTE-SE nova data para
a realização de audiência de Conciliação com as partes. 2. EXPEÇA-SE mandado de citação para o Sr. William de Vasconcelos Mais, no
endereço informado pelo Sr. Oficial de Justiça nas fls. 97 (Rua Guapé, 160, Jorge Teixeira). 3.INTIMEM-SE as partes, seus patronos e o
Ministério Público. Diligencie-se. CUMPRA-SE.
ADV: MÁRIO CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 4346/AM) - Processo 0669697-39.2021.8.04.0001 - Separação Consensual Dissolução - REQUERENTE: S.P.M. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: 1. PAUTE-SE nova audiência, para data mais
próxima; 2- INTIMEM-SE a parte requerida para comparecer a referida audiência, devendo a secretaria diligenciar a respeito. 3. Após,
com ou sem manifestação, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para deliberação pertinente. CUMPRA-SE!
ADV: ÂNGELA MARIA LEITE DE ARAÚJO SILVA (OAB 6940/AM) - Processo 0670518-14.2019.8.04.0001 - Curatela - Nomeação
- REQUERENTE: Maria Aurea de Oliveira Coelho - ATENDA-SE o requerimento de fls. 144, OFICIE-SE a Junta Médica do Estado do
Amazonas, solicitando agendamento a fim de atendimento para emissão de Laudo pericial de A. P. de O. C, devendo ser observado
os quesitos mencionados pela Promotoria às fls. 100/101. Outrossim, diante da petição de fls. 146 e documentos de fls. 147-149,
PROCEDA-SE a retificação junto ao Sistema SAJ-PG5 no cadastro das partes. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes, seus patronos e o Ministério Público. CUMPRA-SE.
ADV: BRENDA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 15062/AM) - Processo 0673149-57.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A.C.N. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “1. REDESIGNE-SE audiência,
devendo a secretaria diligenciar a respeito. 2. CONCEDO prazo de 5(cinco) dias para a patrona do requerente juntar aos autos o novo
endereço do requerido. 3. Após, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para decisão.” CUMPRA-SE
ADV: KAREN ESTHER DE QUEIROZ NORONHA (OAB 9293/AM) - Processo 0686800-59.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Guarda - REQUERENTE: J.S.S. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: 1. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias,
para a Advogada do requerente juntar aos autos substabelecimento; 2- DEFIRO o pedido retro, concedendo o prazo de 10 (dez) dias,
para carrear aos autos documentos necessários; 3- Em seguida ABRA-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, NCPC;
4- Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para deliberação pertinente.
ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA ANDRADE (OAB 10174/AM), ADV: ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS (OAB 8088/AM), ADV:
DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES (OAB 7949/AM) - Processo 0691877-49.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Guarda - REQUERENTE: C.L.M. - REQUERIDA: L.M.G. - 1.Deixo consignado que não há questões processuais pendentes.
2. DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. PAUTE-SE data para a realização de audiência de instrução e
julgamento, sendo que o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 450 do NCPC, limitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º