TJAM 06/04/2022 - Pág. 12 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3297
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Precatório - N.º 0001861-67.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: A. P. da C. e I. de J. B. de C. . Advs.: Inácio de Jesus Barros de
Castro (3377/AM) e Inácio de Jesus Barros de Castro Júnior (4932/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio
de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 48/49, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 963/2022 CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0631800-50.2016.8.04.0001, no qual o
Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$ 332.153,11 (Trezentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais
e onze centavos) em favor de A. P. da C., sendo destacado desse valor, a título de honorários contratuais, o montante de R$ 66.430,62
(Sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) em favor de I. de J. B. de C., conforme requisição às fls. 2/4.
Certidão da Central de Precatórios à fl. 47, informa que foram cumpridas as formalidades previstas no art. 1.º, da Portaria n.º 1.993/2020
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, constando que o momento da apresentação do precatório é o do recebimento na
Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau, ou seja,10/03/2022, às 13:53 horas e que a natureza do crédito é alimentícia.
É o relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis
para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$ 332.153,11
(Trezentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e onze centavos) em favor de A. P. da C., sendo destacado desse valor, a
título de honorários contratuais, o montante de R$ 66.430,62 (Sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos)
em favor de I. de J. B. de C., crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º
003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014.
Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado
na Caixa Econômica Federal - CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da
aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link
de acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Ademais, em observância à idade da
parte credora, com fulcro no art. 9.°, §8.°, “a” da Resolução n.° 303/2019 do CNJ, determino que o crédito pertencente a A. P. da C.
seja adimplido com preferência, no limite do triplo do valor máximo definido como obrigação de pequeno valor no âmbito do Estado do
Amazonas, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos a ser pago no exercício de 2023 em precedência aos de natureza alimentar, sendo
que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão
do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo
constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de
estilo.’”. Manaus, 5 de abril de 2022.
Precatório - N.º 0001884-13.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: A. A. A. . Advs.: Fabiola de Carvalho Silva (9608/AM) , Jammes
Bezerra de Oliveira (10038/AM) , Johan da Costa Araujo (12234/AM) , Nieli Nascimento Araújo Fernandes (1089A/AM) e Otavio Araujo
Neto (10189/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls.
34/35, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 965/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo
de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0636613-18.2019.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o
montante de R$53.726,54 (cinquenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de A. A. A.,
conforme requisição às fls. 4/5. Certidão da Central de Precatórios à fl. 33, informa que foram cumpridas as formalidades previstas
no art. 1.º, da Portaria n.º 1.993/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, constando que o momento da apresentação
do precatório é o do recebimento na Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau, ou seja, 10/03/2022, às 14h27min e que
a natureza do crédito é alimentícia. É o relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito
todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente
requisitório no valor de R$53.726,54 (cinquenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de A. A.
A., crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes
e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada
a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal
- CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na
internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado
para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na
listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional
para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”.
Manaus, 5 de abril de 2022.
Precatório - N.º 0001898-94.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: B. R. M. e S. F. S. I. de A. . Advs.: Bruno Infante Fonseca (1945E/
AM) , Roseane Lima dos Anjos (10862/AM) e Santos Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (38.519/AM) e Devedor: o E. do A.
Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 59/60, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃOOFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 962/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de Sentença, processo
n.º 0642038-26.2019.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$2.666.466,06 (dois milhões,
seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos) em favor de B. R. M., conforme requisição às
fls. 4-7. Certidão da Central de Precatórios à fl. 58, informa o cumprimento parcial das formalidades previstas no art. 1.º, da Portaria n.º
1.993/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo em vista a inobservância do art. 6º, VII da Resolução n. 303/2019 do
CNJ. Ademais, certificou que o momento da apresentação do precatório é o do recebimento na Coordenadoria do Protocolo Processual
do 2.° grau, ou seja, 10/3/2022, às 15h52min e que a natureza do crédito é comum. É o relatório. Não obstante a certidão de fls.
58, cumpre informar que as inconsistências apresentadas são sanáveis: (1) a divergência referente à data de trânsito em julgado
deve prevalecer aquela constante da certidão expedida pela vara; não devendo, pois, prosperar a inconsistência apontada, passível
inclusive de retificação perante o tribunal. Assim, para não haver prejuízo ao jurisdicionado, nos termos do art. 7.º, § 7.º, da Resolução
CNJ n.º 303/2019, deverá ser considerada como data de apresentação do precatório a data constante da certidão à fl. 20, qual seja:
10/3/2022, às 15h52min. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações
indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor
de R$2.666.466,06 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos) em favor
de B. R. M., crédito de natureza comum, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se
as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda
que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa
Econômica Federal - CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida
instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso
especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a
inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º