TJAM 06/04/2022 - Pág. 606 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3297
606
Gomes de barros) (...) (TJAM; AC 0207685-40.2010.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sabino da Silva Marques; DJAM
16/05/2016; Pág. 14) Por tal razão, sem mais delonga, DEFIRO o pedido retro, para determinar a repetição da busca de ativos e demais
atos de constrição em face da pessoa física única titular da empresa executada, no CPF indicado. Com o resultado positivo da diligência,
intime-se ambas as partes (exequente e executada) para manifestação, no prazo de 05 dias. Todavia, sendo negativa, intime-se a parte
exequente para dar seguimento a execução, em igual prazo, sob pena de extinção art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. À Secretaria para as
providências cabíveis, de tudo certificado.
ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL)
- Processo 0609422-90.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Altamir de
Paula Gadelha - REQUERIDO: Itapeva Xii Multicarteira de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padroniados e outro - Forte
nesses argumentos, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a
inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 1.605,03, objeto da lide. Improcedentes os demais pedidos. Quanto ao pedido de justiça
gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de
provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Deixo de condenar
a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei
n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54,
parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: MATHEUS VILHENA
NAICE (OAB 15313/AM) - Processo 0611231-18.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: Levi
Oliveira dos Santos - EXECUTADO: Banco Bradesco S/A - De ordem, considerando o trânsito em julgado do ACÓRDÃO/SENTENÇA,
bem como o pedido da parte autora, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença, determinando
a evolução da classe para cumprimento de sentença. Intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído
nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel
(artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação
encartada no título judicial transitado em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada
do julgado. Para o(a) Réu(é) REVEL que não constituiu patrono nos autos, os prazos fluirão em cartório, conforme enunciado 167 do
FONAJE. Ressalto que o pagamento deve estar acrescido de atualização, juros e honorários, se houver, e ser feito através de guia de
depósito judicial da Caixa Econômica Federal, com a especificação do órgão de justiça: 9ª Vara do Juizado Especial Cível, no link:https://
depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário,
atualize-se os débitos, proceda-se à penhora SISBAJUD, nos termos do Artigo 835 do NCPC em desfavor do(a) Executado(a) e, se for o
caso de pessoa jurídica, das filiais conhecidas por este Juízo, desbloqueando-se valores ínfimos. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte
executada para se manifestar, na forma do artigo 854, § 2º e § 3°, do NCPC, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD (DETRAN).
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/
administrativa, bloqueie-se a transferência. Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há
interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação. Decorrido o prazo, retire-se
a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade
do débito. Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou
endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º
da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/AM), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: DJALMA
GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC) - Processo 0613081-10.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Rayleide dos Anjos Lima - REQUERIDO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO S/A - Hoepers Recuperadora de Creditos S.a e outros - Forte nesses argumentos, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 12.399,41 (doze mil,
trezentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), objeto da lide. Improcedentes os demais pedidos. Quanto ao pedido de
justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de
provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Deixo de condenar
a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei
n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54,
parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA (OAB 10474/AM), ADV:
ANTONIO JORGE PESSOA MACHADO (OAB 16106/AM), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 38699/DF), ADV:
MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12717/AM) - Processo 0621786-31.2021.8.04.0001 - Cumprimento
de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: Roseane Castro dos Santos - EXECUTADO: Banco Olé
Bonsucesso Consignado S/A - De ordem, considerando o trânsito em julgado do ACÓRDÃO/SENTENÇA, bem como o pedido da
parte autora, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença, determinando a evolução da classe
para cumprimento de sentença. Intime-se o Executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o PAGAMENTO DO
SALDO REMANESCENTE na quantia de R$ 942,79 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme cálculos
processuais de fls. 481/482, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado. Após a
fluência do prazo sem o pagamento voluntário, atualize-se os débitos, proceda-se à penhora SISBAJUD, nos termos do Artigo 835 do
NCPC em desfavor do(a) Executado(a) e, se for o caso de pessoa jurídica, das filiais conhecidas por este Juízo, desbloqueando-se
valores ínfimos. Cumpra-se.
ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB 997A/AM),
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB
365169SP) - Processo 0626770-24.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Jairo
Melo da Costa - REQUERIDO: SKY Serviços de Banda Larga Ltda. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL
Ipanema Vi - Nao Padronizado - Forte nesses argumentos, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 1.757,14, objeto da lide. Improcedentes os demais pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não
havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º