TJAM 12/04/2022 - Pág. 366 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3301
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ADV: THAIS SARAIVA LIMA (OAB 14701/AM) - Processo 0744689-68.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: R.C. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando a presente AÇÃO REVISIONAL DE , na qual o requerente R. Da
C. E a menor requerida H. S. Da C., menor, representada por sua genitora, J. Da S. A., estão todos identificados e qualificados desde a
exordial.; ACOLHO na íntegra, por seus próprios fundamentos, o r. pronunciamento ministerial retro (fls. 30/31), posto que, apesar dos
argumentos da parte autora e diante da natureza da causa, tenho por temerária a concessão da tutela provisória de urgência requerida,
sem ouvir a parte contrária, pelo risco de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2.
REMETAM-SE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com
vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS 3. Com a designação de data
para o ato de conciliação por referido órgão, diligencie-se a citação da parte requerida e intimação da parte autora para comparecimento,
constando expressamente dos expedientes o seguinte: 3.1) o não comparecimento da parte autora ensejará o arquivamento do pedido
(Lei 5.478/68, art. 7º); 3.2) o não comparecimento da parte requerida, desde que devidamente citada com antecedência mínima de
10 dias, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Lei 5.478/68, art. 7º); 3.3) comparecendo ambas as partes
e havendo conciliação, será tomada por termo, retornando os autos a este juízo para a respectiva homologação; 3.4) comparecendo
ambas as partes mas frustrada a conciliação, o feito seguirá curso perante este juízo; 3.5) se a parte requerida não comparecer por não
ter sido citada, deverá ser designada nova data de audiência, renovando-se as diligências. EXPEDIÇÃO DOS ATOS 4. Determino que
a serventia, ao expedir os atos de citação/intimação para comparecimento ao CEJUSC- Família consigne em destaque que a audiência
de conciliação não será realizada na sede do Juízo da 6ª Vara de Família, mas no Centro Judiciário de Solução Judicial de Conflitos das
Varas de Família. 5. DÊ-SE ciência e INTIME-SE o Ministério Público, via portal e-SAJ. Int. CUMPRA-SE. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais.
ADV: GIOVANA HURBANO TEIXEIRA (OAB 15809/AM), ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/
AM) - Processo 0753204-92.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M.N.C. - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando a presente AÇÃO REVISIONAL DE , na qual o requerente M. N. C. E requerido H. R. N. C., estão
todos identificados e qualificados desde a exordial.; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para diminuição do percentual da
obrigação alimentar; posto que, apesar dos argumentos da parte autora e diante da natureza da causa, tenho por temerária a concessão
da tutela provisória de urgência requerida, sem ouvir a parte contrária, pelo risco de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2. REMETAM-SE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário,
implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família. DELIBERAÇÕES
PROCEDIMENTAIS 3. Com a designação de data para o ato de conciliação por referido órgão, diligencie-se a citação da parte requerida
e intimação da parte autora para comparecimento, constando expressamente dos expedientes o seguinte: 3.1) o não comparecimento
da parte autora ensejará o arquivamento do pedido (Lei 5.478/68, art. 7º); 3.2) o não comparecimento da parte requerida, desde que
devidamente citada com antecedência mínima de 10 dias, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Lei 5.478/68,
art. 7º); 3.3) comparecendo ambas as partes e havendo conciliação, será tomada por termo, retornando os autos a este juízo para a
respectiva homologação; 3.4) comparecendo ambas as partes mas frustrada a conciliação, o feito seguirá curso perante este juízo; 3.5)
se a parte requerida não comparecer por não ter sido citada, deverá ser designada nova data de audiência, renovando-se as diligências.
EXPEDIÇÃO DOS ATOS 4. Determino que a serventia, ao expedir os atos de citação/intimação para comparecimento ao CEJUSCFamília consigne em destaque que a audiência de conciliação não será realizada na sede do Juízo da 6ª Vara de Família, mas no Centro
Judiciário de Solução Judicial de Conflitos das Varas de Família. 5. DÊ-SE ciência e INTIME-SE o Ministério Público, via portal e-SAJ.
Int. CUMPRA-SE. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
ADV: ERIC RAFAEL MACEDO DE CARVALHO (OAB 10485/AM) - Processo 0754351-56.2021.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Extinção - REQUERENTE: R.V.F. - o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Tendo em vista que o acordo atende o interesse das partes,
presentes os requisitos legais, entendo por bem em HOMOLOGAR o pedido, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam os ofícios necessários. A requerimento das partes fica dispensado o prazo
recursal. Sentença publicada em audiência. Sentença publicada em audiência. Cientificadas as partes. Isento de custas, PROVIDENCIESE a baixa e o arquivamento”.
ADV: JULIE CINTRA LEVINTHAL (OAB 8180/AM), ADV: SIMONE DOS SANTOS SANTANA (OAB 12082/AM) - Processo
0758065-58.2020.8.04.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: R.A.S. - ABRO
VISTA/INTIMO o Ministério Público, via portal e-SAJ
ADV: HENRY MAIRO HENRIQUE RAMOS (OAB 12019/AM) - Processo 0765456-30.2021.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Tutela
de Urgência - REQUERENTE: R.C.G. - o MM. Juiz intimou o interditando para que apresente impugnação aos termos da presente ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da presente audiência (art. 752 CPC) determinando ainda, que, após, com ou
sem manifestação, sejam os autos passados com vista ao Ministério Público.
ADV: ANA ESMELINDA MENEZES DE MELO (OAB 356A/AM), ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/
AM), ADV: EFIGÊNIA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 4508/AM) - Processo 0777144-86.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - REQUERENTE: M.P.M.L. - REQUERIDO: H.G.A.J. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento (maior) no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que foi formulada pela Sra.
M. M. L. DE A., em face do requerido, Sr. H. G. DE A. J., onde as duas pessoas envolvidas estão identificadas e qualificadas na
inicial. Acompanhando a citada peça (e emenda de fls. 47/60), vieram os documentos de fls. 10/25 e 62/68. No caso concreto, afora
o pretendido divórcio antecipado, verifica-se que a demanda deverá prosseguir quanto a guarda, direito de visitas e alimentos para o
único filho em comum que tiveram, chamado A. B. M. L. DE A., um menino de apenas 03 (três) anos de idade. Consigno que a presente
demanda conta com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Desde logo, tendo
em vista que estamos tratando de um pedido - liminar - de divórcio fulcrado na Carta Magna, ressalto a alteração imposta pela Emenda
Constitucional número 66 de meados de 2010, quanto à supressão do requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano
ou da comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, ou seja, em relação à efetiva possibilidade da dissolução - imediata
e sem nenhuma outra discussão - do casamento civil pelo divórcio. Pois bem, a informação de que os divorciandos estão separados
há mais de 04 (quatro) meses, denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito em tela, ainda mais porquanto a
lide terá seguimento no que se refere a guard, visitas e alimentos do filho em comum. Nesse diapasão, permito-me transcrever (por
meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um julgado da lavra
do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio, simplesmente,
porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo sido acompanhado à
unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de
arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente
a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou
os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar
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