TJAM 05/05/2022 - Pág. 278 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3314
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que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio
eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à SECRETARIA, para
citar pelo meio cabível.
ADV: RAIMUNDO SÉRVULO LOURIDO BARRETO (OAB 3135/AM) - Processo 0648401-63.2018.8.04.0001 - Demarcação / Divisão
- Divisão e Demarcação - REQUERENTE: Alice Gomes Guimarães Areque e outro - Petição de folhas antecedentes, verifico que assiste
razão a parte autora. Vislumbro citação válida à f. 204. À SECRETARIA certificar que não houve manifestação da parte ré nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos. P.R.I.C.
ADV: SARAH ALMEIDA BEZERRA (OAB 12958/AM), ADV: BIANCA ALVES BORGES (OAB 11826/AM) - Processo
0648467-04.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: Deborah Nunes da Costa
- Acautelo-me quanto a liminar pretendia, para análise após oitiva do réu. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts.
98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica
e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o art.4ºe o art.139,
incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em
vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art.3º § 3º CPC).
Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que
o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na
forma do art. 231 do CPC. Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência
de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil. Sendo assim,
determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/AM) - Processo 0648866-33.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Edinelson Cordovil Vilaça - Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma
dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente
técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o art.4ºe
o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº
35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art.3º
§ 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC,
salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de
citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar
clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo
Civil. Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
ADV: FERNANDO CÉSAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14180/AM) - Processo 0648962-82.2021.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Cláudio Negrão de Queiroz - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na presente ação para declarar a incapacidade parcial e permanente do requerente restabelecer o NB 6070714141 (Aposent.P/
Incapacidade permanente Aciden), a partir de 14/04/2021 (f.165). Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 e
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1743229, os juros moratórios a contar da citação deverão seguir o índice de remuneração da
caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a atualização monetária
pelo índice do IPCA-E desde o momento que o pagamento seria devido. Intime-se o gerente da Agência de Atendimento de Demandas
Judiciais-APSADJ/AM a fim de que este implante imediatamente o Beneficio. Para tanto, fica a parte interessada responsável por
imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício, conforme dispõe §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: “A impressão,
o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações
específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.” As parcelas vencidas devem ser
pagas em uma só vez, observado o artigo 100 da Constituição Federal (observar o prazo prescricional) (grifei). Honorários advocatícios
pela requerida, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas, considerandose apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmulas nº 111 e 178 do STJ), com isenção de custas
processuais. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria para baixa nos registros. Havendo irresignações, intime-se o
recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
ADV: JOYCE HELEN HOLANDA MARINHEIRO (OAB 7519/AM) - Processo 0649333-12.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Larissa Albuquerque de Alencar - Acautelo-me quanto a liminar pretendia, para análise após
oitiva do réu. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode
antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da
parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma
do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o art.4ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual
e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência
de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo
interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação
pode ser realizada em qualquer fase do processo (art.3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação
em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de
citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Ressalto que o Código de Processo
Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em
conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0649505-51.2022.8.04.0001 - Monitória - Contratos
Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A - Verificados na exordial os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, §2º, I a III, do CPC15, e estando
a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito sem força de título executivo, proceda-se à citação do réu
por aviso de recebimento (art. 700, §7º, CPC15). Assim, à luz do art. 701, da mesma Lei, determino a expedição da competente cartamandado para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação e pague os honorários advocatícios de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo constar as seguintes observações do art. 702, do mesmo diploma legal: O réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º