TJAM 12/05/2022 - Pág. 12 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3319
12
acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula;- Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos,
não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada;- Reclamação extinta sem resolução de mérito..
DECISÃO: “’EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE
JULGADOS PERSUASIVOS DO STJ E JULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM. NÃO
CABIMENTO. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Consoante Resolução n.º 03/2016 do STJ, cabe às
Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça apreciar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - A reclamação está disposta nos artigos 988 e seguintes do CPC, e art. 105,
I, “f” da CRFB/88, sendo necessária a indicação de precedentes “fortes” consolidados, entendidos, consoante entendimento do STJ,
como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula; - Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos,
não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada; - Reclamação extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em julgar extinta a
presente reclamação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’ “. Sessão: 04 de maio de 2022.
Processo: 4004060-28.2021.8.04.0000 - Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado
Reclamante : Gilson da Silva Melo.
Advogado : Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM).
Reclamado : Juízo de Direito da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas.
Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Procurador : Pedro Bezerra Filho.
Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não
informado
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS
PERSUASIVOS DO STJ E JULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM. NÃO CABIMENTO.
VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Consoante Resolução n.º 03/2016 do STJ, cabe às Câmaras
Reunidas dos Tribunais de Justiça apreciar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;- A reclamação está disposta nos artigos 988 e seguintes do CPC, e art. 105, I, “f” da
CRFB/88, sendo necessária a indicação de precedentes “fortes” consolidados, entendidos, consoante entendimento do STJ, como
acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula;- Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos,
não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada;- Reclamação extinta sem resolução de mérito..
DECISÃO: “’EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE
JULGADOS PERSUASIVOS DO STJ E JULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM. NÃO
CABIMENTO. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Consoante Resolução n.º 03/2016 do STJ, cabe às
Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça apreciar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - A reclamação está disposta nos artigos 988 e seguintes do CPC, e art. 105,
I, “f” da CRFB/88, sendo necessária a indicação de precedentes “fortes” consolidados, entendidos, consoante entendimento do STJ,
como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula; - Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos,
não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada; - Reclamação extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em julgar extinta a
presente reclamação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’ “. Sessão: 04 de maio de 2022.
Processo: 4004832-88.2021.8.04.0000 - Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado
Reclamante : Maria das Gracas da Silva.
Advogado : Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM).
Reclamado : Juizo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Civel do Amazonas.
Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não
informado
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS
PERSUASIVOS DO STJ E JULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM. NÃO CABIMENTO.
VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Consoante Resolução n.º 03/2016 do STJ, cabe às Câmaras
Reunidas dos Tribunais de Justiça apreciar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;- A reclamação está disposta nos artigos 988 e seguintes do CPC, e art. 105, I, “f” da
CRFB/88, sendo necessária a indicação de precedentes “fortes” consolidados, entendidos, consoante entendimento do STJ, como
acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula;- Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos,
não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada;- Reclamação extinta sem resolução de mérito..
DECISÃO: “’EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE
JULGADOS PERSUASIVOS DO STJ E JULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM. NÃO
CABIMENTO. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Consoante Resolução n.º 03/2016 do STJ, cabe às
Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça apreciar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - A reclamação está disposta nos artigos 988 e seguintes do CPC, e art. 105,
I, “f” da CRFB/88, sendo necessária a indicação de precedentes “fortes” consolidados, entendidos, consoante entendimento do STJ,
como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula; - Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos,
não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada; - Reclamação extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em julgar extinta a
presente reclamação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’ “. Sessão: 04 de maio de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º